O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 108 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, no art. 70 da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e no inciso IX do art. 12 da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º O pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos efetivos civis, aos militares ativos e inativos, aos aposentados e aos pensionistas, aos titulares de cargos em comissão, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado, integrantes da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, referente ao exercício de 2025, dar-se-á na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º O pagamento a que se refere o art. 1º deste Decreto será feito em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor líquido do décimo terceiro salário e será paga no dia 25 de setembro de 2025;
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor líquido do décimo terceiro salário e o valor da parcela antecipada, nos termos do inciso I do caput deste artigo, e será paga até o dia 20 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Para apuração do valor líquido do décimo terceiro salário serão consideradas a contribuição previdenciária, o imposto de renda e eventual pensão judiciária, quando incidentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI
Secretária de Estado de Administração
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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