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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.584, DE 29 DE MAIO DE 1996.

Institui no Departamento de Impressa Oficial de Mato Grosso do Sul - DIOSUL o Programa Especial de Incentivo à Produtividade e disciplina o pagamento de gratificação de produtividade aos servidores participantes.

Publicado no Diário Oficial nº 4.292, de 30 de maio de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 8.597, de 12 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais,

Considerando as disposições da Lei nº 997, de 08 de novembro de 1989,
Lei nº 1.102, 10 de outubro de 1990 e Lei nº 1.658, de 13 de maio de
1996, que cuidam da gratificação de produtividade;

Considerando que o Departamento de Impressa Oficial de Mato Grosso do
Sul - DIOSUL, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de
Administração, é o órgão do Estado responsável pela impressão e
divulgação dos atos administrativos, legislativos e judiciários dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

Considerando que autarquia presta relevantes serviços à sociedade e que estes serviços são parte importante da receita da
entidade;

Considerando que estimular a produtividade dos servidores propiciará
a melhoria da qualidade e maior eficiência dos serviços prestados
à sociedade, bem como aumento de sua arrecadação;

Considerando que as atividades da autarquia da autarquia podem ser
objetivamente mensuradas;

Considerando que as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto
correrão exclusivamente à conta das receitas próprias do DIOSUL;

D E C R E T A:

Art. 1º Será concedida, em caráter excepcional, a gratificação de
produtividade aos servidores aos servidores do Departamento de
Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul - DIOSUL, que participarem
efetivamente do Programa Especial de Incentivo à Produtividade, com
base na aferição da qualidade e quantidade de atividades realizadas e
na avaliação da disciplina e responsabilidade na execução das
respectivas funções.

Art. 2º - O Secretário de Estado de Administração, ouvido o Diretor
Geral da autarquia, através de resolução estabelecerá as regras e
condições de aferição e avaliação de fatores necessários à apuração
da produtividade, no prazo de 30 (trinta) dias.

1º - Para a concessão da gratificação de produtividade, serão levadas
em consideração as normas do Decreto nº 7.572, de 16 de dezembro de
1993, com exceção as do parágrafo 2º do seu art. 3º.

2º - Aplicam-se as normas da Portaria DIOSUL nº 44, de 29 de novembro
de 1994, com a ressalva do parágrafo anterior, até ser editada a
normatização geral da gratificação de produtividade.

Art. 3º - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
à conta das receitas próprias do DIOSUL, e em nenhuma hipótese
poderão ser utilizadas verbas do Tesouro do Estado.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1996.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 29 de maio de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

SÍLVIO APARECIDO BARBETA
Secretário de Estado de Administração