O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei nº. 1.727, de
20 de dezembro de 1.996,
D E C R E T A:
Art. 1º - Aos estabelecimentos industrializadores de café fica
concedido, até 31 de março de 1997,, nas operações internas com café
torrado e moído, um crédito presumido de 29,412% do imposto devido.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - será concedido mediante autorização específica na qual conste o
compromisso do incremento da arrecadação, a ser medido em relação à
média de recolhimentos do trimestre imediatamente anterior, relativos
às operações com café torrado e moído;
II - resultará em uma carga tributária líquida de doze por cento;
III - não se aplica ao produto café torrado e moído envassado a vácuo
puro;
IV - poderá, excepcionalmente e a critério da Administração, ser
estendido a comerciantes atacadistas:
a) que, nos últimos cinco anos, não tenha cometido infração à
legislação tributária estadual, julgada procedente em caráter
definitivo;
b) cujo nível de recolhimentos do ICMS seja compatível com a sua
participação no mercado;
c) que manifeste a inbtenção de implantar indústria de torrefação e
moagem de café no Estado.
Art. 2º - Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível
estabelecido, cessará, para o contribuinte o direito ao crédito
presumido, voltando a tributação à sua carga normal (dezessete por
cento).
Parágrafo único. Havendo o adimplemento da condição e a critério da
Administração, poderá o benefício ser prorrogado.
Art. 3º - O crédito presumido será lançado diretamente no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".
art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos 1º de dezembro de 1.997.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1.997. |