O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E TA:
Art. 1º A Central de Passagens, vinculada à Secretaria de Estado de Administração (SAD), criada pelo Decreto nº 11.607, de 12 de maio de 2004, tem a finalidade de acompanhar e controlar a reserva, a aquisição e o fornecimento de passagens aéreas e rodoviárias, destinadas a viagens de interesse dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 2º A reserva e a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias para servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ser, obrigatoriamente, processadas pela Central de Passagens, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Governador.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Administração escolher a opção de passagem que melhor atenda aos requisitos da razoabilidade e da economicidade para as finanças do Estado.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos servidores que utilizaram passagens aéreas no período, mediante edital especificando o nome, o número da matrícula, o órgão ou entidade de lotação, o roteiro da viagem, a data de saída e a data de retorno.
Parágrafo único. Os usuários de passagens e não-integrantes do quadro de pessoal do Estado deverão informar os dados do Registro Geral de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Art. 5º As aquisições de passagens efetuadas com recursos orçamentários, extra-orçamentários, de fundos especiais ou de convênios de órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo observarão o disposto neste Decreto.
Art. 6º O Estado não se responsabiliza pelas despesas de excesso de bagagem, exceto em casos especiais ou mesmo de transporte de esquife, mediante autorização do Governador.
Art. 7º Havendo a necessidade de remarcação de passagem, com despesas para os cofres públicos do Estado, o Titular do órgão ou entidade solicitante deverá justificá-la ao Secretário de Estado de Administração.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 11.607, de 12 de maio de 2004 e o art. 2º do Decreto nº 11.731, de 23 de novembro de 2004.
Campo Grande, 20 de setembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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