Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58, da
Constituição estadual e em conformidade com 3º. art. 5º, do Decreto
nº 100, de 10 de abril de 1979, e:
Considerando a necessidade e o relevante interesse de integração do
Sistema Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - SNDCT,
através de um organismo específico encarregado da coordenação das
atividades e da política de desenvolvimento Científico e Tecnológico
no Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando o disposto no art. 5º, do Decreto-Lei nº 5, de 1º de
janeiro de 1979, que define como parte integrante do Sistema Estadual
de Planejamento as atividades e a política de desenvolvimento
Científico e Tecnológico;
Considerando o disposto no inciso XV, do art. 1º, do Decreto nº 7, de
1º de janeiro de 1979, que atribui a Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral a competência de coordenar a política de
desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado.
D E C R E T A:
CAPITULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE CIENCIA E TECNOLOGIA E DA POLITICA
ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO
Seção I
Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
Art. 1º - Fica criado, na Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECITEC), com
função deliberativa, normativa, de coordenação, controle e
retroalimentação da política de desenvolvimento Científico e
Tecnológico do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção II
Da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Art. 2º - A política estadual de desenvolvimento Científico e
Tecnológico compreende o conjunto de diretrizes administrativas e
técnicas, destinadas a compatibilizar o desenvolvimento Científico e
Tecnológico com as necessidades do desenvolvimento sócio-econômico
do Estado.
CAPITULO II
DA COMPETENCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE CIENCIA E TECNOLOGIA
Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compete:
I- promover, coordenar e controlar as programações e atividades de
pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da
administração direta e indireta e propor medidas que visem a sua
dinamização, e adequação ao Sistema Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico SNDCT;
II - incentivar a pesquisa científica e tecnológica nos setores
públicos e privados;
III - promover a formação de recursos humanos para as áreas de
ciência e tecnologia;
IV - opinar sobre a concessão de auxílios e subvenções para a
pesquisa científica e tecnológica a entidades públicas e
particulares, supervisionando a sua aplicação;
V - manter contatos e colaborar com órgãos públicos ou privados,
nacionais ou estrangeiros em programas de interesse do
desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado;
VI - identificar setores de atividades prioritárias, segundo a sua
importância e interesse para o desenvolvimento econômico e social do
Estado, visando a promoção de programas de pesquisa científica e
tecnológica, com o apoio financeiro por parte de organismos e
entidades governamentais ou privados , nacionais ou estrangeiros;
VII - intercambiar informações com órgãos ou entidades congêneres;
VIII - praticar todos os demais atos compreendidos em suas
finalidades.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇAO
Art. 4º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e composto dos
seguintes órgãos:
I- Plenário;
II - Presidência;
III - Secretária-Executiva.
Seção I
Do Plenário
Art. 5º - O Plenário do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
será constituído:
I - do Presidente do CECITEC;
II - dos membros natos, representados pelos Secretários de Estados de
Agricultura e Pecuária, Indústria e Comércio e Meio Ambiente;
II - dos membros natos, representados pelos Secretários de Estado da
Agricultura e Pecuária, de Indústria e Comércio e do Meio Ambiente; (nova redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
III - de membros representantes dos seguintes órgãos:
a) Superintendência de Desenvolvimento da Região do Centro Oeste
(SUDECO);
b) Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS);
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq);
III - de membros representantes dos seguintes órgãos: (nova redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
a) Superintedência de Desenvolvimento da Região Centro Oeste
(SUDECO); (nova redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq); (nova redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
c) Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS); (nova redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
d) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); (acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
e) Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso (FUCMT); (acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
f) Centro de Ensino Superior Professor Plínio Mendes dos Santos
(CESUP); (acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
g) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS); (acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
h) Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul (FAMASUL); (acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
IV - do Secretário Executivo.
IV - de 02 (dois) membros escolhidos dentre cientistas, tecnólogos e
pesquisadores, todos brasileiros e que desenvolvam atividades
relevantes nos setores da ciência e tecnologia no Estado. (nova redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
§ 1º - Os membros natos do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia serão substituídos,em suas ausências ou impedimentos, por seus substitutos legais. (acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
§ 2º - Os membros mencionados no inciso III, bem como seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e nomeados pelo Governador. (acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
§ 3º - O Governador do Estado escolherá e nomeara, ouvidos os órgãos representados no Conselho, os membros referidos no inciso IV. (acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
§ 4º - O Conselho terá Regimento próprio aprovado pelo Plenário e baixado por Deliberação de seu Presidente. (acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
será exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação
Geral que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 7º - A Secretaria Executiva será exercida pelo Diretor Executivo
da IDESUL, que nas suas faltas ou impedimentos, será substituído por
servidor da Fundação por ele designado.
Art. 7º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador de
Ciência e Tecnologia da Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento
do Estado - ESTADOs que, em suas faltas ou impedimentos, será
substituído por servidor da Fundação por ele designado. (nova redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 8º - as funções operacionais do Conselho e de sua Secretaria
Executiva serão exercidas pela Fundação Instituto de Desenvolvimento
de Mato Grosso do Sul.
Art. 8º - as funções operacionais do Conselho e de sua Secretaria-
Executiva serão exercidas pela Coordenadoria de Ciência e Tecnologia
na Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN-M.(nova redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
Art. 9º - as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia correrão a conta de dotação
orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 10 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á
bimensalmente ou em caráter extraordinário.
Art. 10 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á,
ordinariamente, semestralmente, e extraordinariamente, a qualquer
tempo, quando convocado por seu Presidente, por ofício, com
antecedência minima de 7 (sete) dias.(nova redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 25 de novembro de 1987)
Art. 11 - as deliberações serão tomadas por um mínimo de 6(seis)
membros, cabendo ao seu Presidente, alem do voto pessoal, o de
qualidade.
Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho coincidira com o do
Governador do Estado, permitida a recondução.
Art. 13 - Os membros do CECITEC exercerão seus mandatos
gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante
para o serviço público.
Art. 14 - as normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento
das atividades do Conselho, será fixadas por decisão do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de junho de 1981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral |