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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.527, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre pagamento a instrutores de cursos e consultores no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.621, de 26 de outubro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 12.949, de 31 de março de 2010, art. 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,

Considerando que a Escola de Saúde Pública e o Centro Formador de Recursos Humanos para a Saúde não possuem quadro docente próprio em sua estrutura e são unidades de ensino reconhecidas pelo sistema educacional oficial e executores de ações de desenvolvimento de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde no Estado de Mato Grosso do Sul, em cumprimento às exigências da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que, para a execução de programas em convênios com o Ministério da Saúde, é necessária a participação de consultores com o objetivo de apoiar e orientar o desenvolvimento das ações e atividades específicas de cada programa,

D E C R E T A:

Art. 1º Os consultores e instrutores que atuarem em programas ou cursos de formação, educação continuada e pós-graduação desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública Dr. Jorge David Nasser, pelo Centro Formador de Recursos Humanos para a Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde serão remunerados por hora/aula, conforme valores resultantes da aplicação dos índices constantes do anexo único deste Decreto.

§ 1° A remuneração de consultor será definida no programa ou projeto respectivo, devendo ser utilizado, sempre que possível, valor constante do anexo único deste Decreto.

§ 2° A participação em banca de seleção ou examinadora, bem como a orientação de trabalhos de conclusão, monografias, dissertações ou teses de pós-graduação; a elaboração de questões para concursos e provas de seleção de cursos e programas da área de saúde, serão remunerados por hora/aula, conforme índices constantes da Tabela 2 do anexo único, cujo valor será estabelecido segundo o projeto do curso ou da atividade aprovados pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 3° As atividades de instrutor exercidas por profissionais que tenham vínculo com o serviço público estadual serão remuneradas, conforme índices estabelecidos nas tabelas do anexo único, desde que exercidas fora do horário de expediente normal de trabalho.

§ 4° O profissional que desempenhar a atividade de supervisor de estágio perceberá 70% (setenta por cento) do valor unitário estipulado na Tabela 1 do anexo único deste Decreto.

§ 4º O profissional que desempenhar a atividade de supervisor de estágio ou supervisor de curso perceberá 70% (setenta por cento) do valor unitário estipulado na Tabela I do Anexo único do Decreto nº 10.527, de 25 outubro de 2001. (redação dada pelo Decreto nº 11.889, de 6 de julho de 2005)

§ 5º O valor mencionado no parágrafo anterior será pago com recursos oriundos da União ou Organismos Internacionais, conforme previsão e descrição constantes do Projeto, devidamente aprovado pelo Ministério da Saúde. (acrescentado pelo Decreto nº 11.889, de 6 de julho de 2005)

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - cursos de formação: os de caráter profissionalizante para pessoal de nível médio e fundamental na área da saúde, segundo necessidades e interesses do Sistema Único de Saúde;

II - programas e cursos de educação continuada: os de capacitação, atualização, aperfeiçoamento, oficinas, eventos técnicos, sob a forma de seminários, conferências, palestras e outras atividades em que se contemplem as necessidades e interesses do Sistema Único de Saúde;

III - programas de pós-graduação: os cursos de especialização, mestrado e doutorado em áreas de interesse do Sistema Único de Saúde, destinados a profissionais, docentes, pesquisadores em saúde e áreas afins;

IV - consultoria: o desenvolvimento de programas e atividades específicos da área de saúde e para fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.

V - Supervisão de Curso: são as ações desenvolvidas pelos responsáveis pela operacionalização do curso durante a sua execução. (acrescentado pelo Decreto nº 11.889, de 6 de julho de 2005)

Art. 3º Os instrutores e consultores serão credenciados e convocados em caráter temporário, por prazo dimensionado em carga horária definida por unidade de hora de trabalho, com duração e período previamente definidos em projeto aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde ou por autoridade por ele designada.

§ 1° O credenciamento será feito com base na formação acadêmica, na experiência e no notório saber do candidato e a convocação estará vinculada às áreas de conhecimento e habilidades exigidas para ministrar aulas ou prestar consultoria, segundo a programação e ou especificações técnicas do curso, programa ou projeto.

§ 2º Os instrutores e consultores serão cadastrados pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme pontuação curricular atribuída de conformidade com o resultado de chamada processada por edital publicado no Diário Oficial do Estado, após comprovar a formação acadêmica e ou notório saber e as experiências profissionais em áreas de conhecimento de interesse do SUS.

§ 3° O edital de chamada deverá indicar as áreas de conhecimento de interesse do credenciamento, as condições em que os trabalhos serão executados, prazo de vigência do credenciamento e a periodicidade de sua renovação, a forma de apresentação dos comprovantes de habilitação profissional e formação acadêmica, dos documentos de identidade, bem como a submissão às regras deste Decreto.

§ 4° O candidato ao credenciamento, que tiver seu currículo aprovado, firmará, com fundamento no caput do art. 25 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, termo de aceitação do credenciamento, que conterá, necessariamente, as condições em que poderá ser convocado para os cursos ou serviços, a remuneração, o prazo e a submissão às regras do edital da respectiva convocação e as disposições deste Decreto.

Art. 3º Os instrutores e consultores serão credenciados e cadastrados pela Secretaria de Estado de Saúde, com base na pontuação atribuída ao respectivo currículo, apresentado de conformidade com critérios estabelecidos em edital de chamada publicado no Diário Oficial do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 11.668, de 29 de julho de 2004)

§ 1° A pontuação para habilitar candidatos a instrutor ou consultor será definida no edital de chamada para credenciamento e terá como referência a formação acadêmica, a experiência profissional e o notório saber em áreas de conhecimento de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS. (redação dada pelo Decreto nº 11.668, de 29 de julho de 2004)

§ 2° O edital de chamada indicará as áreas de conhecimento de interesse do credenciamento, as condições em que os trabalhos serão executados, prazo de vigência do credenciamento e a periodicidade de sua renovação, a forma de apresentação dos comprovantes de habilitação profissional e formação acadêmica e os documentos de identidade. (redação dada pelo Decreto nº 11.668, de 29 de julho de 2004)

§ 3° O candidato habilitado firmará, com fundamento no “caput” do art. 25 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, termo de credenciamento que conterá as condições das convocações para ministrar aulas ou realizar serviços de consultoria, o período de vigência, que será por um ano, permitida a renovação, bem como a submissão às disposições deste Decreto e ao edital de chamada. (redação dada pelo Decreto nº 11.668, de 29 de julho de 2004)

§ 4° A convocação e sua aceitação estarão vinculadas às áreas de conhecimento e habilitações exigidas para ministrar aulas ou prestar consultoria, segundo a programação e ou especificações técnicas do curso, programa, projeto ou atividade. (redação dada pelo Decreto nº 11.668, de 29 de julho de 2004)

§ 5º Os instrutores e consultores serão convocados em caráter temporário, por prazo dimensionado à carga horária definida, por hora-aula ou hora trabalhada, com duração definida segundo o projeto ou atividade aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde ou por autoridade por ele designada. (acrescentado pelo Decreto nº 11.668, de 29 de julho de 2004)

Art. 4º O pagamento aos instrutores e consultores será efetuado pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Saúde, mediante apresentação dos documentos comprobatórios da efetiva execução dos trabalhos e de atestação por dirigente ou agente que supervisionou a prestação do serviço.

Art. 5° Os consultores ou instrutores convocados de outras Unidades da Federação serão remunerados conforme o disposto no art. 1° e terão direito à indenização das despesas de translado, de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano no local de prestação dos serviços.

§ 1° A indenização de despesas será processada mediante pagamento direto ao prestador do serviço e o fornecimento de meio de transporte no local de realização do curso ou prestação do serviço de consultoria.

§ 2° O instrutor ou consultor de outra Unidade da Federação será incluído no cadastro de credenciados, para os fins do disposto neste Decreto, à época da sua primeira convocação.

Art. 6° As pessoas que participarem, sem vínculo de trabalho com a administração estadual, em ações ou programas de saúde vinculados a convênios com a União ou com aqueles em que o Estado receber recursos para sua execução, poderão ser compensadas com o pagamento de ajuda de custo para atender a despesas pessoais e ou a materiais.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta dos recursos do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul – FES/MS.

Art. 8° Observada a finalidade deste Decreto, ficam convalidados os atos praticados anteriormente à sua publicação.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se o Decreto n.º 9.540, de 7 de julho de 1999, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de outubro de 2001.




JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde




GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos


TCF/2001 (MS-SAÚDE-HORA AULA)


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.527, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001.
VALORES UNITÁRIO DE HORA-AULA

TABELA 1
Nível de Complexidade de Atividades Docente
Valor de hora-aula (em R$)
Médio
Superior
Especialização
Mestrado
Doutorado
Formação
Educação Continuada
15,00
16,00
18,00
26,00
34,00
Profissionalização
-
18,00
22,00
30,00
38,00
Pós-Graduação
Especialização
-
-
26,00
34,00
42,00
Mestrado
-
-
-
38,00
46,00
Doutorado
-
-
-
-
50,00

TABELA 2
Nível de Complexidade de Atividades Docente
Valor de hora-aula, com base em habilitação (em R$)
Médio
Superior
Especialização
Mestrado
Doutorado
Formação
Educação Continuada
25,61
28,46
31,62
35,14
39,04
Profissionalização
-
30,27
33,64
37,38
41,53
Pós-Graduação
Especialização
-
-
35,78
39,76
44,18
Mestrado
-
-
-
-
47,00
Doutorado
-
-
-
-
50,00