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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.221, DE 29 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre o Subprograma “Tijolo por Tijolo”, integrante do Programa Habitacional “Che roga mi”, instituído pelo Decreto nº 9.967, de 29 de junho de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.439, de 31 de janeiro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 9.967, de 29 de junho de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O Subprograma Habitacional “Tijolo por Tijolo”, integrante do Programa Habitacional Che roga mi, destina-se a famílias com rendimentos mensais de até 6 (seis) salários mínimos, que possuam terreno em área urbana, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e na Prefeitura Municipal, e estejam interessados em obter financiamento da Caixa Econômica Federal do Programa Material de Construção.

§ 1º As prefeituras ou entidades interessadas poderão participar do Subprograma Habitacional de que trata este artigo, mediante a doação de terrenos para construção de unidades habitacionais.

§ 2º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação realizará convênios e contratos de Cooperação Técnica com prefeituras, entidades profissionais e sindicais, associações, cooperativas habitacionais e outros órgãos que se fizerem necessários, objetivando a implementação do Subprograma Habitacional “Tijolo por Tijolo”.

§ 2º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação celebrará convênios e contratos de cooperação técnica com prefeituras, entidades profissionais e sindicais, associações, cooperativas habitacionais, entidades e empresas privadas, objetivando a implantação do Subprograma Habitacional "Tijolo por Tijolo". (redação dada pelo Decreto nº 10.582, de 11, de dezembro de 2001)

§ 3º Quando se tratar de conjunto de terrenos, estes deverão possuir infra-estrutura necessária para garantir condições dignas de moradia.

§ 4º O Estado, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 273, de 18 de outubro de 1981, poderá fazer doação de terreno a servidor público estadual com renda mensal de até três salários mínimos. (acrescentado pelo Decreto nº 10.582, de 11, de dezembro de 2001)

Art. 2º O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, subsidiará os interessados em parte do custo da mão-de-obra, responsabilizar-se-á pelos custos da assistência técnica de engenharia e arquitetura, fornecerá projeto arquitetônico padrão de 31,56 m² (trinta e um metros e cinqüenta e seis centímetros quadrados) e demais projetos complementares, bem como o orçamento, quantificação e cronograma físico-financeiro da obra.

§ 1º O valor do custo de mão-de-obra, de responsabilidade do Estado, será definido em Convênio com o beneficiário.

§ 2º O beneficiário do Subprograma “Tijolo por Tijolo” não poderá modificar o projeto arquitetônico de que trata o caput deste artigo, até a conclusão e entrega da obra.

§ 3º Os custos da assistência técnica de engenharia e arquitetura a que se refere o caput serão da responsabilidade do Estado somente na Capital, sendo que nos Municípios do interior serão de responsabilidade da Prefeitura ou entidade partícipe do Programa. (revogado pelo Decreto nº 10.582, de 11, de dezembro de 2001, art. 3º)

§ 4º O beneficiário solicitará financiamento à Caixa Econômica Federal, conforme quantidade e orçamento fornecidos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos.

Art. 3º O interessado a habilitar-se ao Subprograma Habitacional “Tijolo por Tijolo” deverá preencher as seguintes condições:

I - obter aprovação no cadastramento da Caixa Econômica Federal;

II - ser maior de vinte e um ano ou emancipado;

III - estar inserido na renda familiar estabelecida no art. 1º deste Decreto;

IV - não ser proprietário, promitente-comprador ou usufrutuário habitacional de imóvel residencial no Município;

V - residir no Município a pelo menos dois anos.

Art. 4º Os critérios de seleção, deverão seguir pontuação, baseados nos seguintes itens:

I - tempo de residência no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - renda per capita;

III - número de membros da família;

IV - condição especial:

a) portador de deficiência física ou ter dependentes nessa condição;

b) ser maior de sessenta anos ou ter dependentes nessa condição;

c) ser mulher chefe de família.

Parágrafo único. Os critérios de seleção de que trata este artigo serão aplicados conforme fórmula a ser estabelecida por ato do Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.

Art. 5º Os dispositivos do Decreto nº 9.967, de 29 de junho de 2000, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................................

..................................................................................

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação a coordenação do Programa e à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos a sua execução.

§ 3º A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. e a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos darão suporte técnico ao Programa quando necessário.” (NR)

“Art. 3º ....................................................................

..................................................................................

§ 3º Cabe à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos a celebração de convênios e contratos de cooperação técnica com entidades profissionais de arquitetura e engenharia, objetivando a efetivação do Subprograma de que trata este artigo.” (NR)

“Art. 9º ....................................................................

..................................................................................

§ 2º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, por intermédio da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, fornecerá ao agente gestor o cadastramento das famílias que se interessem pelo Programa de Arrendamento Residencial.

...................................................................... ” (NR)

“Art. 10. Para a operacionalização do Programa “Che roga mi” instituído por este Decreto, ficam destinados recursos do Fundo de Investimentos Sociais - FIS, em valores a serem definidos mensalmente por resolução conjunta do Secretário de Estado de Receita e Controle e do Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.” (NR)

“Art. 11. ....................................................................

..................................................................................

§ 1º O valor máximo da cesta de material será definido por resolução do Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.

§ 2º Os projetos arquitetônicos e complementares deverão estar de acordo com os padrões definidos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos.” (NR)

“Art. 12. .........................................................

§ 1º ...............................................................

........................................................................

V - representantes de grupos de famílias sem-moradia cadastradas pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos.

§ 2º Para efetivação do Programa, caberá à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos a celebração de convênios e ou contratos com Prefeituras Municipais e as entidades mencionadas no parágrafo anterior.” (NR)

“Art. 14. .........................................................

§ 1º Os critérios de seleção dos Municípios são os constantes da política habitacional e de desenvolvimento urbano do Estado de Mato Grosso do Sul elaborados pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação em conjunto com a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos.

.......................................................................

§ 3º O cadastramento do público-alvo será coordenado pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos.” (NR)

Art. 6º Fica o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação autorizado a editar normas complementares para a fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação