O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto em Convênios firmados de conformidade com a
Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e com base na
disposição contida no artigo 11 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril
de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1987:
I - o benefício fiscal previsto no artigo 5º do Decreto nº 3791, de
02 de outubro de 1986, em relação ao crédito presumido nas operações
com suínos (Convênio ICM nº 35/87):
II - os benefícios fiscais previstos no artigo 3º do Decreto nº 3112,
de 24 de julho de 1985, e no artigo 7º do Decreto nº 3791 de 02 de
outubro de 1986, em relação ao crédito presumido nas operações com
aves (Convênio ICM nº 35/87).
Art. 2º. - O artigo 8º do Decreto nº 3791, de 02 de outubro de 1986
(Convênio ICM 37/87), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art, 8º - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto
nos artigos 6º e 7º, inclusive em operações subsequentes, com os
produtos referidos nas alíneas a e c do inciso I do artigo 6º, e
alíneas a e b do inciso II do artigo 6º, será efetuado nos seguintes
percentuais:
I - 30%, no mês de setembro de 1987;
II - 20%, no mês de outubro de 1987;
III - 10%, no mês de novembro de 1987, extinguindo-se a partir de 1º.
de dezembro dd 1987".
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio
mencionado.
Campo Grande-MS, 28 de setembro de 1987. |