O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, nº. III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 3º, do Decreto nº 2.954, de 22
de março de 1985, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Relativamente aos produtos arroz em casca e soja, se o
adquirente for estabelecimento industrial localizado em um dos
Municípios nominados no parágrafo 2º, poderá o Secretário de Fazenda,
atendida a conveniência administrativo-fiscal e mediante Regime
Especial, autorizar o diferimento de que trata este Decreto,
inclusive fixando cotas quanto ao volume a ser atingido pelo
benefício."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroagindo a 22 de março de 1985, revogando-se as
disposições em contrário.
Campo Grande(MS), 09 de abril de 1985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda |