O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.783, de 16 de novembro de 2009, 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo abaixo especificados: 
 
“Art. 2º .................................................. 
 
............................................................. 
 
§ 1º O acadêmico deverá apresentar as seguintes declarações e certidões, em seu nome: 
 
............................................................. 
 
§ 1º-A. Além dos documentos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo, o acadêmico deverá apresentar a Declaração de Imposto de Renda das pessoas que compõem o seu núcleo familiar, responsáveis pelo seu sustento, com o objetivo de comprovar o preenchimento do requisito previsto no caput deste artigo, referente à renda familiar mensal. 
 
....................................................” (NR) 
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Campo Grande, 6 de outubro de 2020. 
REINALDO AZAMBUJA SILVA 
Governador do Estado 
 
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE  
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
  |