O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
 Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 12.466, de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
 “Art. 2º   .....................................:
 I - estar matriculado em curso presencial de bacharelado ou licenciatura autorizado pelo Ministério da Educação nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, sediada no Estado de Mato Grosso do Sul;
 ......................................................
 VI - não ter registro de reprovação de qualquer disciplina na data de inscrição e convocação pelo Programa;
 ......................................................
 § 2º Nos cursos presenciais de bacharelado ou licenciatura que a instituição de ensino permita ao acadêmico freqüentar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício deverá estar matriculado, durante o curso regular, em, no mínimo, cinco disciplinas.” (NR)
 “Art. 4º   ........................................
 ......................................................
 § 7º O Programa Vale Universidade não se responsabiliza pela mensalidade de cursos realizados pelos acadêmicos, que não sejam compatíveis com o período do curso e grade curricular regular, disponibilizada previamente pela Instituição de Ensino ao Programa.” (NR) 
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Campo Grande, 14 de outubro de 2009.
  
ANDRÉ PUCCINELLI 
Governador do Estado 
 
TANIA MARA GARIB 
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
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