O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 58, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no 2º, do art. 1º, da Lei nº 701, de 06
de março de 1987,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul (CDI/MS),
na forma do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de novembro de 1987
ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 4.334 de 04 de novembro de 1.987
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL - SULs
CAPITULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato
Grosso do Sul - SULs, e órgão colegiado de assistência imediata ao
Governador do Estado, criado pela Lei nº 440, de 21 de março de 1984,
e alterado pela Lei nº 701, de 06 de março de 1987, competindo-lhe
propor ao Chefe do Poder Executivo o Programa de Desenvolvimento
Industrial do Estado, a respectiva política e as normas para
concessão de benefícios e decidir sobre projetos que pleiteiem
benefícios estaduais.
Parágrafo único - O SULs terá o apoio administrativo da Secretaria de
Indústria e Comércio.
CAPITULO II
DA COMPETENCIA
Art. 2º - Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato
Grosso do Sul compete:
I - elaborar e propor ao Governador do Estado o Programa de
Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul e a sua
respectiva política;
II - apresentar, quando necessário, proposta de reformulação do
Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado;
III - propor normas para a concessão de benefícios, bem como de
incentivos previstos na Lei nº 701, de 06 de março de 1987;
IV - deliberar sobre a concessão ou revogação de benefícios ou
qualquer forma de incentivo financeiro, em processos previamente
instruídos e analisados pela CODESUL;
V - fiscalizar, durante o prazo de vigência dos benefícios
concedidos, o cumprimento das metas e etapas estabelecidas para a
empresa beneficiada;
VI - determinar a emissão, após aprovado o beneficio, do competente
Certificado, que credenciará as empresas beneficiadas junto a
Secretaria de Fazenda;
VII - regulamentar suas sessões;
VIII - cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno;
IX - expedir deliberações e instruções normativas sobre a estrutura e
o funcionamento do Conselho.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇAO
Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso do
Sul (CDI/MS) e composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
II - Secretário de Estado de Fazenda;
III - Secretário de Estado do Meio Ambiente;
IV - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
V - Presidente da Federação das Industrias de Mato Grosso do Sul;
VI - Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Indústria,
Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL);
VII - Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado;
VIII - Presidente da Organização das Cooperativas de Mato Grosso do
Sul;
IX - Presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Os membros titulares serão substituídos, nas suas
faltas e impedimentos por suplentes por eles expressamente
designados, com exceção do Presidente da Associação dos Municípios de
Mato Grosso do Sul que será substituído pelo Prefeito do Município
interessado no assunto em apreciação no Conselho.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O SULs terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva.
Seção I
Do Plenário
Art. 5º - Ao Plenário, órgão deliberativo do SULs, que compreende a
reunião dos Conselheiros, em sessão regularmente convocada, compete:
I - conhecer, discutir e deliberar sobre matérias constantes da pauta
das reuniões;
II - elaborar ou alterar o Regimento Interno, para a aprovação do
Governador do Estado;
III - propor a instalação de Camara Técnica;
IV - elaborar, propor e alterar o Programa de Desenvolvimento
Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, submetendo-o a aprovação
do Governador do Estado.
Art. 6º - O Plenário reunir-se-á ordinariamente no primeiro mês de
cada semestre civil e extraordinariamente a qualquer tempo, por
convocação de seu Presidente ou por solicitação de um terço (1/3) dos
seus membros.
Parágrafo único - Nas reuniões extraordinárias só serão discutidos e
julgados Os assuntos que determinarem sua convocação.
Art. 7º - as reuniões plenárias instalar-se-ão com o mínino de cinco
(05) membros, observado o disposto no artigo 17 deste Regimento.
1º - O calendário das reuniões será estabelecido pela Presidência,
ouvido o Plenário.
2º - A pauta das reuniões será comunicada aos Conselheiros com a
antecedência mínima de sete (07) dias, sendo acompanhada, quando for
o caso, de Parecer da CODESUL a respeito da matéria a ser julgada.
Art. 8º - as reuniões ordinárias consistem de Expediente e Ordem do
Dia.
1º - O Expediente abrange:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de
proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;
III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente
ou de membro do Conselho.
2º - A Ordem do Dia compreende a exposição, a discussão e a votação
de matéria referente a concessão de benefícios ou qualquer
forma de incentivo financeiro previsto na Lei nº 701, de 06 de março
de 1987, ou no seu Regulamento.
Art. 9º - Os processos prontos para distribuição serão previamente
distribuídos aos Relatores, através de sorteio.
Parágrafo único - O Relator terá o prazo de quinze (15) dias para
relatar o processo e fará a sua devolução a Secretaria-Executiva do
Conselho, com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas do
inicio da reunião em que o mesmo será apreciado.
Art. 10 - O Parecer do Relator, cuja exposição far-se-á em Plenário,
será apresentado por escrito.
Art. 11 - Para efeito de julgamento, obedecida a ordem estabelecida
na pauta da reunião, o processo será apresentado ao Plenário pelo
Relator que, após exposição da matéria, formulará o seu Parecer.
Parágrafo único - Nenhum processo será apreciado pelo Plenário sem a
presença do seu Relator.
Art. 12 - Em seguida a exposição do Relator, o Presidente permitira o
uso da palavra aos membros do Plenário, para discussão da matéria.
Art. 13 - Durante a discussão da matéria, será facultado o pedido de
vista, que poderá ser individual ou em conjunto.
1º - Somente será concedida uma única vista, por processo.
2º - O processo sob vista retornará ao Plenário, para julgamento, na
primeira reunião subsequente, acompanhado de Parecer do Conselheiro,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º deste Regimento
Interno.
Art. 14 - Cumpridas as disposições dos artigos 10 e 11 deste
Regimento Interno, o Presidente colocará a matéria em votação.
Art. 15 - A votação será nominal ou por escrutínio secreto.
Parágrafo único - Ao Presidente cabe, além do voto pessoal, o de
qualidade.
Art. 16 - as decisões do Plenário tomarão a forma de Deliberação e
serão assinadas pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento
Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - A Deliberação, após a sua aprovação pelo Governador
do Estado, fará parte integrante do processo, com ciência imediata ao
interessado e aos demais órgãos da Administração Estadual vinculados
a decisão.
Art. 17 - Ao decisões que concederem ou revogarem benefícios ou
qualquer outra forma de incentivo financeiro, somente produzirão
eficácia se aprovadas por dois terços (2/3) dos membros do Conselho
de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 18 - as Deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial
do Estado de Mato Grosso do Sul, de caráter normativo, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 19 - Aos Conselheiros compete:
I - comparecer as reuniões plenárias do Conselho;
II - relatar Os processos que lhes forem distribuídos;
III - propor normas e sugestões necessárias a instrução dos
processos;
IV - pedir vista do processo em julgamento, individualmente ou em
conjunto com outro Conselheiro, para exame e apresentação de voto na
reunião subsequente;
V - exercer a Presidência do Conselho, observado o disposto no 1º do
artigo 20 deste Regimento;
VI - votar em todos Os processos e outros assuntos submetidos a
apreciação do Plenário;
VII - sugerir medidas de interesse do Conselho;
VIII - praticar Os demais atos inerentes a sua condição de
Conselheiro.
Parágrafo único - Ao Conselheiro Suplente em exercício são atribuídos
Os mesmos deveres e competências do Conselheiro Títular
Seção II
Da Presidência
Art. 20 - A Presidência, órgão diretor do Conselho de Desenvolvimento
Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, será exercida pelo
Secretário de Estado de Indústria e Comércio.
1º - Nas faltas e impedimentos do titular, a Presidência do Conselho
de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul será
exercida:
I - por Secretário de Estado presente na reunião, obedecida a ordem
disposta nos incisos I a IV do artigo 3º deste Regimento;
II - pelo Secretário Adjunto de Indústria e Comércio, na
impossibilidade de aplicar-se o disposto no inciso anterior.
2º - A Presidência incumbe a direção do Conselheiro, com as
atribuições previstas no artigo 21 deste Regimento Interno.
Art. 21 - Ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial do
Estado de Mato Grosso do Sul, alem das atribuições inerentes ao seu
cargo, compete:
I - abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Conselho;
II - empossar Os Conselheiros;
III - organizar, juntamente com o Secretário-Executivo, a pauta das
reuniões;
IV - aprovar a ordem do dia das reuniões;
V - convocar reuniões extraordinárias, sempre com a antecedência
mínima de sete (7) dias;
VI - assinar o termo de abertura e encerramento das reuniões,
juntamente com o Secretário-Executivo;
VII - submeter a exame e votação as matérias destinadas ao Conselho e
proclamar o seu resultado;
VIII - exercer o direito de voto regular e emitir o voto de
qualidade;
IX - assinar, juntamente com o Secretário-Executivo, Os atos e as
deliberações do Conselho;
X - dar cumprimento as deliberações do Conselho, encaminhando-as ao
Governador do Estado, para aprovação, quando necessário;
XI- autorizar a publicação dos atos e deliberações do Conselho no
diário Oficial do Estado;
XII - solicitar as autoridades competentes providências relativas a
implantação de medidas deliberadas pelo Conselho:
XIII - expedir normas de orgnaização e funcionamento do Conselho;
XIV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo Os
casos omissos a apreciação do Plenário;
XV - representar ou designar representante do Conselho;
XVI - autorizar despesas.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 22 - A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada a
Presidência do Conselho, tem por finalidade prover o Conselho de
apoio administrativo necessário a execução de suas atividades.
Art. 23 - A Secretaria-Executiva será dirigida por servidor da
Secretaria de Indústria e Comércio, especialmente designado por ato
do seu titular, publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Indústria e Comércio,
mediante ato específico, designará o pessoal de apoio ao
Secretário-Executivo do Conselho, sem prejuízo das suas funções.
Art. 24 - A Secretaria-Executiva compete:
I - programar as atividades relativas a divulgação, serviços gerais,
comunicação, material, mecanografia, arquivo e expedição de
documentos;
II - prestar assessoramento administrativo ao Presidente do Conselho;
III - executar outras tarefas correlatas que lhe forem conferidas
pelo Presidente.
Art. 25 - Ao Secretário-Executivo compete:
I - coordenar e controlar Os serviços da Secretaria-Executiva:
II - assessorar o Presidente em assuntos pertinentes a
Secretaria-Executiva;
III - secretariar as reuniões plenárias e executar as tarefas
exigidas para essa função, lavrando atas das mesmas;
IV - organizar, juntamente com o Presidente, a pauta das reuniões;
V - encaminhar, para publicação, os atos e deliberações do Conselho
devidamente aprovados pelo Governador do Estado;
VI - apresentar, ao Presidente, relatório anual dos serviços da
Secretaria-Executiva e do Conselho;
VII - manter atualizada e ordenada a documentação do Conselho;
VIII - realizar o sorteio dos processos a serem distribuídos aos
Conselheiros;
IX - executar outras tarefas inerentes ao seu cargo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
Art. 26 - as atas das reuniões serão lavradas pelo Secretário-
Executivo, em livro próprio, aberto, rubricado e numerado pelo
Presidente, onde se resumira, com clareza, todas as ocorrências,
devendo constar:
I - data (dia, mês e ano) da realização da reunião, bem como as horas
de abertura e de encerramento;
II - nome do Presidente e dos demais Conselheiros presentes na
reunião;
III - elação dos expedientes lidos;
IV - indicações e propostas feitas;
V - relação dos processos com pauta marcada para a respectiva
reunião;
VI - natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos
processos apresentados.
1º - A transcrição integral de qualquer peça na ata dependerá de
aprovação da maioria dos Conselheiros presentes na reunião.
2º - A ata será lida oa reunião subsequente e encerrada com as
observações que se fizerem necessárias, devendo ser assinada pelo
Presidente, pelos Conselheiros e pelo Secretário-Executivo.
Art. 27 - as atas, datilografadas em duas (02) vias, serão
encadernadas na ordem cronológica das reuniões a arquivadas na
Secretaria-Executiva do Conselho, a disposição dos interessados.
Art. 28 - A participação dos membros do Conselho será considerada
serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo as
entidades representadas o custeio das despesas de deslocamento e
estadia.
Art. 29 - A Presidência e a Secretaria-Executiva do Conselho
funcionarão em caráter permanente.
Art. 30 - O pessoal administrativo, os materiais permanentes e de
consumo e os equipamentos e instalações serão requisitados
diretamente a Secretaria de Indústria e Comércio, correndo as
despesas a conta de suas dotações orçamentárias.
Art. 31 - Fica incumbida a Companhia de Desenvolvimento da Indústria,
Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL, como órgão de
assessoramento técnico ao Conselho.
Art. 32 - Observado o "quorum" do artigo 17, este Regimento poderá
ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta dos membros do
Conselho, sob forma de Deliberação, submetida a aprovação do
Governador do Estado.
Art. 33 - as dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão
resolvidos pelo Plenário. |