O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.673, de 5 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ...........................................
.......................................................
§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão:
I - utilizar o SGEO para cadastrar e para manter atualizados:
a) a sua estrutura básica e operacional, quando houver alteração nas suas respectivas estruturas organizacionais;
b) os dirigentes de cada unidade, quando houver alteração na titularidade dos seus respectivos gestores;
II - observar e submeter-se às diretrizes definidas pelo órgão responsável pela gestão central do SGEO.” (NR)
“Art. 2º ...........................................
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§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual poderão incluir no SGEO as estruturas necessárias à operacionalização de suas atividades, desde que estejam respaldadas por atos da administração, as quais serão implementadas após análise e validação pela SAD, observadas as diretrizes estabelecidas por resolução do Secretário de Estado de Administração.” (NR)
“Art. 3º Cada titular de órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá indicar um servidor, preferencialmente detentor de cargo efetivo, como Gestor de Estrutura Organizacional, escolhido entre aqueles que demonstram interesse por estudos, proposições de estruturas organizacionais e de formalização de legislação, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Administração.
..............................................” (NR)
Art. 2º A Secretaria de Estado de Administração (SAD) realizará a revisão das unidades cadastradas no Sistema de Gestão de Estrutura Organizacional (SGEO) para validação de sua regularidade.
§ 1º No caso de identificação de unidade sem a devida comprovação de existência, a SAD notificará o órgão ou a entidade responsável, por meio do sistema de processos eletrônicos, para que realize a regularização.
§ 2º O órgão ou a entidade deverá providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, a regularização da unidade e encaminhar à SAD, por meio do sistema de processos eletrônicos, as informações necessárias.
§ 3º Na hipótese de impossibilidade de regularização, de opção por inativação ou por não cumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo, a SAD comunicará ao dirigente máximo do órgão ou da entidade o período para a realização da inativação da unidade irregular no sistema de processos eletrônicos.
§ 4º Para a realização dos ajustes necessários, antes da inativação da unidade, cabe ao órgão ou à entidade providenciar pesquisas nos sistemas corporativos do Estado, tais como:
I - sistema de patrimônio;
II - sistema de processos eletrônicos;
III - sistema de gestão de pessoas.
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 3º do Decreto nº 13.673, de 5 de julho de 2013.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ROBERTO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO
Secretário de Estado de Administração
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