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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.968, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Altera o Decreto nº. 6.580, de 29 de junho de 1992, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.450, de 28 de dezembro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MRTO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. São alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº.
6.580, de 29 de junho de 1992:

I- no art. 2º, o 3º passa a vigorar com nova redação:

"Art. 2º. .....................

3º Após a decisão administrativa irrecorrível que considerar
improcedente o Auto de infração, o número de cotas creditadas,
acrescidas de 15%, será integralmente abatido do saldo acumulado, e
se este for insuficiente, das cotas produzidas ou creditadas a partir
da data do Julgamento.";

II - no art. 8º, o § 1º passa a vigorar com nova redação e
acrescenta-se o 4º:

"Art. 8º....

§ 1º O adicional, relativamente aos funcionários enquadrados nas
disposições do caput, será determinado pelo Secretário de Estado de
Fazenda, considerados o grau de impedimento temporário para a
auferição das cotas na execução de ações fiscais, a posição
hierárquica do cargo e a função desempenhada pelo funcionário no
período.

§ 4º O limite de cotas, correspondente a etapa Fiscalização, dos
funcionários enquadrados nas disposições do caput poderá ser
ampliado, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, até aquele
previsto no art. 1º, § 2º, quando realizem atividades de natureza
preventiva em órgãos descentralizados ou locais estratégicos."

III - no art. 9º, acrescenta-se o parágrafo único:

"Arf. 9º..............

Parágrafo único. O prêmio merecimento será pago exclusivamente com as
cotas decorrentes do crédito tributário definitivamente constituído
(decisão administrativa irrecorrível), pago ou parcelado."

IV - no art. 11, o § 2º. passa a vigorar com nova redação, e
acrescentam-se os §§ 3 e 4º.:

"Art. 11..........

§ 2ºA indenização de transporte ao funcionário fisca que utilize
veículo próprio no desempenho de sua função correspondera, por
quilometro rodado, a 36% do preço de um litro de gasolina vigente na
data da apuração do valor indenizável.

§ 3º O funcionário beneficiado pela indenização de transporte
apresentará relatório específico, atestado pelo chefe imediato, no
qual constara:

I - a quilometragem percorrida, limitada a 2.500 quilômetros por mês;

II - o valor indenizável.

§ 4º O relatório será apresentado pelo funcionário ao seu chefe
imediato até o primeiro dia útil do mês subsequente.".

Art. 2º O Anexo previsto no art. 8º do Decreto nº. 6.580 de 29 de
junho de 1992, fica substituído pelo que ora se pública anexo a este
Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º julho de 1992.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda

SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração