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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.716, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 16.592, de 27 de março de 2025, nos termos que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 12.034, de 23 de dezembro de 2025, páginas 26 e 27.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 16.592, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 4º .................................................

.............................................................

VII - apresentar declaração e recibo de pagamento caso a beneficiária opte por deixar a criança no domicílio sob os cuidados de cuidador particular.

....................................................” (NR)

“Art. 4º-A. A beneficiária que optar por deixar a criança no domicílio sob os cuidados de cuidador particular deverá, no ato da solicitação de inscrição no Programa, apresentar além dos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto, os seguintes documentos:

I - cópia dos documentos de identificação pessoal do cuidador, desde que contenha foto;

II - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal em nome do cuidador;

III - comprovante de residência atualizado do cuidador;

IV - declaração assinada pelo cuidador comprometendo-se a seguir as normas do Programa e a zelar pelo bem-estar da criança;

V - indicar formalmente o local onde a criança será cuidada pelo cuidador, para a realização de visitas periódicas de acompanhamento por parte dos órgãos responsáveis pelo Programa.

Parágrafo único. Se por algum motivo, a criança deixar de ser cuidada pelo cuidador cadastrado, a beneficiária deverá, imediatamente, apresentar os documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo para cadastrar o novo cuidador, sob pena de ser desligada do Programa.

“Art. 6º .................................................

.............................................................

II - maior número de filhos menores de 4 (quatro) anos, no caso do benefício previsto no inciso V do art. 4º deste Decreto.” (NR)


“Art. 8º .................................................

I - manter as crianças matriculadas em ambiente de cuidado que promova o aprendizado individual em estabelecimento de ensino regular, equivalente aos Centros de Educação Infantil ou sob os cuidados de cuidador particular em ambiente domiciliar;

....................................................” (NR)

“Art. 10. ................................................

.............................................................

II - for comprovado que a criança deixou de:

a) frequentar a escola/instituição/local de cuidado; ou

b) ser cuidada pelo cuidador particular em ambiente domiciliar;

....................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos