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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.369, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1999.

Dá nova redação e adequa dispositivos do Decreto nº 5.462 de 24 de abril de 1990, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.951, de 3 de fevereiro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 12.344, de 12 de junho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 5.462, de 24 de abril de 1990, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;

II - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

III - Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;

IV - Secretário de Estado de Meio Ambiente;

V - Um representante das Entidades Empresariais da Agricultura;

VI - Um representante das Entidades Empresarias da Indústria;

VII - Um representante das Entidades de Trabalhadores na Agricultura;

VIII - Um representante das Entidades de Trabalhadores na Indústria.

Parágrafo único. Os Membros do Conselho serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.”


“Art. 4º ...............................................................................

§ 1º Instalar-se-ão as reuniões plenárias com maioria simples dos membros”.

“ Art. 6º ...............................................................................

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será exercida por um Secretário-Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho”.

“Art. 8º A Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, a Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, prestarão suporte técnico e administrativo ao Conselho.”

“Art. 9º As despesas oriundas da aplicação dos dispositivos deste Decreto e da instalação e manutenção do Conselho serão realizadas através de dotações orçamentárias das Secretarias de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, em parceria com as Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, de Habitação e Infra-Estrutura e de Meio Ambiente”.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 9.237, de 17 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de fevereiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e
Desenvolvimento Sustentável