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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.797, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.

Regulamenta disposições da Lei nº 5.733, de 7 de outubro de 2021, que institui o Programa Cidadania Viva, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.671, de 4 de novembro de 2021, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 5.733, de 7 de outubro de 2021,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentam-se disposições da Lei nº 5.733, de 7 de outubro de 2021, que institui o Programa “Cidadania Viva”, que tem por objetivo estimular e disseminar ações que fomentem o exercício da cidadania e estabelecer critérios e prioridades para a concessão de bolsas aos integrantes do Programa, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º São categorias de bolsas de que trata o art. 1º deste Decreto:

I - Bolsa Monitor Social: destinada a interessados com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 29 (vinte e nove) anos, que estejam matriculados em qualquer etapa do ensino regular (fundamental, médio e superior) e que atendam aos demais critérios estabelecidos na Lei nº 5.733, de 2021, e nos regulamentos do Programa;

II - Bolsa Supervisor: destinada a interessados com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 21 (vinte e um) anos, que estejam matriculados, no ensino médio ou superior, e que atendam aos demais critérios estabelecidos na Lei nº 5.733, de 2021, e nos regulamentos do Programa;

III - Bolsa Coordenador Regional: destinada a interessados com idade mínima de 22 (vinte e dois) anos e máxima de 24 (vinte e quatro) anos, que estejam matriculados no ensino superior, e que atendam aos demais critérios estabelecidos na Lei nº 5.733, de 2021, e nos regulamentos do Programa;

IV - Bolsa Coordenador Geral: destinada a interessados com idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 29 (vinte e nove) anos, que possuam graduação ou licenciatura em qualquer área e estejam matriculados em cursos de pós-graduação e que atendam aos demais critérios estabelecidos na Lei nº 5.733, de 2021, e nos regulamentos do Programa.

§ 1º As concessões de bolsas nas categorias Monitor Social, Supervisor, Coordenador Regional e Coordenador Geral serão supervisionadas pela Comissão de Monitoramento, instituída por ato do titular da Secic.

§ 2º A coordenação, a gestão e a execução do Programa “Cidadania Viva” competem à Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura (SECIC), a qual poderá estabelecer parcerias mediante instrumentos próprios com os municípios e entidades do terceiro setor, visando à execução do Programa.

Art. 3º O Programa Cidadania Viva utilizar-se-á da “Educomunicação” de que trata o art. 4º da Lei nº 5.733, de 2021, tendo por objetivos:

I - a formação de monitores sociais, que ajudarão a dar visibilidade, por meio da produção de conteúdo digital, a exemplo de informativos, cobertura e realização de eventos em espaços públicos e em comunidades das cidades;

II - o incentivo ao diálogo, mediante a técnica de “rodas de conversa”, a serem utilizadas em comunidades, universidades e segmentos sociais;

III - a utilização da expressão comunicativa por meio das artes e das práticas de muralismo, a serem realizadas com as comunidades;

IV - o fomento ao conhecimento da história do Estado, mediante a seleção, o registro e a disseminação de informações das comunidades indígenas, quilombolas, sítios arqueológicos, movimento comunitário, e pontos históricos da formação da cidadania e construção das políticas de direitos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BOLSA

Art. 4º Para pleitear a concessão de bolsa nas categorias Monitor Social, Supervisor, Coordenador Regional e Coordenador Geral, além do critério de faixa etária e escolaridade previstos no art. 3º deste Decreto, o requerente deve, cumulativamente:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - estar devidamente matriculado na rede pública ou particular de ensino, possuindo frequência mínima regular de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do período letivo;

III - ser residente no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - não ser beneficiário de qualquer outro tipo de bolsa ou de auxílio financeiro do Estado de Mato Grosso do Sul; e

V - não ser funcionário ou servidor público municipal, estadual ou federal, ou manter qualquer vínculo com a Administração Pública.

Art. 5º As atribuições e a carga horária dos bolsistas não poderão conflitar com suas atividades escolares e com a carga horária regular de trabalho, se houver, nem comprometer a qualidade, o bom andamento e o atendimento do plano de metas do Programa, devendo o beneficiário apresentar as respectivas declarações para esse fim.

Art. 6º Os critérios de avaliação dos candidatos interessados estarão dispostos em Edital específico que estabelecerá a Comissão Organizadora do Processo Seletivo e informará as normas e os procedimentos de recrutamento e seleção dos candidatos, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por servidores da Secic e da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundect).

Art. 7º A permanência máxima dos bolsistas no Programa será de até 2 (dois) anos, contados da concessão da bolsa.

Parágrafo único. O ato de concessão da Bolsa de que trata o caput deste artigo será do Secretário da Pasta.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E DO CANCELAMENTO DAS BOLSAS

Art. 8º Os valores mensais das bolsas observarão os limites mínimos e máximos estabelecidos a seguir e fixados por resolução do Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, para cada categoria, quais sejam:

I - Bolsa Monitor Social: limite mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 700,00;

II - Bolsa Supervisor: limite mínimo de R$ 700,00 e máximo de R$ 1.000,00;

III - Bolsa Coordenador Regional: limite mínimo de R$ 1.200,00 e máximo de R$ 1.500,00;

IV - Bolsa Coordenador Geral: limite mínimo de R$ 3.500,00 e máximo de R$ 4.200,00.

Parágrafo único. A despesa total do Programa Cidadania Viva, no corrente exercício, não poderá exceder o montante estabelecido no art. 15 da Lei nº 5.733, de 2021, cabendo ao Secretário da Pasta limitar a quantidade de bolsas concedidas no exercício à disponibilidade orçamentária prevista na Lei.

Art. 9º O repasse financeiro referente às bolsas de que trata este Decreto será realizado em 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 10. No caso de verificação de qualquer irregularidade na documentação apresentada ou violação aos critérios para a concessão das bolsas deverá ocorrer a suspensão do benefício, com abertura de procedimento administrativo para averiguação, pela Comissão de Monitoramento, dos fatos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Ao final da averiguação de que trata o caput deste artigo, a conclusão pela existência de irregularidade ou de violação ensejará o cancelamento da respectiva Bolsa e a adoção das medidas para reembolso dos valores pagos indevidamente.

§ 2º O beneficiado ou o seu representante legal deverá ressarcir à Administração Pública Estadual os valores recebidos indevidamente, com as correções acrescidos dos juros previstos no Código Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de notificação.

§ 3º No caso de verificação de inexistência de irregularidade, será autorizada a continuidade do pagamento da Bolsa de que trata este Decreto, garantido o recebimento dos valores correspondentes ao período da suspensão de forma acumulada e acrescidos dos juros previstos no Código Civil.

Art. 11. O beneficiário perderá o direito à bolsa, devendo ressarci-la, se incorrer em uma das seguintes hipóteses:

I - for constatado que não se enquadra ou deixou de se enquadrar nos requisitos estabelecidos na Lei nº 5.733, de 2021, e neste Decreto;

II - tiver cometido crime de falsidade ou fraude, apresentando documento e/ou declaração falsos, com o objetivo de adquirir ou de manter os benefícios da Bolsa, observado que o autor da infração e, se for o caso, o seu representante legal ficarão sujeitos às responsabilizações cíveis e penal;

III - deixar de comprovar frequência mínima nas redes públicas ou particular de ensino; e

IV - for condenado à pena privativa de liberdade ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade transitado em julgado.

Parágrafo único. Em caso de cancelamento da bolsa vigente, ou em caso de desistência, a Comissão Organizadora do Processo Seletivo poderá convocar o próximo selecionado no referido certame, observada a ordem classificatória, que se beneficiará da bolsa pelo período remanescente deste processo seletivo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE

Art. 12. A publicidade dos editais de divulgação de avisos, resultados e de convocações referentes ao processo seletivo dar-se-á por meio do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os interessados deverão acompanhar as publicações de que trata o caput deste artigo, tomando conhecimento de seu conteúdo para a correta execução de ações e procedimentos que envolvam o Programa.

Art. 13. Os bolsistas beneficiados deverão dar publicidade às ações desenvolvidas pelo Programa Cidadania Viva nas plataformas digitais, de acordo com o manual de identidade visual elaborado pela Secic.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A implementação do Programa Cidadania Viva será gradativa nos municípios sul-mato-grossenses, iniciando-se pela Capital, na forma regulamentada pelo Secretário da Pasta.

Art. 15. As formas, os prazos e os recursos relativos à inscrição, visando à concessão dos benefícios de que trata este Decreto, serão fixados em regulamento, por ato do Secretário de Estado de Cidadania e Cultura.

Art. 16. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado de Cidadania e Cultura.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOÃO CESAR MATO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura