O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o artigo 89, VII da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º - Nos dias de plantão em Postos Fiscais será concedido ao
servidor um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor estabelecido para compensação das despesas com
alimentação e transporte na cidade de Campo Grande, de acordo com a
tabela prevista pelo art. 2º do Decreto no 7.270, de 30 de junho de
1.993.
Parágrafo único. O servidor que se deslocar dentro da própria Região
Fiscal, em fiscalização volante, receberá o valor correspondente a
compensação das despesas com alimentação para a respectiva cidade
sede, de acordo com os dias de escala.
Art. 2º - O auxílio financeiro deverá ser pago, a conta de despesas
de custeio, através de deposito na conta bancária pela qual o
servidor recebe o seu vencimento e de acordo com o relatório
apresentado pelo responsável pela definição da escala de serviço na
Região Fiscal de destino, do qual constará as informações para
verificação do efetivo deslocamento e o exercício das funções de
fiscalização volante ou em Postos Fiscais.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993 e revogando as
disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de setembro de 1993. |