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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.987, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos industrializadores de café.

Publicado no Diário Oficial nº 4.677, de 17 de dezembro de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei nº. 1.727, de
20 de dezembro de 1.996,

D E C R E T A:

Art. 1º - Aos estabelecimentos industrializadores de café fica
concedido, até 31 de março de 1997,, nas operações internas com café
torrado e moído, um crédito presumido de 29,412% do imposto devido.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I - será concedido mediante autorização específica na qual conste o
compromisso do incremento da arrecadação, a ser medido em relação à
média de recolhimentos do trimestre imediatamente anterior, relativos
às operações com café torrado e moído;

II - resultará em uma carga tributária líquida de doze por cento;

III - não se aplica ao produto café torrado e moído envassado a vácuo
puro;

IV - poderá, excepcionalmente e a critério da Administração, ser
estendido a comerciantes atacadistas:

a) que, nos últimos cinco anos, não tenha cometido infração à
legislação tributária estadual, julgada procedente em caráter
definitivo;

b) cujo nível de recolhimentos do ICMS seja compatível com a sua
participação no mercado;

c) que manifeste a inbtenção de implantar indústria de torrefação e
moagem de café no Estado.

Art. 2º - Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível
estabelecido, cessará, para o contribuinte o direito ao crédito
presumido, voltando a tributação à sua carga normal (dezessete por
cento).

Parágrafo único. Havendo o adimplemento da condição e a critério da
Administração, poderá o benefício ser prorrogado.


Art. 3º - O crédito presumido será lançado diretamente no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".


art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos 1º de dezembro de 1.997.


Campo Grande, 16 de dezembro de 1.997.