O Governador do Estado  de  Mato  Grosso  do  Sul,  no  uso  de  suas 
atribuições legais, 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º -  O  lançamento  do  Imposto  sobre  Operações  Relativas  a 
Circulação de Mercadorias, incidente nas saídas de cana-de-açúcar  do 
estabelecimento  produtor,  fica  diferido  para  o  momento  em  que 
ocorrer: 
 
I - a saída do produto resultante da sua  industrialização  em  Usina 
Açucareira ou Engenho; 
 
II - a entrada do produto in natura em Destilaria de álcool; 
 
III - a sua saída para outra Unidade da Federação. 
 
Parágrafo único - Encerrado o diferimento, o imposto  será  recolhido 
nos prazos fixados no artigo 5º deste Decreto, mesmo  que  as  saídas 
dos produtos resultantes da industrialização ocorram com  isenção  ou 
não incidência. 
 
Art. 2º - A base de cálculo do imposto diferido na  forma  do  artigo 
anterior, será: 
 
I - na hipótese dos incisos I e III,  o  valor  da  operação  de  que 
decorrer a saída do produto industrializado ou in  natura.  Na  falta 
deste valor, mediante aplicação das regras do artigo 51 do Decreto nº 
2.029, de 10 de março de 1983; 
 
II - na hipótese do inciso II, o preço oficial da tonelada  de  cana- 
de-açúcar estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do  álcool  -  IAA, 
desde que não inferior ao de mercado. 
 
Parágrafo único - Na hipótese do preço oficial, previsto no inciso II 
deste artigo, ser inferior ao de mercado,  o  Secretário  de  Fazenda 
fixará a competente pauta fiscal. 
 
Art. 3º - O recolhimento do imposto diferido na forma do  artigo  1º, 
será efetivado: 
 
I - pelo estabelecimento industrial, na hipótese do inciso I; 
 
II - pela  Destilaria  de  álcool,  como  substituto  tributário,  na 
hipótese do inciso II; e 
 
III - pelo produtor ou transportador,  na hipótese do inciso III. 
 
Art. 4º - E vedada a utilização de crédito de ICM  relativo  a  cana- 
de-açucar originária de outra Unidade  da  Federação,  aos  materiais 
secundários e  de  embalagem,  quando  empregados  na  fabricação  de 
produtos,  cujas  saídas  do  estabelecimento  industrial  não  sejam 
diretamente gravadas pelo imposto. 
 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, sendo esta  circunstância 
imprevisível na data da entrada, o contribuinte procederá ao  estorno 
do imposto de que se creditou. 
 
Art. 5º - O imposto diferido será recolhido nos  seguintes prazos: 
 
I - na hipótese do inciso I do artigo 1º, até o último  dia  útil  do 
mês subsequente ao da saída do produto resultante da industrialização 
ou no prazo do artigo 97, inciso XX, do Decreto nº 2.029,  de  10  de 
março de 1983, aqueles contribuintes que obtiverem o  competente  ato 
declaratorio; 
 
II - na hipótese do inciso II do artigo 1º, até o último dia útil  do 
segundo mês subsequente  ao  da  entrada  do  produto  in  natura  no 
estabelecimento; 
 
III - na hipótese do inciso III do artigo 1º, no momento da saída  do 
produto com destino a outra unidade da Federação. 
 
Art. 6º - As Usinas açucareiras, os  Engenhos  e  as  Destilarias  de 
álcool serão considerados produtores em relação a cana-de-açúcar  que 
cultivarem, devendo, na forma do artigo 27 do Decreto nº 2.029, de 10 
de março de 1983  (RICM),  possuírem  inscrições  distintas  para  os 
respectivos estabelecimentos. 
 
Art.  7º  -  As  disposições  deste   Decreto   não   desobrigam   os 
contribuintes   beneficiados,   direta   ou    indiretamente,    pelo 
diferimento, do cumprimento das obrigações acessórias instituídas  na 
legislação tributária, em  especial  a  necessidade  de  Nota  Fiscal 
apropriada para acobertar o trânsito dos produtos. 
 
Parágrafo Unico - As entradas de cana-de-açúcar nos  estabelecimentos 
de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, deverão ser acobertadas 
por Nota Fiscal de Entrada, nos termos dos  artigos  164  a  167,  do 
Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983. 
 
Art. 8º  -  Os  livros  e  documentos  exigidos  pela  legislação  do 
Instituto do Açúcar e do álcool (IAA), são de exibição obrigatória ao 
fisco estadual (artigo 184 do Decreto-Lei nº 66/79), constituindo  os 
mesmos em meio de controle suplementar das operações realizadas. 
 
Art. 9º - Além dos documentos de controle exigidos pela legislação do 
Instituto do Açúcar e do  álcool  (IAA),  as  Destilarias  de  álcool 
deverão emitir, diariamente, o "Boletim Diário de  Entrada  de  Cana- 
de-Acúcar", consoante modelo anexo, para registrar todas as  entradas 
de cana-de-açúcar ocorridas no dia. 
 
Parágrafo único - Ao "Boletim Diário de Entrada Cana-de-Açúcar",  que 
terá numeração sequencial, serão anexadas  as  correspondentes  Notas 
Fiscais de Entrada de cana-de-açúcar emitidas no dia. 
 
Art. 10 - Fica a Secretaria de Fazenda  autorizada  a  baixar  normas 
complementares que se fizerem necessárias ao  controle  da  produção, 
circulação, industrialização e tributação da cana-de-açúcar, podendo, 
inclusive, simplificar as obrigações acessórias  relacionadas  com  o 
trânsito do produto. 
 
Art. 11 - As saídas de cana-de-açúcar  do  estabelecimento  produtor, 
para utilização como mudas, a fim de gozar  do  benefício  a  que  se 
refere o inciso XXIX do artigo 10, do Decreto  nº  2.029,  de  10  de 
março de 1983, deverá atender as seguintes exigências: 
 
I - existência de contrato específico  entre  comprador  e  vendedor, 
explicitando nome, endereço, inscrição estadual de  ambos,  bem  como 
previsão de safra e área plantada do adquirente; 
 
II - que o original do contrato  seja  devidamente  autenticado  pela 
Exatoria de domicilio fiscal do produtor; 
 
III - que o produto atenda as  qualidades  e  características  que  o 
habilitem para o plantio, nos termos da legislação pertinente. 
 
Parágrafo único - Na hipótese  deste  artigo,  Alem  da  Nota  Fiscal 
própria, deverá acompanhar o trânsito  dos  produtos,  uma  cópia  do 
referido contrato. 
 
Art. 12 - Não se aplicam as Destilarias de álcool, as disposições  do 
parágrafo 4º do artigo 13, e artigo 69 do Decreto, nº 2.029, de 10 de 
março de 1983. 
 
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985,  revogando 
as disposições em contrário, em especial o artigo 60  do  Decreto  nº 
2.029, de 10 de março de 1983. 
 
Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 1984. 
 
WILSON BARBOSA MARTINS 
Governador 
 
THIAGO FRANCO CANÇADO 
Secretário de Estado de Fazenda |