O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.731, de 5 de outubro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) a doação de bem imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 4.731, de 5 de outubro de 2015.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I - fica condicionada a que:
a) o donatário declare que não possui outro imóvel em seu nome e que não é titular de Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de perda do benefício de que trata este Decreto;
b) a doação seja formalizada por meio de contrato de doação;
II - deve ser deferida pela unidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pelas atividades relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, mediante despacho na respectiva Guia do ITCD;
II - deve ser deferida pela unidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pelas atividades relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, mediante despacho na respectiva Guia do ITCD; (redação dada pelo Decreto nº 15.438, de 18 de maio de 2020)
III - aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2017.
III - aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2019. (redação dada pelo Decreto nº 14.917, de 28 de dezembro de 2017)
III - aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2021. (redação dada pelo Decreto nº 15.438, de 18 de maio de 2020)
III - aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2025. (redação dada pelo Decreto nº 16.131, de 16 de março de 2023)
III - aplica-se às doações, cuja Declaração de ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2027. (redação dada pelo Decreto nº 16.662, de 21 de agosto de 2025)
Obs: Efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de outubro de 2015.
Campo Grande, 3 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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