O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição, e tendo em
visto o disposto na Lei nº 276, de 24 de novembro de 1.981,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica estabelecido novo sistema de Pauta de Valores de terra
nua de domínio do Estado, para os efeitos de fixação de preço de
alienação, nos processos de regularização fundiária.
Art. 2º - A Pauta de Valores será fixada tendo como base o Maior
Valor de Referência (M.V.R.), observando-se a subdivisão do Estado em
7 (sete) microrregioes e a dimensão do imóvel, conforme anexo I deste
Decreto.
Art. 3º - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que os
interessados, com processo em tramitação no TERRASUL e com as áreas
já devidamente vistoriadas, promovam o necessário recolhimento aos
cofres públicos do valor correspondente, nos termos do Anexo I do
Decreto nº 1.639, de 01 de junho de 1.982.
Art. 4º - Este Decreto entrará em na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de junho de 1984
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
TABELA DE PREÇOS DE TERRAS PÚBLICAS
ANEXO I
MACRORREGIÃO
| ÁREA
| VALOR PARA LEGITIMAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
| VALOR PARA LICITAÇÃO
|
I (PANTANAIS) | 01 a 100 ha
101 a 3.000 ha
| 0,20 MVR/ha
0,60 MVR/ha
| 1,50 MVR/ha
1,50 MVR/ha
|
II (ALTO TAQUARI) | 01 a 100 ha
101 a 3.000 ha
| 0,15 MVR/ha
0,40 MVR/ha
| 1,00 MVR/ha
1,00 MVR/ha
|
III (PARANAÍBA) | 01 a 100 ha
101 a 3.000 há
| 0,20 MVR/ha
0,50 MVR/ha
| 1,10 MVR/ha
1,10 MVR/ha
|
IV (BODOQUENA) | 01 a 100 ha
101 a 3.000 há
| 0,20 MVR/ha
0,60 MVR/ha
| 1,50 MVR/ha
1,50 MVR/ha
|
V (PASTORIL DE CAMPO GRANDE) | 01 a 100 ha
101 a 3.000 há
| 0,30 MVR/ha
0,70 MVR/ha
| 1,70 MVR/ha
1,70 MVR/ha
|
VI (TRÊS LAGOAS) | 01 a 100 ha
101 a 3.000 há
| 0,20 MVR/ha
0,50 MVR/ha
| 1,10 MVR/ha
1,10 MVR/ha
|
VII (CAMPO DE VACARIA - MATA DE DOURADOS) | 01 a 100 ha
101 a 3.000 ha
| 0,40 MVR/ha
1,00 MVR/ha
| 2,50 MVR/ha
2,50 MVR/ha
|
|