| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o § 6º do art. 39 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001,
 
 D  E  C  R  E  T  A:
 
 Art. 1º Fica aprovado o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, no modelo constante no Anexo Único a este Decreto.
 
 Parágrafo único. O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa pode ser  impresso e emitido, simultaneamente, por sistema informatizado.
 
 Art. 2o Ficam convalidados os Autos de Lançamento e de Imposição de Multa emitidos por sistema informatizado anteriormente à vigência deste Decreto.
 
 Art. 3º Ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa aplicam-se, no que couber, as disposições sobre controles administrativos previstas nos arts 7º a 11 do Anexo XI ao Regulamento do ICMS.
 
 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 5º Ficam revogados os arts. 1º a 6º, 12 e 13 do Anexo XI ao Regulamento do ICMS.
 
 Campo Grande, 22 de outubro de 2003.
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
 
 JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
 Secretário de Estado de Receita e Controle
 
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