O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º do Decreto nº 11.406, de 23 de setembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Mato Grosso do Sul - JARI-MS, na forma do anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de agosto de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTÔNIO BRAGA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO AO DECRETO Nº 11.670, DE 2 DE AGOSTO DE 2004.
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL - JARI-MS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Mato Grosso do Sul - JARI-MS, são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, de que trata a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º As JARI-MS, constituídas em número suficiente para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos, funcionarão nos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários do Estado.
Parágrafo único. Sempre que houver mais de uma JARI-MS funcionando no órgão ou entidade estadual de trânsito ou rodoviário será nomeado um coordenador, responsável pela supervisão, controle e uniformidade dos procedimentos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete às JARI-MS:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV - propor ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MS, além de outras medidas que julgar convenientes:
a) a adoção de procedimentos destinados ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
b) a modificação ou instituição de normas ou preceitos que objetivem aperfeiçoar a segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º Cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI-MS será composta por, no mínimo, um presidente e dois membros nomeados pelo Governador, facultada a suplência, sendo:
I - obrigatório igual número de representantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
II - além dos representantes previstos no inciso anterior, um integrante com conhecimento na área de trânsito, com nível superior;
III - vedado aos integrantes das JARI-MS, que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função no Poder Executivo ou Legislativo estadual;
IV - vedado aos integrantes das JARI-MS compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MS.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DO FUNCIONAMENTO DAS JARI-MS
Seção I
Das Reuniões
Art. 5º As JARI-MS reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada por seus presidentes.
Art. 6º A data, hora e local de cada reunião serão determinados pelos presidentes das JARI-MS.
Art. 7º As reuniões obedecerão à seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do quorum mínimo exigível para abertura e início da sessão;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação, discussão e votação dos pareceres relatados, referentes aos processos constantes da ordem do dia;
IV - apresentação de avisos, comunicações, registro de fatos, proposições, correspondências e documentos relacionados com as atribuições das JARI-MS;
V - distribuição de novos processos e designação dos respectivos relatores.
§ 1º Para instalação e funcionamento das sessões é indispensável a presença mínima de três membros.
§ 2º As JARI-MS somente poderão deliberar com a presença de, no mínimo, três membros, observada a paridade estabelecida no inciso I do art. 4º.
§ 3º As decisões das JARI-MS serão fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a publicidade devida, cabendo ao presidente, em caso de empate, o exercício do voto de qualidade.
Seção II
Da Presidência
Art. 8º As Juntas serão dirigidas pelos respectivos presidentes, os quais, em suas ausências, serão substituídos por seus suplentes, se houver.
Art. 9º Compete exclusivamente aos presidentes, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este regimento:
I - convocar, presidir, coordenar, suspender e encerrar as reuniões;
II - convocar os suplentes, se houver, para eventuais substituições e para atendimento do que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 7º;
III - resolver as questões de ordem, apurar os votos e consignar, por escrito, o resultado do julgamento nos processos;
IV - comunicar à autoridade de trânsito o resultado do julgamento dos processos;
V - subscrever os livros de atas e de reuniões;
VI - apresentar, semestralmente, ao CETRAN-MS estatísticas dos julgamentos, e anualmente ao DETRAN-MS relatórios das atividades das JARI-MS;
VII - exercer, em reunião plenária, o direito de voto, inclusive o de qualidade, em caso de empate;
VIII - resolver os casos omissos, de natureza administrativa.
Parágrafo único. Os presidentes das JARI-MS perceberão a remuneração prevista no § 1º do art. 24 do Decreto nº 11.406, de 23 de setembro de 2003.
Seção III
Das Secretarias-Executivas
Art. 10. As secretarias-executivas, diretamente subordinadas à presidência, têm por finalidade prover as JARI-MS do apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
Art. 11. As secretarias-executivas serão asseguradas e mantidas pelos órgãos ou entidades estaduais executivos de trânsito ou executivos rodoviários nos quais as JARI-MS funcionem.
Parágrafo único. Os diretores dos órgãos ou entidades estaduais, nos quais as JARI-MS funcionem, mediante ato específico, designarão o pessoal de apoio às secretarias-executivas.
Art. 12. São atribuições das secretarias-executivas:
I - organizar a pauta das reuniões do colegiado, de conformidade com este regimento e com as orientações dos respectivos presidentes;
II - comunicar, tempestivamente, aos membros das JARI-MS, a data, horário e local das reuniões ordinárias ou a convocação para reuniões extraordinárias;
III - autuar os recursos recebidos e preparar os processos para despacho do presidente;
IV - secretariar as reuniões das JARI-MS, lavrando as respectivas atas;
V - manter atualizado o arquivo e ementário de assuntos de interesse das JARI-MS, inclusive das decisões, para efeito de consultas, estatísticas e relatórios;
VI - protocolar e encaminhar aos presidentes, devidamente instruídos, os expedientes recebidos;
VII - formular, colher as assinaturas e expedir as correspondências, expedientes, deliberações e decisões emanadas do colegiado;
VIII - informar aos interessados sobre o andamento dos processos;
IX - requisitar e controlar o uso do material permanente e de consumo, necessário às atividades das JARI-MS;
X - providenciar a formalização e publicação das decisões das JARI-MS;
XI - encaminhar, mensalmente, ao órgão executivo de trânsito ou rodoviário no qual funcionem, a documentação necessária para instruir a elaboração da folha de pagamento dos membros das JARI-MS, relativa à remuneração prevista no Decreto nº 11.406, de 2003;
XII - assessorar os presidentes das JARI-MS na coordenação e controle dos atos administrativos que lhes forem pertinentes.
Seção IV
Dos Demais Membros
Art. 13. Aos demais membros das JARI-MS incumbe:
I - comparecer às sessões de julgamento e reuniões convocadas pelo presidente;
II - relatar, por escrito, a matéria que lhe for distribuída, fundamentando o respectivo voto;
III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto, quando for vencido;
IV - solicitar reuniões extraordinárias para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões para aperfeiçoamento dos julgamentos;
V - solicitar às partes, informações sobre matéria pendente de julgamento e ou vistas de processo, quando for necessário;
VI - cumprir e fazer cumprir este regimento.
Parágrafo único. Pelo trabalho de análise, avaliação e julgamento de recursos será concedida aos membros das JARI-MS a remuneração estabelecida no art. 24 do Decreto nº 11.406, de 2003.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 14. Não poderão fazer parte das JARI-MS:
I - integrantes do CETRAN-MS;
II - pessoas condenadas por sentença transitada em julgado ou punidas por decisão administrativa irrecorrível;
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com escolas de formação de condutores de veículos automotores e despachantes;
IV - agentes públicos encarregados da fiscalização e do policiamento de trânsito;
V - pessoas com restrições relativas:
a) à idoneidade, a critério do Diretor-Presidente do DETRAN, ouvido o CETRAN;
b) à pontuação decorrente da prática, nos últimos doze meses, de infrações de trânsito de natureza gravíssima ou reincidência de natureza grave, se condutor habilitado.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 15. Os recursos contra infrações de trânsito, devidamente instruídos com a documentação que possa identificar e localizar os recorrentes, os veículos envolvidos, seus proprietários e ou condutores, bem como comprovar as alegações apresentadas, serão interpostos perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade ou ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator, conforme estabelecem os arts. 285 a 287 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 16. Recebidos e autuados pelas secretarias-executivas, os processos relativos aos recursos interpostos serão encaminhados aos presidentes das JARI-MS, que procederão à distribuição aos membros relatores, para análise e parecer.
§ 1º Se algum dos relatores designados manifestar-se suspeito ou impedido de analisar e expender parecer sobre determinado processo, cumpre aos presidentes procederem à redistribuição dos processos, cometendo a outro relator a incumbência.
§ 2º Os relatores poderão solicitar do recorrente e ou do órgão de trânsito que impôs a penalidade informações complementares, esclarecimentos ou juntada de outros documentos que se revelarem necessários à análise e julgamento dos processos, pelas secretarias-executivas.
Art. 17. Das decisões das JARI-MS caberá recurso ao CETRAN-MS, a ser interposto pelo responsável pela infração ou pela autoridade que impôs a penalidade, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão, conforme estabelece o art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável por infração somente será admitido e encaminhado ao CETRAN-MS, após comprovado o recolhimento de seu valor.
§ 2º Na hipótese de intempestividade na apresentação de recurso, essa circunstância será registrada pelas JARI-MS, no despacho de encaminhamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, integrantes do Subsistema Estadual de Trânsito, deverão proporcionar aos membros das JARI-MS as facilidades para o desenvolvimento de suas atividades, fornecendo-lhes as informações que solicitarem e atendendo prontamente a suas requisições.
Art. 19. Caberá aos órgãos e entidades de trânsito, nos quais as JARI-MS funcionem, propiciarem apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao pleno desenvolvimento de suas atividades.
Art. 20. Este regimento interno, após publicado, será encaminhado ao CETRAN-MS, para conhecimento e cadastro.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno constituirão questões de ordem a serem discutidas e votadas nas reuniões das JARI-MS. |