O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 89, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito Pantaneiro.
Art. 1º Fica instituído o Colar do Mérito Pantaneiro. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)
Art. 2º A Ordem ora instituída será conferida aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que se houverem distinguido por serviços de excepcional relevância prestados ao Pantanal do Estado de Mato Grosso do Sul e ao povo pantaneiro que, a juízo do Governo, deles se fizerem dignos.
Art. 2º O Colar ora instituído será conferido a cidadãos brasileiros e a estrangeiros que tenham se distinguido por serviços de excepcional relevância prestados ao Pantanal do Estado de Mato Grosso do Sul e ao povo pantaneiro que, a juízo do Governo, deles se fizerem dignos. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)
Art. 3º O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem e o Secretário de Estado de Governo será o Chanceler. (revogado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 8º, inciso I)
Art. 4º A Ordem constará de grau único: Grã-Cruz e as suas insígnias serão as que constarem dos desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.
Art. 4º O Colar do Mérito Pantaneiro será representado pelas peças constantes do Anexo II do Decreto, que aprova o seu regulamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)
Art. 5º A insígnia de Grão-Mestre será a Grã-Cruz, que conservará. (revogado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 8º, inciso I)
Art. 6º As nomeações para o grau instituído serão feitas por decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Conselho da Ordem.
Art. 6º As concessões da honraria dar-se-ão por Decreto do Governador do Estado, após deliberação do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)
Art. 7º O Conselho da Ordem será constituído pelo Chanceler e mais 6 (seis) membros, designados pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação.
Art. 7º O Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro será constituído pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, na qualidade de Presidente, e mais 6 (seis) membros de livre designação do Governador do Estado, dentre cidadãos de ilibada reputação. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)
Art. 8º O Conselho da Ordem terá sede na Secretaria de Estado de Governo, por onde correrá o expediente.
Art. 8º O Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro terá sede na Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)
Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de verba própria da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, suplementada se necessário. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de setembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
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