O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no artigo 75 da Lei nº 120 de 11 de agosto de
1980, modificado pela Lei nº 993 de 12 de outubro de 1989,
D E C R E T A:
Art.1º - A Etapa para alimentação nos Quartéis da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, é
fixada em Cr$ 154.309,54 (Cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e
nove cruzeiros e cinquenta e quatro centavos ).
Art.2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para o 3º trimestre de 1993, revogando o Decreto
nº 7.191 de 03 de maio de 1993.
Campo Grande, 03 de agosto do 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estado de Segurança Pública |