O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso II, da Constituição Estadual e,
tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/84,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos a seguir, do Decreto nº 2.183, de 11 de
agosto de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º - Até 30 de junho de 1985, os contribuintes poderão lançar
como crédito presumido, por ocasião do respectivo pagamento do
imposto, quando promoverem as seguintes operações com gado suíno
(clausula 8a. do Convênio ICM 35/77 na redação original, e na do
Convênio ICM 35/84):
I- entrada para abate em estabelecimento de contribuinte situado
neste Estado, e nas saídas interestaduais, o valor igual a 30%
(trinta por cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o seu abate, quando procedente diretamente de outra unidade da
Federação, como complementação do incentivo o valor equivalente entre
o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado
de origem para as operações internas, desde que seja indicado nos
respectivos documentos fiscais, o valor de referência em vigor, para
as operações internas.
Parágrafo único. O percentual de crédito previsto neste artigo,
absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos,
podendo a Secretaria de Fazenda fixar o limite máximo do crédito de
que trata o inciso I, tomando por base o preço corrente do gado suíno
no mercado regional.
Art. 7º - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto
nos artigos 5º e 6º, inclusive operações subsequentes com os produtos
referidos nas alíneas a e c do inciso I, e alíneas a e b do inciso II
do artigo 5º, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) de
seu valor.
Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 6º do Decreto nº 2.183, de 11
de agosto de 1983, o 4º com a seguinte redação:
" 4º - O estabelecimento que, não sendo abatedor, efetuar operações
interestaduais com aves abatidas e produtos comestíveis resultantes
de sua matança, em quaisquer estados, deverá estornar o excesso de
crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar,
pela aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da entrada
daquelas mercadorias:
I- 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das regiões
Sudeste e Sul, exceto o Espirito Santo;
II - 3,2% (três virgula dois por cento) nas saídas com destino aos
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e Espírito Santo.
Art. 3º - O prazo de vigência dos benefícios fiscais previstos no
Decreto nº 2.183, de 11 de agosto de 1983, fica prorrogado até 30 de
junho de 1985.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Campo Grande-MS, 11 de janeiro de 1985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda |