(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.756, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a Classificação da Despesa Orçamentária.

Publicado no Diário Oficial nº 5.171, de 30 de dezembro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e ainda o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 1.982 de 16 de julho de 1999,

Considerando a implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM e do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios - SIPLAN;

Considerando a necessidade de realização, modernização e ajuste da classificação da despesa quanto à sua natureza as necessidades e peculiaridades regionais e locais,

D E C R E T A:

Art. 1º A Classificação de Despesa Orçamentária, deve ser identificada pelo conjunto de códigos na seqüência a seguir indicada:

1º dígito: indica a categoria econômica da despesa (X.0.00.00.00);

2º dígito: indica o grupo de despesa (0.X.00.00.00);

3º/4º dígito: indicam a modalidade de aplicação (0.0.XX.00.00);

5º/6º dígito: indicam o elemento de despesa (0.0.00.XX.00).

Art. 2º Os códigos e as ementas constantes das Tabelas A, B, C e D que compõem o anexo deste decreto deverão ser observados pelos Órgãos e Entidades da administração direta e indireta, inclusive Autarquias, Fundações, Fundos e Empresas Públicas, no processo de elaboração das propostas orçamentárias e na execução e controle interno dos orçamentos.

Art. 3º A "Reserva de Contingência", é identificada pelo código "9.0.00.00.00".

Art. 4º Cabe a Diretoria de Contabilidade da Secretaria de Fazenda em conjunto com a Diretoria de Orçamento da Secretaria de Planejamento e de Ciências e Tecnologia, quando necessário e oportuno, promover, através de ato próprio, a revisão e atualização das normas que integram este decreto, competindo-lhes, ainda, suprir interpretações e omissões.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.418, de 30 de dezembro de 1985 e suas alterações.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

FRANCISCO FAUSTO MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Planejamento
e de Ciência e Tecnologia

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda