O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso  das  atribuições 
que lhe confere o artigo 58, nº. III, da Constituição Estadual, 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 3º, do Decreto nº 2.954,  de 22 
de março de 1985, o parágrafo 4º, com a seguinte redação: 
 
"§ 4º  Relativamente aos  produtos  arroz  em  casca  e  soja,  se  o 
adquirente  for  estabelecimento  industrial  localizado  em  um  dos 
Municípios nominados no parágrafo 2º, poderá o Secretário de Fazenda, 
atendida  a  conveniência  administrativo-fiscal  e  mediante  Regime 
Especial,  autorizar  o  diferimento  de  que  trata  este   Decreto, 
inclusive  fixando  cotas  quanto  ao  volume  a  ser  atingido  pelo 
benefício." 
 
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação, 
com efeitos retroagindo a  22  de  março  de  1985,  revogando-se  as 
disposições em contrário. 
 
Campo Grande(MS), 09 de abril de 1985. 
 
WILSON BARBOSA MARTINS 
Governador 
 
THIAGO FRANCO CANÇADO 
Secretário de Estado de Fazenda |