O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art.1º - O Estatuto da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul-
LOTESUL passa a vigorar na forma do Anexo Unico deste Decreto.
Art.2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande 06 de março de 1992.
ANEXO UNICO DO DECRETO NO 6.384, DE 06/03/92
ESTATUTO DA LOTERIA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - LOTESUL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Seção I
Da Denominação, Sede,Foro e Duração
Art.1º - A Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul-LOTESUL, e uma
empresa pública, vinculada a Secretaria de Estado de Fazenda e por
ela supervisionada, conforme dispõe a alínea "a", do inciso I, do
art.65, da Lei no 1.140, de 07 de maio de 1991, com personalidade
jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia
administrativa e financeira, com capital social exclusivo do Estado,
sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado,
que reger-se-á por este Estatuto, pela legislação aplicável e pelas
normas e costumes comerciais.
Seção II
Do Objeto Social
Art.2º - E objetivo social da LOTESUL a:
I- exploração de serviços lotéricos;
II - exploração de outros serviços afins, permitidos em lei;
III - prestação de serviços a órgãos e entidades públicas.
§ 1º As atividades decorrentes ou necessárias a consecução dos seus
objetivos poderão ser contratadas, no todo ou em parte, com empresas
individuais ou coletivas, competindo-lhe:
I- planejar, coordenar, dirigir e controlar o serviço de loteria no
território do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - promover estudos e desenvolver sistemas mercadológicos para
loterias;
III - preparar e divulgar os planos lotéricos.
§ 2º A renda líquida operacional, resultante das atividades da
LOTESUL, na forma definida Nº 2º , do artigo 5º , da Lei Nº 788, de
04 de dezembro de 1987, deduzindo o percentual destinado ao Fundo de
Reserva para aumento de capital e observada a disponibilidade
orçamentária e financeira da empresa, terá a seguinte destinação:
I- 40% (quarenta por cento) será entregue a Fundação de Promoção
Social - PROMOSUL, para os programas a seu cargo;
II - 60% (sessenta por cento) será depositado em conta especial,
remunerada pela respectiva aplicação financeira, para atendimento a
programas e promoções desenvolvidas por órgãos do Poder Público
Estadual ou por entidades com aqueles conveniados, na forma do 4º .
§ 3º Para os efeitos do que dispõe o parágrafo precedente, a LOTESUL
realizará demonstrativos financeiros nas datas de encerramento de
cada trimestre civil.
§ 4º A liberação dos recursos obtidos na forma do inciso II, do 2º,
deste artigo, ficará condicionado a solicitação previa de reserva
financeira junto a LOTESUL e aos seguintes limites:
I- 1/3 (um terço) para esporte e lazer;
II - 1/3 (um terço) para cultura;
III - 1/3 (um terço) para turismo.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art.3º - Na forma autorizada no art. 2º, da Lei Nº 788,de 04 de
dezembro de 1987, o capital social da LOTESUL, subscrito e
integralizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, passa a ser de Cr$
20.775.565,18 (Vinte milhões, setecentos e setenta e cinco
mil,quinhentos e sessenta e cinco cruzeiros e dezoito centavos).
Parágrafo Unico - Os novos aumentos de Capital far-se-ão por proposta
do Conselho de Administração da LOTESUL ao Secretário de Estado de
Fazenda e posterior aprovação pelo Governador do Estado.
CAPITULO III
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS
Art.4º - O patrimônio e os recursos da LOTESUL serão constituídos:
I- pelo capital realizado;
II - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a
adquirir;
III - por suas reservas financeiras;
IV - pelas receitas operacionais;
V- pela alienação de bens patrimoniais e receitas de capital;
VI - pelas operações de crédito,
VII - pelas receitas originarias de convênio, acordos, contratos e
ajustes;
VIII - por auxílios, subvenções a qualquer título de doações e
legados;
IX - pelas transferências orçamentárias do Tesouro Estadual;
X - por outras receitas.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇAO E COMPETENCIA DOS ORGAOS
Art.5º - São órgãos da LOTESUL:
I- o Conselho de Administração;
II - a Diretoria-Executiva;
1II - o Conselho Fiscal.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art.6º - O Conselho de Administração da Loteria Estadual de Mato
Grosso do Sul - LOTESUL, constituído como órgão colegiado de
deliberação superior, e composto por 5 (cinco) membros, sendo natos:
I- o Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - o Diretor-Executivo da LOTESUL, na qualidade de Secretário-
Executivo.
§ 1º Integrarão também o Conselho mais 03 (três) membros, indicados
pelo Secretário de Estado de Fazenda e nomeados pelo Governador do
Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
igual período.
§ 2º - O Secretário de Estado será substituído, nos seus impedimentos
eventuais, por seu respectivo Secretário-Adjunto e, os de mais
membros, por Conselheiros Suplentes.
Art.7º - Compete ao Conselho de Administração:
I- aprovar os planos e programas de trabalho, bem com orçamento de
despesas e investimentos e suas alterações significativas ;
II - aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que
resultem em endividamento;
III - examinar previamente o estatuto e regimento interno da LOTESUL:
IV - aprovar, no âmbito da sua alçada, os preços praticados pela
LOTESUL;
V- manifestar-se sobre os programas e campanhas de divulgação de
publicidade;
VI - aprovar os atos de desapropriação e de alienação;
VII - aprovar os balanços e demonstrações de prestação de contas e
aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, após
aprovação do Conselho Fiscal;
VIII - aprovar o plano de cargos e salários com os respectivos
quadros e tabelas do seu pessoal e os níveis de vencimento, observada
a legislação estadual e a Consolidação das Leis do Trabalho;
IX - deliberar sobre os atos e contratos da Empresa;
X- aprovar relatórios anual das atividades da LOTESUL:
XI - aprovar os planos e os sistemas lotéricos, com vistas do
Conselho Fiscal.
Seção II
Da Diretoria-Executiva
Art.8º - A Diretoria-Executiva será composta por 1 (um) Diretor-
Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do
Secretário de Estado de Fazenda.
Art.9º - Compete a Diretoria-Executiva :
I- estabelecer planos e programas anuais e plurianuais de trabalho,
bem como a orientação geral da Empresa, em consonância com as normas
e as diretrizes compatíveis definidas para a Administração Pública e
a política de desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
II - estabelecer e expedir os instrumentos normativos operacionais e
administrativos que regerão as atividades da Empresa;
III - submeter ao Conselho de Administração os planos e programas de
trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e suas
alterações significativas, assim como as questões ou assuntos que
julgar necessário ou que a legislação requerer;
IV - propor ao Conselho de Administração a reforma do Estatuto e/ou
Regimento Interno da Empresa;
V- submeter ao Conselho de Administração o quadro de pessoal e o
plano de cargos e salários da Empresa, bem como as alterações que se
fizerem necessárias;
VI - apresentar relatório anual de atividade ao Conselho de
Administração.
Art.10 - Incumbe ao Diretor-Executivo :
I- dirigir, orientar e coordenar as atividades da Empresa, buscando
os melhores métodos que assegurem eficácia e celeridade nos
procedimentos;
II - representar a Empresa judicial extrajudicialmente;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva:
IV - submeter ao Conselho de Administração as alterações nos quadros
e tabelas de pessoal da LOTESUL;
V - submeter ao Conselho de Administração a proposta orçamentária e
suas alterações;
VI - credenciar agentes lotéricos, após aprovação pelo Conselho de
Administração;
VII - remeter, ao Conselho de Administração, os Planos Lotéricos para
apreciação e aprovação;
VIII - assinar, juntamente com o titular da unidade financeira da
LOTESUL; atos e contratos que impliquem em obrigações para a Empresa;
IX - admitir e demitir, promover e/ou conceder benefícios ou
vantagens aos empregados, observada a política de pessoal da Empresa;
X- convocar o Conselho Fiscal, sempre que se fizer necessário;
XI - praticar quaisquer atos não previstos em sua competência
regimental, mas que sejam necessários ao pleno desempenho de suas
atribuições, observados os preceitos legais que regem a Empresa.
Parágrafo Unico - O Diretor-Executivo contará com apoio de assessores
técnicos, conforme necessitar, dentro do quadro aprovado.
Art.11 - O substituto do Diretor-Executivo , em seus impedimentos
legais e eventuais , será definido no Regimento Interno.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art.12 - A Empresa contará com um Conselho Fiscal composto de 03
(três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo governador do
Estado, mediante indicação do Secretário de Estado de Fazenda para um
período de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Unico - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma
vez por trimestre e,extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário.
Art.13 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- examinar os balancetes da Empresa;
II - emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, demonstrações
contábeis e as propostas de aumento de capital efetuadas pelo
Conselho de Administração;
III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, atos e
contratos pertinentes a administração da Empresa;
IV - comunicar ao Presidente do Conselho de Administração qualquer
irregularidade que constatar;
V- emitir parecer, sobre a alienação e a gravação de bens do ativo
permanente;
VI - solicitar aos auditores particulares as auditagens que julgar
necessárias.
CAPITULO V
DO PESSOAL
Art.14 - A Empresa terá quadro de pessoal próprio, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou
regulamentares.
§ 1º Enquanto no exercício do cargo, ao Diretor-Executivo São
estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que
trata este artigo.
§ 2º A LOTESUL manterá quadro de pessoal técnico e administrativo
dimensionado as suas reais necessidades, zelando pela habilitação e
constante treinamento de seus empregados.
§ 3º Para atender situações emergenciais, poderá a LOTESUL contratar
pessoal por tempo certo ou por serviço determinado, observado o
regime de que trata este artigo.
Art. 15 - A Empresa poderá contar com a colaboração de pessoal
técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo Governador
do Estado, observada a legislação especifica.
CAPITULO VI
DAS DEMONSTRAÇOES ECONOMICAS E FINANCEIRAS
Art. 16 - A Empresa adotará plano de contas que reflita a situação
econômica-financeira das atividades de natureza empresarial a seu
cargo, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1º E obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da
Empresa e da conta de lucros e perdas, além de balancetes
trimestrais, os quais serão encaminhados as autoridades competentes,
nos termos da legislação em vigor.
§ 2º A Empresa procederá a correção monetária do seu capital e demais
contas de seu patrimônio líquido, promovendo, simultaneamente, a
correção de suas contrapartidas nos elementos do ativo.
§ 3º O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente,
de modo a espelhar, no correr do tempo, o valor dos investimentos
públicos no setor.
Art. 17 - O valor da renda operacional liquida, apurado na operação
da Empresa, obtido após dedução de todos os custos e reservas, será
demonstrado e transferido, trimestralmente, como dispõe o 2º., do
artigo 2º., deste Estatuto.
CAPITULO VII
DO EXERCICIO SOCIAL
Art. 18 - O exercício social coincidira com o do Estado e todos os
demonstrativos contábeis anuais serão levantados, no máximo, a 03
(três) meses após o seu encerramento, observada as normas que vierem
a viger para encerramento do exercício.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 19 - A abertura de contas em nome da Empresa e a respectiva
movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de
pagamento, assim como emissão, aceitação e endosso de títulos de
créditos serão de competência conjunta do Diretor-Executivo e um dos
Chefes de Divisão, os quais poderão delegar tais atribuições, total
ou parcialmente.
Parágrafo Unico - A delegação prevista neste artigo deverá ser
exercida em conjunto por dois empregados da Empresa, sendo um deles
responsável pela área financeira da Empresa.
Art. 20 - O desdobramento dos órgãos da Empresa será definido em
Regimento Interno proposto pela Diretoria-Executiva, apreciado pelo
Conselho de Administração e aprovado por Resolução do Secretário de
Estado de Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação deste Estatuto, ouvida a Secretaria de Estado de
Administração.
Art. 21 - A remuneração do Diretor-Executivo e dos empregados será
elaborado pelo Conselho de Administração que a submeterá a apreciação
do Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato
Grosso do Sul - CEST, por intermédio do Secretário de Estado de
Fazenda.
Parágrafo Unico - é vedado qualquer participação nos lucros da
Empresa.
Art. 22 - A Empresa se dissolverá em liquidação mediante proposição
do Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato
Grosso do Sul - CEST e decisão do Governador, caso em que se
patrimônio reverterá ao do Estado.
Parágrafo Unico - O Estado responde subsidiariamente pelas dívidas da
Empresa até sua integral liquidação.
Art. 23 - A Empresa, nos aspectos operacionais de exploração do
serviço de loterias, desde que compatível e constitucional, observará
as normas que regem a matéria.
Art. 24 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo
Diretor-Executivo, de comum acordo com o Secretário de Estado de
Fazenda. |