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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.648, DE 15 DE JULHO DE 2025.

Acrescenta itens à Tabela II do Anexo do Decreto nº 16.038, de 28 de outubro de 2022, nos termos que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 11.887, de 16 de julho de 2025, páginas 24 e 25.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo vista a previsão constante no § 4º do art. 5º da Lei nº 5.807, de 16 de dezembro de 2021, e o disposto na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º A Tabela II - Fotovoltaica, do Anexo do Decreto nº 16.038, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

II - FOTOVOLTAICA

DESCRIÇÃO
CÓDIGO NCM
............................................................................................
.................
Transformadores de dielétrico líquido de potência não superior a 650 kVA.
8504.21.00
Outros conversores estáticos.
8504.40.90
Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 kVA.
8504.23.00
Outros condutores elétricos para tensão não superior a 1.000 V.
8544.49.00
Outros disjuntores para tensão superior a 1.000 V.
8535.29.00
Seccionadores e comutadores, para tensão superior a 72,5 kV.
8535.30.28
Pára-raios de óxido de zinco.
8535.40.10
Outros quadros, painéis, consoles, etc., para tensão não superior a 1.000 V.
8537.10.90
Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA.
8504.22.00
Outras resistências variáveis, incluídos os reostatos e os potenciômetros, de potência superior a 20 W.
8533.40.99
Seccionadores e comutadores de corte (seccionadores e comutadores) para tensão superior a 1.000 V.
8535.30.00
Retificadores.
8504.40.21
Acumuladores elétricos, incluídos os separadores mesmo de forma quadrada ou retangular, de chumbo, do tipo utilizado para arranque de motores de êmbolo.
8507.20.00
Outros transformadores de potência superior a 500 kVA.
8504.34.00
Outros quadros, painéis, consoles, etc., para tensão superior a 1.000 V.
8537.20.90
Outros transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA.
8504.33.00
Outros acumuladores elétricos de chumbo.
8507.20.90
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas.
9030.39.90
Outras resistências variáveis, incluídos os reostatos e os potenciômetros, de potência superior a 20 W.
8533.40.90
Fusíveis para tensão superior a 1.000 V.
8535.10.00
Tubos, mangueiras e seus acessórios, de polímeros de etileno, rígidos.
3917.21.00
Outros condutores elétricos para tensão superior a 1.000 V.
8544.60.00
Outros cabos, tranças e artefatos semelhantes de alumínio, sem alma de aço.
7614.90.10
Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.
7413.00.00
Outros aparelhos para comutação ou proteção de circuitos elétricos.
8535.90.90
Outros geradores de corrente contínua, de potência superior a 0,75 kW, mas não superior a 50 kW.
8501.72.90
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio.
8517.62.59
Unidades de processamento, de máquinas automáticas para processamento de dados, que podem conter, no mesmo invólucro, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidades de memória, unidades de entrada e unidades de saída. De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores.
8471.50.10
Outras unidades de memória.
8471.70.90
Outros seccionadores e comutadores, para tensão não superior a 72,5 kV.
8535.30.19
Outras partes reconhecíveis como destinadas, exclusiva ou principalmente, aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.
8538.90.90
Torres e pórticos, de ferro ou aço.
7308.20.00
Peças isolantes, de cerâmica.
8547.10.00
Outros relés para tensão não superior a 1.000 V.
8536.49.00
Isoladores, de vidro.
8546.10.00
Cabos, tranças e artefatos semelhantes de alumínio, com alma de aço.
7614.10.10
Outros isoladores.
8546.90.00
Outros arames, varetas, tubos, placas, eletrodos e artigos semelhantes, de ferro ou aço, para soldar, mesmo revestidos, ou com núcleo de fluxo.
7312.10.90
Obras de arame de ferro ou aço.
7326.20.00
Outros aparelhos para comutação ou proteção de circuitos elétricos, ou para fazer ligações ou derivações em circuitos elétricos, para tensão superior a 1.000 V.
8535.90.00
Seccionadores e comutadores, para tensão superior a 36 kV, mas não superior a 72,5 kV.
8535.30.27
Outros aparelhos de comutação.
8517.62.39
Outros retificadores.
8504.40.29
Outras partes de transformadores, conversores estáticos e indutores.
8504.90.90
Outros aparelhos para comutação ou proteção de circuitos elétricos, ou para fazer ligações ou derivações em circuitos elétricos, para tensão não superior a 1.000 V.
8536.90.90
Outros circuitos integrados eletrônicos.
8542.39.19
Outros quadros, painéis, consoles, etc., para tensão superior a 1.000 V (Esta é uma duplicata da 8537.20.90 já listada).
85.37.20.90
Diodos emissores de luz (LED).
8541.43.00
Parafusos e pinos, de ferro ou aço, com rosca.
7318.15.00
Outros parafusos, pinos e semelhantes, de ferro ou aço, com rosca.
7318.19.00
Outras arruelas, de ferro ou aço.
7318.22.00
Pregos, tachas, grampos, parafusos, porcas, arruelas e artigos semelhantes, de alumínio.
7616.10.00
Torres e pórticos de ferro ou aço, para linhas de transmissão.
7308.90.10
Outros quadros, painéis, consoles, etc., para tensão não superior a 1.000 V.
8537.10.19
Outros artigos de parafusaria, de cobre.
7415.39.00
Fios de cobre refinado, com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm.
7408.11.00
Tubos, mangueiras e seus acessórios, de plásticos, não reforçados nem estratificados com outras matérias, com uma pressão de ruptura superior a 27,6 MPa.
3917.39.00
Isoladores, de plástico.
8546.20.00
Fibra ótica LT
8544.70.30
Caixa de passagem e cruzeta de concreto armado
6810.11.00
Poste RMT aérea
6810.19.00
Premoldados da SE
6810.91.00
Premoldados da SE
6810.99.00

.................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 15 de julho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda