O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul (CDI/MS), nos termos do disposto no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.664, de 21 de agosto de 1992, alterado pelo Decreto nº 10.048, de 6 de setembro de 2000, e, conseqüentemente, fica tornado sem efeito o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul aprovado por aquele Decreto ora revogado.
Campo Grande, 17 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
ANEXO DO DECRETO Nº 12.373, DE 17 DE JULHO DE 2007.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (CDI/MS)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul (CDI/MS), órgão colegiado de deliberação coletiva, instituído por força do disposto no art. 151 da Constituição Estadual, e com a atuação prevista nas regras da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, fica regido pelas disposições deste Regimento Interno.
§ 1º O CDI/MS tem sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência territorial em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Para os efeitos administrativos, o CDI/MS é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CDI/MS
Art. 2º Compete ao CDI/MS:
I - receber e examinar pedido formulado em requerimento, carta-consulta, proposta ou projeto, inclusive de viabilidade econômico-financeira, para a instalação de empreendimento econômico-produtivo no território deste Estado, ou para a ampliação, modernização, reativação ou relocação de empreendimento econômico-produtivo já existente, mediante a concessão de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou extrafiscal (LC nº 93, de 2001, arts. 15 e 17);
II - deliberar sobre:
a) qualquer dos pedidos recebidos e examinados nos termos do inciso I, observadas as prescrições da Lei Complementar nº 93, de 2001, especialmente quanto ao disposto em seus arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13;
b) assuntos típicos do desenvolvimento industrial de Mato Grosso do Sul, inclusive quanto às matérias correlatas que lhe sejam submetidas por qualquer Secretário de Estado;
III - propor ao Governador do Estado, nos termos do disposto no art. 151 da Constituição Estadual, e nos arts. 6º, caput, I; 8º, I e II, e 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, depois de cumpridos os procedimentos referidos nos incisos I e II deste artigo:
a) a concessão de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou extrafiscal, bem como a definição do seu percentual de fruição e do prazo de sua duração no tempo, para o requerente que atenda às prescrições daquela Lei Complementar;
b) a revisão, a suspensão, o cancelamento ou a revogação de benefício ou incentivo concedido;
IV - aprovar a tabela de preços que devem ser cobrados para o exame de qualquer dos pedidos a que se refere o inciso I (LC nº 93, art. 16, § 1º);
V - acompanhar os efeitos econômicos, fiscais e sociais da política de desenvolvimento industrial do Estado, avaliando os seus resultados e recomendando a tomada de medidas necessárias para o seu aperfeiçoamento ou reformulação;
VI - editar ou expedir atos formais de natureza normativa, técnica ou de orientação (LC nº 93, art. 15, parágrafo único) para os fins de:
a) disciplinar a forma ou o modo de recebimento, processamento e análise de qualquer dos pedidos referidos no inciso I, observadas as regras do regulamento;
b) subsidiar as ações tendentes à tomada de decisões compreendidas no âmbito de sua competência (LC nº 93, art. 15, parágrafo único);
VII - instituir câmaras técnicas ou consultivas, comissões de estudos ou grupos de trabalho;
VIII - elaborar e alterar o regimento interno e encaminhá-lo para a aprovação do Governador do Estado, visando ao funcionamento operativo do órgão;
IX - cumprir e fazer cumprir as regras deste Regimento Interno;
X - praticar quaisquer outros atos:
a) autorizados pela lei ou estabelecidos no regulamento;
b) que lhe sejam solicitados ou determinados pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) ou diretamente pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CDI/MS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º O CDI/MS é composto por:
I - nove conselheiros titulares (Constituição Estadual, art. 151, caput e incisos I a III) e igual número de suplentes de conselheiros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);
b) Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
c) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária (SETASS);
d) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
e) Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO/MS);
f) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
g) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FTI/MS);
h) Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (FETRACOM/MS);
i) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FETAGRI/MS);
II - três membros consultivos e igual número de suplentes, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul (OCB/MS);
b) Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
c) Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS).
Seção II
Da Nomeação, do Mandato e da Substituição de Conselheiro
ou de Membro Consultivo
Art. 4º O conselheiro do CDI/MS, nos termos do disposto no art. 151, caput, parte final, da Constituição Estadual:
I - é nomeado pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa;
II - tem o mandato de dois anos, vedada a recondução.
Art. 5º O membro consultivo do CDI/MS tem o mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º Fica vedada a nomeação de conselheiro ou de membro consultivo de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer outro titular ou suplente.
Art. 7º O conselheiro ou o membro consultivo deve ser substituído pelo seu suplente, no caso de falta ou impedimento ocasional na reunião ou sessão, observado o disposto no art. 33, §§ 1º e 2º, quanto à substituição do Presidente do Conselho.
§ 1º No caso de vacância do cargo de conselheiro ou de membro consultivo, por ausência de posse, renúncia ou por qualquer outro motivo (arts. 9º e 10), deve ser automaticamente investido no cargo o seu suplente, enquanto perdurar o período de escolha, nomeação e posse de novo conselheiro (art. 4º, I) ou de novo membro consultivo.
§ 2º No caso de substituição regular, ao suplente de conselheiro ou de membro consultivo são assegurados os mesmos direitos e prerrogativas do titular do cargo.
Seção III
Da Gratuidade da Atuação ou Participação de Conselheiro ou de Membro Consultivo
Art. 8º A atuação ou participação de conselheiro ou de membro consultivo no CDI/MS:
I - não será remunerada;
II - é considerada relevante prestação de serviço público.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ou à entidade representada no Conselho o custeio das despesas necessárias para a participação de seu representante nas atividades do órgão.
Seção IV
Da Vacância do Cargo e da Perda do Mandato
Art. 9º Deve ser declarado vago o cargo de conselheiro ou de membro consultivo do CDI/Ms, relativamente à pessoa nomeada que não tome posse no prazo de vinte dias contados da data da nomeação.
Parágrafo único. No caso deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 7º, no que couber.
Art. 10. Perde o mandato o conselheiro ou o membro consultivo do CDI/MS que:
I - utilize, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar a apreciação, pelo Plenário de Deliberações, de processo administrativo relativo à matéria de competência do órgão, ou que, no exercício do cargo, pratique qualquer ato de favorecimento indevido;
II - retenha autos de processo administrativo sem motivo justificado, além dos prazos estabelecidos para a apresentação deles em reunião ou sessão regularmente marcada ou convocada;
III - falte a mais de três reuniões ou sessões consecutivas, no mesmo exercício ou ano-calendário, salvo se a falta decorrer de moléstia comprovada, afastamento profissional provisório, férias ou licença.
§ 1º A perda do mandato deve ser declarada por iniciativa do Presidente do órgão, depois da apuração dos fatos.
§ 2º Em qualquer caso, o titular da SEPROTUR pode determinar a apuração dos fatos, propondo, conforme as conclusões deste, a perda do mandato do conselheiro ou do membro consultivo faltoso.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CDI/MS
Seção I
Da Estrutura
Art. 11. O CDI/MS tem a seguinte estrutura orgânico-funcional:
I - Plenário de Deliberações;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva.
Seção II
Do Plenário de Deliberações
Subseção I
Da Competência e das Reuniões ou Sessões do Plenário de Deliberações
Art. 12. Ao Plenário de Deliberações do CDI/MS compete deliberar sobre as matérias de competência do órgão (art. 2º), em reuniões ou sessões regularmente marcadas ou convocadas.
Art. 13. O Plenário de Deliberações do CDI/Ms deve ser reunido:
I - ordinariamente, na segunda quinzena do primeiro mês de cada bimestre do ano-calendário, observado o disposto no art. 19;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo e quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente ou de, no mínimo, quatro conselheiros.
§ 1º A reunião ou sessão extraordinária deve ser convocada com a antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º Nas reuniões ou sessões extraordinárias só devem ser discutidas e deliberadas as matérias que tenham determinado a convocação, observado o disposto no art. 22, § 3º.
Subseção II
Da Autuação ou Participação de Conselheiro no Plenário de Deliberações
Art. 14. Ao conselheiro do CDI/MS incumbe ou está assegurado, em relação à sua atuação ou participação no Plenário de Deliberações:
I - o comparecimento à reunião ou sessão previamente convocada ou marcada, consoante:
a) a data estabelecida no calendário anual de reuniões ou sessões ordinárias (art. 19);
b) a convocação regular, no caso de reunião ou sessão extraordinária;
II - a participação nas discussões da matéria objeto de apreciação ou julgamento;
III - o relato do processo administrativo que lhe seja distribuído, a emissão do parecer conclusivo e a formulação do voto, observado o disposto no art. 15, I e III;
IV - o pedido de vista dos autos de processo administrativo em apreciação ou julgamento, individualmente ou com outro conselheiro, para o exame e a apresentação de emenda ao voto ou a formulação de voto em separado, observado o disposto no art. 25;
V - a votação em todos os processos administrativos e em outros assuntos ou matérias submetidos à apreciação do Plenário de Deliberações;
VI - a presidência de reunião ou sessão, em caso ou situação especial, observado o disposto no art. 33, § 1º, II, e § 2º;
VII - a sugestão de medidas de interesse do Conselho, de órgão estadual ou de qualquer outro ente, público ou privado, que de qualquer forma ou modo participe ou tenha legítimo interesse nos assuntos de desenvolvimento industrial do Estado;
VIII - a prática dos demais atos inerentes ao seu status de conselheiro.
Parágrafo único. O conselheiro deve, durante todo o tempo de duração da reunião ou sessão, portar-se com urbanidade e respeito para com todas as pessoas presentes no local, sob pena de, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis:
I - ter a palavra cassada pelo Presidente;
II - ser instado a retirar-se do recinto.
Art. 15. Para os efeitos do disposto nos arts. 2º, 14 e 17, o conselheiro deve:
I - tomar como base ou fundamento para o seu relatório, parecer e voto, conforme o caso:
a) os elementos informativos integrantes dos autos do processo administrativo devidamente instruído pela Secretaria-Executiva (art. 37, III), contendo, necessariamente, dados ou informes econômicos, fiscais e sociais, gerais e específicos, bem como documentos, que propiciem a tomada de decisão acerca do pedido;
c) quaisquer outros dados, documentos ou informações, legitimamente obtidos, que estejam relacionados com o empreendedor interessado na obtenção de benefício ou incentivo, ou com o empreendimento econômico-produtivo objeto de avaliação;
II - colaborar, direta ou indiretamente, para que seja realizada a fiscalização a cargo dos agentes competentes da SEF, da SEPROTUR ou da SETASS, durante todo o prazo de duração do benefício ou incentivo concedido, quanto ao cumprimento das etapas e metas estabelecidas no projeto técnico de viabilidade econômica e financeira apresentado pelo empreendedor econômico-produtivo (art. 2º, I);
III - praticar os atos necessários para o adequado funcionamento do CDI/MS.
Art. 16. As regras dos arts. 14 e 15 são aplicáveis, também, no que couber, ao suplente de conselheiro no exercício de substituição ao conselheiro titular.
Subseção III
Dos Atos do Conselheiro Relator de Processo Administrativo
Art. 17. Recebidos os autos do processo administrativo que lhe seja distribuído (arts. 22, IV, e 38, IV), o conselheiro deve:
I - emitir o relatório e o parecer objetivo acerca da matéria abordada, bem como formular o seu voto;
II - devolver os autos à Secretaria-Executiva, até o máximo de três dias antes da data da reunião ou sessão marcada ou convocada para a apreciação e deliberação do pedido integrante do processo administrativo.
Parágrafo único. O relatório, o parecer e o voto do conselheiro relator do processo administrativo devem ser apresentados por escrito e lidos e explicitados em reunião ou sessão do Plenário de Deliberações (art. 23).
Subseção IV
Da Atuação ou Participação de Membro Consultivo no Plenário de Deliberações
Art. 18. Ao membro consultivo do CDI/MS (art. 3º, II) está assegurado, em relação à sua atuação ou participação no Plenário de Deliberações:
I - o comparecimento à reunião ou sessão previamente convocada ou marcada, consoante:
a) as datas estabelecidas no calendário anual de reuniões ou sessões ordinárias (art. 19);
b) a convocação regular, no caso de reunião ou sessão extraordinária;
II - a participação em discussões, a emissão de opinião e a formulação de parecer acerca da matéria objeto de apreciação ou julgamento pelo Plenário de Deliberações, sem direito a voto;
III - a prestação de informação técnica, jurídica, de interesse cooperativo ou acerca de localização de empreendimento produtivo em determinado Município, bem como de outras informações de legítimo interesse do Conselho, da Administração estadual ou de empreendedor;
IV - a prática dos demais atos que lhe sejam solicitados ou determinados por decisão do Plenário de Deliberações.
Parágrafo único. Ao membro consultivo do CDI/MS são aplicáveis, também, no que couber, as prescrições do art. 14, parágrafo único.
Subseção V
Do Calendário Anual de Reuniões ou Sessões do Plenário de Deliberações
Art. 19. O calendário anual de reuniões ou sessões ordinárias do CDI/MS deve ser estabelecido pelo Presidente, ouvido o Plenário de Deliberações, na primeira reunião ou sessão ordinária de cada ano-calendário.
Parágrafo único. Estabelecido o calendário anual de reuniões ou sessões ordinárias, fica dispensada a convocação formal dos conselheiros e dos membros consultivos, pelo Presidente do órgão.
Subseção VI
Da Pauta de Matérias para Reunião ou Sessão do Plenário de Deliberações
Art. 20. A pauta das matérias programadas para a apreciação e deliberação em reunião ou sessão do CDI/MS deve ser encaminhada aos conselheiros e aos membros consultivos, com antecedência mínima de três dias.
Subseção VII
Do Quorum Necessário para a Instalação de Reunião ou Sessão do Plenário de Deliberações
Art. 21. A reunião ou sessão do CDI/MS somente pode ser instalada com a presença mínima de seis conselheiros.
§ 1º Na falta de preenchimento do quorum previsto no caput, o Presidente deve aguardar o tempo de trinta minutos contados do horário previsto para a abertura da reunião ou sessão, para a chegada de conselheiro faltante.
§ 2º Na falta de quorum necessário para a abertura de reunião ou sessão, esta deve ser cancelada, observado o seguinte:
I - a reunião ou sessão cancelada fica automaticamente marcada para a primeira reunião ordinária seguinte estabelecida no calendário anual de reuniões (art. 19);
II - o cancelamento da reunião ou sessão deve ser registrado em ata, na qual deve constar, também, os nomes e as representações dos conselheiros e dos membros consultivos:
a) presentes na ocasião, inclusive de cada suplente que tenha comparecido para substituir o respectivo titular;
b) que tenham faltado ao evento.
§ 3º No caso do § 2º, I, para o fim de participação de reunião ou sessão remarcada, fica dispensada uma nova convocação formal dos conselheiros e dos membros consultivos, nos termos do disposto no art. 19, parágrafo único.
Subseção VIII
Dos Atos Típicos de Reunião ou Sessão do Plenário de Deliberações
Art. 22. Os atos típicos de reunião ou sessão do CDI/MS consistem em atos de expediente e da ordem do dia.
§ 1º Os atos de expediente compreendem:
I - a aprovação de ata de reunião ou sessão anterior, inclusive no caso em que a reunião ou sessão anterior tenha sido convocada extraordinariamente;
II - a emissão de avisos e comunicações, a leitura de correspondência e de documentos de interesse do órgão, o registro de eventos e a apresentação de proposições;
III - a formulação de consulta ou de pedido de esclarecimento, pelo Presidente, por qualquer outro conselheiro ou por membro consultivo;
IV - a distribuição, em caso especial ou extraordinário, de processos administrativos, observada a regra geral estabelecida no art. 38, IV;
V - assuntos gerais, de legítimo interesse do órgão, da Administração estadual ou de empreendedor econômico-produtivo.
§ 2º A ordem do dia compreende a prática de atos de exposição, discussão e deliberação de assunto integrante de pauta previamente elaborada, relativamente às matérias de competência do órgão.
§ 3º No caso de reunião ou sessão extraordinária:
I - a prática dos atos de expediente deve ser limitada apenas à:
a) aprovação da ata de reunião ou sessão anterior, inclusive no caso em que a reunião ou sessão anterior tenha sido convocada ordinariamente;
b) formulação de consulta ou pedido de esclarecimento, pelo Presidente, por qualquer outro conselheiro ou por membro consultivo, exclusivamente em relação à matéria objeto da convocação extraordinária;
II - a ordem do dia compreende, apenas, a prática dos atos de exposição, discussão e deliberação da matéria objeto da convocação.
Subseção IX
Da Ordem dos Trabalhos em Reunião ou Sessão do Plenário de Deliberações
Art. 23. Para os efeitos de exposição, discussão e deliberação de assunto integrante de pauta de reunião ou sessão, obedecida à ordem nela estabelecida, a matéria dos autos do processo administrativo deve ser exposta ao Plenário de Deliberações pelo conselheiro relator, mediante as leituras iniciais dos seus relatório e parecer.
§ 1º Não havendo empecilho para a continuidade regular dos trabalhos, inclusive a solução para questão de ordem acaso suscitada, o conselheiro relator deve promover, então, a leitura do seu voto.
§ 2º Nenhum processo administrativo deve ser apreciado ou deliberado pelo Plenário de Deliberações sem a presença do conselheiro relator, salvo em caso justificado, devidamente aceito por decisão dos conselheiros presentes na reunião ou sessão.
§ 3º No caso do disposto no § 2º:
I - aprovada pelos demais conselheiros a apreciação do processo administrativo sem a presença do conselheiro relator, as leituras do relatório, do parecer e do voto devem ser feitas por conselheiro ad hoc, designado pelo Presidente;
II - ocorrendo a recusa do Plenário de Deliberações em apreciar e deliberar sobre a matéria sem a presença do conselheiro relator, o processo administrativo deve ser:
a) retirado de pauta;
b) apreciado e deliberado na reunião ou sessão ordinária subseqüente.
Art. 24. Em seguida à leitura do voto do conselheiro relator, o Presidente deve franquear a palavra aos conselheiros e membros consultivos presentes na reunião ou sessão, para a discussão da matéria.
Art. 25. Durante a fase de discussão da matéria, é facultado o pedido de vista dos autos do processo administrativo, que pode ser:
I - individual ou formulado em conjunto por dois ou mais conselheiros;
II - formulado, também, por membro consultivo, que embora não tenha direito a voto (art. 3º, II), tem o legítimo interesse na apreciação e correta deliberação da matéria.
§ 1º É permitido um único pedido de vista dos autos de processo administrativo para cada conselheiro ou membro consultivo.
§ 2º Os autos do processo administrativo objeto de pedido de vista deve retornar ao Plenário de Deliberações na primeira reunião ou sessão ordinária subseqüente, acompanhados de parecer e voto do conselheiro solicitante, observado o disposto no art. 17, no que couber.
Art. 26. Cumpridas as etapas e prescrições estabelecidas nos arts. 23, 24 e 25, o Presidente deve submeter a matéria à votação dos conselheiros presentes.
Art. 27. Ao Presidente da reunião ou sessão cabe, além do voto pessoal, também o voto de qualidade (art. 34, VI).
Subseção X
Dos Votos Necessários para a Aprovação de Matéria Submetida à
Deliberação do Plenário
Art. 28. Observado o quorum previsto no caput do art. 21, a matéria objeto da pauta de reunião ou sessão do CDI/MS, submetida à deliberação, somente pode ser aprovada com o voto favorável de, no mínimo:
I - seis conselheiros, no caso de:
a) concessão de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou extrafiscal, bem como a definição do seu percentual de fruição e do prazo de sua duração no tempo, inclusive no caso de ampliação, modernização, reativação ou relocação de empreendimento econômico-produtivo já existente (art. 2º, III, “a”);
b) revisão, suspensão, cancelamento ou revogação de benefício ou incentivo concedido (art. 2º, III, b);
c) alteração deste Regimento Interno (art. 2º, VIII);
II - cinco conselheiros, nos demais casos.
Subseção XI
Das Atas de Reuniões ou Sessões do Plenário de Deliberações
Art. 29. O registro dos trabalhos de cada reunião ou sessão do Plenário de Deliberações do CDI/MS deve ser feito em ata apropriada, que pode ser digitada, impressa ou arquivada por meio de processamento eletrônico de dados.
§ 1º A ata deve registrar, mediante resumo claro e objetivo, os eventos de interesse ocorridos na reunião ou sessão, devendo nela constar, no mínimo, o seguinte:
I - a data (dia, mês e ano) da realização da reunião ou sessão, bem como as horas de abertura e de encerramento;
II - o nome do Presidente, dos demais conselheiros e dos membros consultivos presentes;
III - a relação das correspondências e dos expedientes lidos ou discutidos;
IV - as indicações e propostas formuladas;
V - a relação dos processos administrativos e das demais matérias objeto da pauta;
VI - a natureza, o número, os nomes das partes interessadas e o resultado de cada uma das matérias discutidas ou deliberadas.
§ 2º A transcrição integral de qualquer peça ou dado na ata depende da aprovação dos conselheiros presentes na reunião ou sessão.
§ 3º A cópia da ata lavrada deve ser tempestivamente encaminhada aos conselheiros e aos membros consultivos, para a devida análise e a oferta de sugestões pertinentes, visando a facilitar a discussão e aprovação da ata, pelo Plenário de Deliberações, na primeira reunião ou sessão subseqüente.
§ 4º A ata aprovada pelo Plenário de Deliberações deve ser:
I - assinada pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo e pelos conselheiros e membros consultivos presentes à reunião ou sessão de aprovação;
II - encadernada com outras atas, em ordem cronológica de lavratura, e arquivada na Secretaria-Executiva do Conselho, à disposição dos interessados;
III - integrada ou inserida no banco de dados eletrônicos do órgão, inclusive por meio de cópia de segurança.
Art. 30. As regras do art. 29 são aplicáveis, também, no que couber, ao registro de atas de eventos de reuniões ou sessões realizadas pela Presidência ou Secretaria-Executiva, ou por comissão ou grupo de trabalho.
Subseção XII
Da Formalização de Deliberação Tomada pelo Plenário de Deliberações
Art. 31. A decisão tomada pelo Plenário de Deliberações do CDI/MS deve ser formalizada em ato escrito e específico, denominado “Deliberação CDI/MS”, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - numeração seqüencial sem interrupção por ano-calendário ou exercício;
II - indicação das datas:
a) da reunião ou sessão de aprovação do pleito do requerente beneficiado;
b) da expedição do ato;
III - assinaturas do Presidente e do Secretário-Executivo do órgão;
IV - outros dados de interesse do órgão, da Administração estadual ou da pessoa beneficiada pela deliberação tomada.
Art. 32. A deliberação do CDI/MS (art. 31), acerca de matéria referida no art. 2º, II e III, deve ser homologada pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Homologada pelo Governador do Estado, a deliberação do CDI/MS deve ser:
I - publicada no Diário Oficial do Estado;
II - inserida nos autos do processo administrativo pertinente;
III - cientificada ou comunicada ao legítimo interessado e aos demais órgãos ou entidades da Administração estadual vinculados aos seus efeitos, observado, todavia, o disposto no art. 39.
Seção III
Da Presidência do CDI/MS
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 33. A Presidência do CDI/MS é exercida pelo titular da SEPROTUR.
§ 1º Nas faltas ou impedimentos ocasionais do titular, a Presidência do CDI/MS será exercida:
I - pelo conselheiro representante da SEFAZ;
II - por um conselheiro escolhido por votação entre os conselheiros presentes, no caso de falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do representante da SEFAZ.
§ 2º No caso do § 1º, II, ocorrendo empate na escolha do Presidente que deva presidir a reunião ou sessão, a incumbência deve ser atribuída ao conselheiro mais idoso.
Subseção II
Da Competência do Presidente
Art. 34. Ao Presidente do CDI/MS, sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e às suas funções, compete:
I - representar o órgão, em juízo e fora dele;
II - convocar reunião ou sessão extraordinária (art. 13, I);
III - aprovar:
a) a pauta de reunião ou sessão, elaborada pelo Secretário-Executivo (art. 38, V);
b) a ordem do dia de reunião ou sessão;
IV - abrir, presidir, cancelar, suspender ou encerrar reunião ou sessão;
V - submeter a exame, discussão e votação as matérias objeto da pauta de reunião ou sessão;
VI - exercer o direito de voto regular e, no caso de empate na votação da matéria, emitir o voto de qualidade (art. 27);
VII - proclamar o resultado de votação ou dar o encaminhamento da matéria segundo a decisão do Plenário de Deliberações;
VIII - assinar:
a) a ata de reunião ou sessão, juntamente com o Secretário-Executivo e com os demais conselheiros e membros consultivos presentes ao evento em que ela tenha sido aprovada;
b) as deliberações, bem como os atos formais referidos no inciso XIII, juntamente com o Secretário-Executivo;
c) a correspondência e os demais expedientes do órgão;
IX - dar ou mandar dar publicidade aos atos do órgão, especialmente daqueles que dependam de publicação no Diário Oficial do Estado;
X - empossar os conselheiros indicados pelos órgãos ou entidades representados no órgão e nomeados pelo Governador do Estado, depois de suas aprovações pela Assembléia Legislativa (Constituição Estadual, art. 151, caput, parte final);
XI - dar cumprimento às deliberações do Conselho, bem como encaminhar ao Governador do Estado as deliberações que dependam de homologação;
XII - solicitar às autoridades competentes as providências relativas à implementação de medidas autorizadas, solicitadas ou determinadas pelo Plenário de Deliberações, conforme o caso;
XIII - expedir os atos normativos, técnicos, de orientação ou de pessoal relativos à organização e ao funcionamento do órgão, bem como aqueles referidos no art. 2º, VI;
XIV - autorizar despesas, sendo o caso;
XV - cumprir e fazer cumprir as regras deste Regimento Interno;
XVI - submeter os casos omissos à apreciação do Plenário de Deliberações;
XVII - praticar os demais atos previstos em lei ou regulamento ou que sejam autorizados ou determinados por decisão do Plenário de Deliberações.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva do CDI/MS
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 35. A Secretaria-Executiva do CDI/MS, diretamente subordinada à Presidência, tem o objetivo ou a finalidade de promover os apoios administrativo e técnico necessários para a execução das atividades do órgão, consoante o disposto nos arts. 2º e 37.
Art. 36. A função de Secretário-Executivo do CDI/MS deve ser exercida pelo Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo da SEPROUTR.
Subseção II
Da Competência da Secretaria-Executiva
Art. 37. À Secretaria-Executiva do CDI/MS compete:
I - executar as tarefas típicas de suporte ao efetivo funcionamento do órgão, compreendendo, dentre outras atividades, os serviços gerais, inclusive de informática, a comunicação, divulgação e publicação de atos formais e a expedição, o arquivo e a catalogação de documentos e de informações administrativas, técnicas ou jurídicas de interesse;
II - prestar os assessoramentos administrativo e técnico ao Presidente, aos demais conselheiros e aos membros consultivos;
III - instruir devidamente e disponibilizar ao Secretário-Executivo os autos do processo administrativo previamente analisado pela equipe técnica da SEPROTUR, para a sua distribuição a conselheiro, observado o disposto no art. 38, IV;
IV - executar outras tarefas vinculadas direta ou indiretamente às ações de competência do órgão, determinadas ou solicitadas pelo Presidente ou por decisão do Plenário de Deliberações.
Subseção III
Da Competência do Secretário-Executivo
Art. 38. Compete ao Secretário-Executivo do CDI/MS:
I - programar as atividades gerais do órgão, segundo a determinação ou orientação do Presidente ou do Plenário de Deliberações;
II - coordenar, controlar e dirigir as atividades da Secretaria-Executiva, observado o disposto no inciso I;
III - assessorar o Presidente, os demais conselheiros e os membros consultivos em assuntos de competência do órgão;
IV - distribuir a conselheiro os autos de processo administrativo previamente analisados pela equipe técnica da SEPROTUR e devidamente instruídos pela Secretaria-Executiva (art. 37, III), devendo observar:
a) o critério de afinidade da matéria com as atividades ou com a competência do órgão ou da entidade que cada conselheiro represente no Conselho;
b) que não podem ser distribuídos acumuladamente a determinado conselheiro inúmeros autos de processos administrativos, em detrimento dos demais conselheiros, ainda que as matérias dos autos tenham afinidade com as atividades ou com a competência do órgão ou da entidade que aquele conselheiro represente;
V - organizar a pauta de reunião ou sessão e submetê-la à aprovação do Presidente (art. 34, III, “a”);
VI - secretariar as reuniões ou sessões e executar as tarefas exigidas para o bom andamento dos trabalhos, inclusive a lavratura de ata e a coleta de assinaturas;
VII - encaminhar, para publicação:
a) as deliberações tomadas pelo Plenário de Deliberações que exijam essa providência, especialmente aquelas homologadas pelo Governador do Estado;
b) os demais atos formais do Conselho que dependam de tal publicidade;
VIIII - elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria-Executiva e submetê-lo à apreciação do Presidente;
IX - assinar os atos e expedientes do Conselho, que:
a) não sejam privativos do Presidente;
b) não possam aguardar a tomada de providências, no caso de ausência, falta ou impedimento ocasional do Presidente;
X - executar outras tarefas inerentes ao seu cargo ou à sua função, bem como aquelas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou por decisão do Plenário de Deliberações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Seção I
Disposições Especiais
Art. 39. Cumpridas as prescrições do art. 32, deve ser emitido o documento denominado Certificado de Concessão de Benefício ou Incentivo, que é o instrumento apto para credenciar o beneficiário a usufruir, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, do benefício ou incentivo aprovado.
Parágrafo único. A emissão do Certificado de Concessão de Benefício ou Incentivo somente pode ser feita depois da juntada aos autos do processo administrativo apropriado:
I - da licença de operação (LO), do habite-se, sendo o caso, e do alvará de funcionamento, expedidos pelas autoridades competentes;
II - do laudo de vistoria, a cargo de agentes competentes da SEPROTUR.
Seção II
Disposições Gerais e Finais
Art. 40. A Presidência e a Secretaria-Executiva do CDI/MS funcionarão em caráter permanente.
Art. 41. O pessoal de apoio administrativo, os materiais permanentes e de consumo e os equipamentos e instalações necessários para o adequado funcionamento do CDI/MS devem ser requisitados diretamente à SEPROTUR, correndo as despesas à conta de suas dotações orçamentárias.
Art. 42. A Equipe Técnica de apoio ao CDI/MS, especialmente designada e integrada por servidores do quadro de pessoal da SEPROTUR, fica incumbida de prestar os assessoramentos administrativo e técnico ao órgão.
Art. 43. Os projetos ou propostas submetidos ao CDI/MS devem ser analisados em todos os seus aspectos pelos técnicos integrantes da equipe referida no art. 42, cabendo a eles emitir o parecer adequado sobre a viabilidade econômica e o retorno do investimento afirmados pelo interessado, bem como sobre outros aspectos de interesse do Estado, em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade e em obediência às regras de lei ou regulamento.
Art. 44. Sem prejuízo do disposto na legislação administrativa e criminal, fica vedado aos conselheiros, membros consultivos e servidores que pratiquem ações compreendidas no âmbito de atuação do CDI/MS, divulgar dados ou informações obtidos em razão do ofício, acerca da situação econômica ou financeira de empresa, empresário ou estabelecimento, inclusive no caso de prestador de serviço.
§ 1º Fica vedado, também, repassar informação depreciativa referente a ato praticado por empresário ou dirigente de empresa ou estabelecimento no exercício de sua atividade econômica.
§ 2º Será responsabilizado criminal e funcionalmente aquele que, descumprindo as prescrições deste artigo, divulga ou contribui para que seja divulgada matéria só conhecida pelo exercício de sua atividade, desempenhada perante a Administração estadual e relacionada com os atos de competência do CDI/MS, ainda que se trate de atividade terceirizada.
Art. 45. Os prazos previstos neste Regimento Interno fluem da data da ciência do ato e são contínuos, ficando excluído em sua contagem o dia de início e incluído o de vencimento.
§ 1º A contagem de prazo só tem início ou vencimento em dia de expediente normal na SEPROTUR. Desse modo, caso qualquer comunicação a empreendedor econômico-produtivo, a conselheiro ou a membro consultivo seja efetivada em véspera de dia sem expediente administrativo, o prazo só começa a ser contado do primeiro dia de expediente normal seguinte.
§ 2º Qualquer interessado legítimo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 3º O prazo praticado antes do seu término implica a automática desistência do remanescente.
§ 4º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo.
Art. 46. Ficam dispensadas de publicação as decisões do Plenário de Deliberações e os atos da Presidência, da Secretaria-Executiva ou de comissão ou grupo de trabalho, que configurem matéria interna corporis e cujos efeitos não ultrapassem o âmbito interno de atuação do CDI/MS.
Art. 47. As dúvidas e os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário de Deliberações, observadas as regras de lei ou regulamento pertinentes.
Regimento Interno do CDI/MS aprovado pelo seu Plenário de Deliberações, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, em reunião realizada no dia 18 de junho de 2007.
|