O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
conferidas no inciso IX, do artigo 89 da Constituição Estadual e no
artigo 26 da Lei nº 1.140, de 07 de maio de 1991, com a redação dada
pela Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1996.
D E C R E T A:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Segurança Pública, cuja
competência está definida no art. 21 da Lei nº 1.140, 07 de maio de
1991, com a redação dada pela Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1996,
será dirigida por um Secretário de Estado.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Segurança Pública disporá da
seguinte estrutura:
I - Orgãos Colegiados:
a) Conselho Superior de Segurança Pública;
b) Conselho Estadual de Trânsito.
II - Orgão de Assessoramento e Ação Especial:
a) Assessoria Técnica e Jurídica;
b) Coordenadoria de Defesa Civil;
1. Núcleo de Apoio Administrativo;
2. Núcleo de Planejamento Estratégico;
3. Núcleo de Operações.
c) Corregedoria-Geral de Polícia:
1. Núcleo de Operações e Investigações;
2. Núcleo de Orientação e Correição;
3. Núcleo de Processos Administrativos.
III - Orgãos de Execução Programática:
a) Superintendência de Ações e Operações Especiais:
1 - Coordenadoria de Planejamento de Operações, Inteligência e
Telecomunicações:
1.1 - Divisão de Inteligência;
1.1.1 - Núcleo de Inteligência.
1.2 - Divisão de Planejamento Operacional:
1.2.1 - Núcleo de Cadastro de Veículos Roubados e Furtados,
Recuperados e devolvidos.
1.3 - Divisão de Telecomunicações:
1.3.1 - Núcleo de Laboratório Central;
1.3.2 - Núcleo de Telecomunicações.
2 - Coordenadoria de Perícias:
2.1 - Núcleo de Laboratório;
2.2 - Núcleo de Apoio Administrativo;
2.3 - Núcleo de Almoxarifado.
2.4 - Instituto Médico Legal:
2.4.1 - Núcleo de Supervisão, Expediente e Controle;
2.4.2 - Núcleo de Perícias Médico-Legal;
2.4.3 - Núcleos Regionais de Perícias Médico-Legal.
2.5 - Instituto de Criminalística:
2.5.1 - Núcleo de Supervisão, Expediente e Controle;
2.5.2 - Núcleo de Perícias;
2.5.3 - Núcleos Regionais de Perícias Criminalística.
2.6 - Instituto de Identificação:
2.6.1 - Núcleo de Supervisão e Expediente;
2.6.2 - Núcleo de Controle e Preparação;
2.6.3 - Núcleo de Identificação;
2.6.4 - Núcleo de Classificação e Registro;
2.6.5 - Núcleo de Pesquisa Datiloscópica;
2.6.6 - Núcleo de Digitação e Microfilmagem;
2.6.7 - Núcleo de Controle Criminal.
3 - Departamento de Operações de Fronteira;
4 - Departamento de Investigações Especiais e Abigeato;
5 - Departamento de Ações de Integração Segurança-comunidade:
5.2 - Núcleo de Comunicação Social;
5.2 - Núcleo de Apoio Administrativo.
b) Diretoria Geral de Polícia Civil;
c) Comando Geral da Polícia Militar;
d) Comando Geral do Corpo de Bombeiro militar;
IV - Orgão de Execução Instrumental:
a) Diretoria-Geral Administrativa e Financeira:
1 - Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira:
1.1 - Núcleo de execução Orçamentária;
1.2 - Núcleo de Administração Financeira;
1.3 - Núcleo de Revisão Contas;
2 - Coordenadoria de Administração:
2.1 - Núcleo de material;
2.2 - Núcleo de Patrimônio;
2.3 - Núcleo de serviços Gerais;
2.4 - Núcleo de Almoxarifado.
3 - Coordenadoria de Recursos Humanos:
3.1 - Núcleo de Administração de Recursos Humanos;
3.2 - Núcleo de Cadastro e Lotação;
3.3 - Núcleo de Apoio Social.
4 - Coordenadoria de Métodos e Informática:
4.1 - Núcleo de Modernização Institucional;
4.2 - Núcleo de Informática e Estatística;
4.3 - Núcleo de Microfilmagem.
Art. 3º - Os Orgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública
serão dirigidos:
I - a Superintendência, por Superintendente;
II - a Diretoria Geral, por Diretor Geral;
III - os Comandos-Gerais, militares, por Comandantes Gerais
Militares;
IV - a Corregedoria-Geral de Polícia, por Corregedor-Geral;
V - Os Institutos, por Diretores de Institutos;
VI - as Coordenadorias, por Coordenadores;
VII - os Departamentos, por Chefes de Divisão;
VIII - as Divisões, por Chefe de Divisão;
IX - os Núcleos, por Chefes de Núcleos.
Art. 4º - A Assessoria Técnica e Jurídica, poderá ser composta por,
no máximo, 03 (três) Assessores de nível superior.
Art. 5º - Para a composição dos quadros de direção, assessoramento
superior, coordenação e gerência, a Secretaria de Estado de Segurança
Pública contará com cargos em comissão e funções de confiança
constantes do Anexo a este Decreto.
1º - Ficam transformados, com base no art. 66, da Lei nº 1.140, de 07
de maio de 1991, os cargos em comissão, 01 (um) de
Secretário-Adjunto, símbolo DAS-1 ESP, 02 (dois) Coordenador-Geral,
símbolo DAS-2 04 (quatro) Diretor, símbolo DAS-3, 01 (um) de
Corregedor Civil, símbolo DAS-3 (três) de Assessor I, símbolo DAS- 4,
02 (dois) de Assessor II, símbolo DAS-5, 04 (quatro) Chefe de
Divisão, símbolo DAS-5, e as funções de 3 de confiança, 03 (três)
Chefes de Núcleo, símbolo DAI-2, 04 (quatro) Chefe de Núcleo, símbolo
DAI-3, 20 (vinte) Chefe de Núcleo, símbolo DAI-4, 01 (um) Supervisor,
símbolo DAI-1 e 08 (oito) Supervisor, símbolo DAI-3, nos cargos de
comissão, 01 (um) de Superintendente, símbolo DAS-1 ESP, 01 (um)
Diretor Geral, símbolo DAS-1 ESP, 01 (um) Chefe de Assessoria I,
símbolo DAS-1, 04 (quatro) Coordenador, símbolo DAS- 3, 03 (três)
Chefe de Departamento, símbolo DAI-4, 21 (vinte e um) Chefe de Núcleo
I, símbolo DAI-1 e 20 (vinte) Supervisor I, símbolo DAI-2, que
integram os cargos constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 6º - A Diretoria-Geral Administrativa e Financeira, a Assessoria
Técnica e Jurídica, a Divisão de Planejamento Operacional da
Coordenadoria de Planejamento de Operações, Inteligência e
Telecomunicações, contarão com Supervisores, constantes do Anexo a
este Decreto.
Art. 7º - A estrutura da Diretoria Geral da Polícia Civil, do Comando
Geral da Polícia Militar e do Comando Geral do Corpo de Bombeiro
Militar será objeto de Decreto Específico para cada Orgão, devendo o
Secretário de Estado de Segurança Pública apresentar proposta de
estrutura à Secretaria de Estado de Administração no prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Administração alocará com
prioridade na Secretaria de Estado de Segurança Pública os servidores
públicos provenientes de Orgão extintos ou remanejamento em função de
redução de quadros de outras Secretarias de Estado.
Art. 9º - O Servidores Públicos remanejados para a Secretaria de
Estado de Segurança Pública serão alocados exclusivamente em funções
administrativas em substituição a quadro de policiais civis e
militares que estejam desempenhado funções administrativas.
Art.10 - no quadro definido no Anexo a este Decreto não estão
incluídos os cargos que compõem a Diretoria Geral de Polícia Civil, o
Comando-Geral da Polícia Militar e o Comando-Geral do Corpo de
Bombeiro Militar, exceto os referentes aos seus dirigentes.
Art. 11 - O Secretário de Estado de Segurança Pública, no seus
impedimentos legais e eventuais, será substituído por outro dirigente
do Orgão do Poder Executivo, designado pelo Governador do Estado.
Art. 12 - Ficam fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a
Secretaria de Estado de Segurança pública submeter à Secretaria de
Estado de Administração a proposta de seu regimento interno, onde
serão estabelecidas as competências das unidades administrativas
integrantes da sua estrutura.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 16 de janeiro de 1996, ficando revogado o
Decreto nº 8.431, de 15 de janeiro de 1996 e demais disposições em
contrário.
Campo Grande, 20 de maio de 1996.
ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 8.72, DE 20 DE MAIO DE 1996.
CARGOS EM COMISSAO E FUNÇOES DE CONFIANÇA SECRETARIA DE ESTADO DE
SEGURANÇA PUBLICA
-------------------------------------------------------------------
SIMBOLO DENOMINAÇAO DO CARGO/FUNÇAO QUANTIDADE
-------------------------------------------------------------------
DAS-1 ESP Superintendente 01
DAS-1 ESP Diretor Geral 02
DAS-1 ESP Comandante-Geral 02
DAS-2 ESP Chefe de Estado Maior 02
DAS-1 Corregedor Geral 01
DAS-1 Chefe de Assessoria I 01
DAS-2 Assessor Especial II 01
DAS-3 Coordenador 07
DAS-4 Assessor I 04
DAS-4 Chefe de Departamento 03
DAS-5 Chefe de Divisão 03
DAS-5 Diretor de Instituto 03
DAS-5 Assessor II 06
DAS-6 Assessor III 02
CAI-1 Assistente I 13
CAI-2 Assistente II 09
CAI-3 Assistente III 16
CAI-4 Assistente IV 17
CAI-5 Assistente V 07
CAI-6 Assistente VI 02
DAI-1 Chefe de Núcleo I 38
DAI-2 Supervisor I 23
--------------------------------------------------------------------- |