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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.274, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015.

Institui a Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).

Publicado no Diário Oficial nº 9.023, de 13 de outubro de 2015, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 16.212, de 14 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício a competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, integrantes da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, lotados na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), conforme modelo constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores, integrantes da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, será confeccionada em papel branco, com texto na cor preta, bordas laterais em verde, dimensões de 10 cm x 6,5 cm, e conterá os seguintes elementos:

I - no anverso:

a) o Brasão do Estado, em marca d’água;

b) na parte superior esquerda, o Brasão do Estado e, ao lado, as inscrições, na fonte 7, “Estado de Mato Grosso do Sul”, “Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar” e “Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal”, e, logo abaixo, a inscrição “Carteira de Identidade Funcional nº .......”, com numeração sequencial, para controle do órgão expedidor;

c) no lado direito, campo para fotografia 3 cm x 4 cm, com foco de frente, colorida, sem moldura, sem data, sem marcas, com contraste (fundo branco e opaco), na qual o fotografado apareça usando roupa escura e compatível com a função;

d) nome, cargo, matrícula, data de posse e assinatura do titular da Carteira, assim como a validade do documento;

II - no verso:

a) logotipo da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, em marca d’água;

b) na parte superior esquerda, o brasão do Estado e, ao lado, as inscrições “Estado de Mato Grosso do Sul”, “Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar” e “Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal”;

c) informações pessoais do titular da Carteira: filiação, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade (RG), número do CPF, grupo sanguíneo e fator RH;

d) abaixo, os dizeres “Ao portador, no exercício regular de suas funções, fica assegurado o poder de polícia, assim como as prerrogativas inerentes ao seu cargo, conforme constante no art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012.”;

e) local e data;

f) assinatura do Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar e do Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

g) na parte inferior a inscrição: “Válida no Estado de Mato Grosso do Sul”.

Art. 3º O prazo de validade da Carteira de Identidade Funcional será contado a partir da data de expedição do documento, e será de:

I - cinco anos para os servidores estáveis no serviço público;

II - três anos para os servidores que estejam cumprindo estágio probatório.

Art. 4º O atual documento de identificação funcional dos servidores deve ser devolvido ao setor de recursos humanos da IAGRO, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Decreto, independentemente do seu prazo de validade ou da data de sua expedição.

Art. 5º No caso de aposentadoria, de demissão, de exoneração, de cedência ou de afastamento sem ônus do servidor, a Carteira de Identidade Funcional deverá ser devolvida ao setor de recursos humanos da IAGRO, no prazo de vinte dias contados da data da ocorrência do fato, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.

Art. 6º Em caso de furto, perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o servidor deverá registrar Boletim de Ocorrência e comunicar o fato ao setor de recursos humanos da IAGRO.

Art. 7º A entrega da Carteira de Identidade Funcional será efetuada mediante assinatura de termo de recebimento e de responsabilidade.

Art. 8º As despesas decorrentes da confecção da Carteira de Identidade Funcional correrão à conta da dotação orçamentária da IAGRO.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FERNANDO MENDES LAMAS
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar

ANEXO DO DECRETO Nº 14.274, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015.

ANVERSO


VERSO