O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Rádio e
Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - ERTEL, na forma do
anexo único que a este acompanha e que representa, para todos os
efeitos legais, seu ato constitutivo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de junho de 1994
ANEXO UNICO DO DECRETO NR 7.836 DE 21/06/94
ESTATUTO DA EMPRESA DE RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DE MATO GROSSO
DO SUL - ERTEL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Seção I
da Natureza, Sede, Foro e Duração
Art. 1º - A Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do
Sul - ERTEL e uma empresa pública, vinculada a Secretaria de
Estado de Educação e por ela supervisionada, conforme estabelece o
Art. 1º da Lei nº 1508, de 17 de junho de 1994, com
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio,
autonomia administrativa, financeira e operacional, com sede e foro
na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, regendo-se
por este Estatuto, por normas internas e pela legislação em vigor.
Parágrafo único - A ERTEL terá atuação em todo território do
Estado, podendo instalar locais de representação que forem
necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Seção II
da Finalidade
Art. 2º - A ERTEL tem por finalidade executar serviços de
radiodifusão educativa, cultural, artística e desportiva, sem fins
comerciais.
Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, compete a ERTEL:
I - operar emissoras de rádio e televisão;
II - promover a divulgação de atos da administração pública
municipal e estadual, bem como de materias específicas exigidas
pela legislação federal;
III - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com
emissoras de rádio e televisão públicas ou privadas, entrosadas
no Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, mediante
convênios ou outro modo adequado;
IV - colaborar com emissoras de rádio e televisão em geral, na
esfera dos interesses comuns.
Art. 4º - Não poderá a ERTEL utilizar, sob qualquer forma, a rádio
e a televisão educativa para os seguintes fins:
I - comerciais;
II - político-partidários;
III - difusão de idéias ou fatos que incentivem recursos a
violência, preconceitos de raça, classe ou religião;
IV - finalidades publicitárias.
§ 1º - Fica ressalvada a notícia de subsídios e doações em termo de
simples referência ao bem doado ou a identificação do doador, sem
caráter de propaganda.
§ 2º - Fica também admitida a possibilidade de referência
estritamente institucional a entidade que promover programas de
radiodifusão, devendo esses serem de caráter artístico, esportivo,
educativo ou cultural.
Art. 5º - O nome de fantasia que a ERTEL adotará em suas
retransmissões é TVE para a televisão e Rádio Educativa FM, para
a rádio.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 6º - A ERTEL terá capital social autorizado de Cr$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros reais), pertencente
exclusivamente ao Estado.
§ 1º - O capital autorizado da ERTEL será corrigido anualmente,
nos mesmos índices da correção monetária do Capital Social.
§ 2º - Obedecida a legislação pertinente, o Capital Social poderá
ser aumentado mediante o aporte de capital pelo Estado de Mato
Grosso do Sul, incorporação de bens e direitos, lucros, reservas,
reavaliações de bens e outros recursos.
CAPITULO IV
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS
Art. 7º - O patrimônio e os recursos da ERTEL serão constituídos:
I - pelo capital realizado;
II - pelos bens móveis e imóveis hoje pertencentes a Televisão
Educativa do Mato Grosso do Sul, bem como o imóvel em construção
no Parque dos Poderes, em Campo Grande;
III - pelos bens móveis e imóveis e direitos que lhe forem doados
ou que vier a adquirir;
IV - por suas reservas financeiras;
V - pelas receitas operacionais;
VI - pelas rendas patrimoniais e receitas de capital;
VII - pelos recursos resultantes de operações de crédito;
VIII - pelos recursos provenientes de convênios, acordos, contratos
e ajustes;
IX - por auxílio, subvenções a qualquer título de doações e
legados;
X - pelas transferências orçamentárias do Tesouro Estadual, de
órgãos federais, municipais, organismos internacionais e não-
governamentais;
XI - por recursos provenientes de fundos existentes ou a serem
criados destinados a promover a produção e veiculação de
programas educativos, artísticos, esportivos e culturais;
XII - por outras receitas.
Parágrafo único - Os bens e direitos da ERTEL serão utilizados,
exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, permitida, no
entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas
destinadas ao mesmo fim.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇAO E COMPETENCIA DOS ORGAOS
Art. 8º - A estrutura orgânica da ERTEL compreende:
I - O Conselho de Administração;
II - a Diretoria-Executiva;
III - o Conselho de Programação;
IV - o Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Além dos órgãos especificados neste artigo,
poderão ser criadas pelo Regimento Interno unidades técnicas e
administrativas regidas pelas necessidades dos serviços.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 9º - O Conselho de Administração da ERTEL, constituído como
órgão colegiado de deliberação superior, será composto por 06
(seis) membros, sendo:
I - natos:
a) o Secretário de Estado de Educação, na qualidade de Presidente;
b) o Secretário de Estado de Comunicação;
c) o Diretor-Presidente da ERTEL.
II - os demais membros, até completar o número de 06 (seis), serão
indicados pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
u 1º - O Diretor-Presidente da ERTEL participará do Conselho na
qualidade de Secretário-Executivo.
u 2º - Os membros natos terão como suplentes seus substitutos
legais.
u 3º - Os demais suplentes serão indicados pelo Governador do
Estado de Mato Grosso do Sul.
u 4º - Os membros nomeados do Conselho de Administração tomarão
posse assinando termo no Livro de Ata de Reunião da Empresa, até
30 (trinta) dias subsequentes a nomeação e os natos pelo mesmo
ato em seus respectivos órgãos.
Art. 10 - O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da
Empresa ou outro local que for indicado na convocação, no mínimo
uma vez por semestre.
u 1º - A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus
membros, outras reuniões poderão ser convocadas por escrito, com 07
(sete) dias de antecedência ou coletivamente ao final de cada
reunião, devidamente registrada a convocação em Ata.
u 2º - O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a
presença da metade mais um de seus membros.
u 3º - Os Diretores da Empresa, que não forem membros do Conselho
de Administração, participarão das reuniões do órgão, sem direito a
voto, nas seguintes situações:
I - a pedido, deferido pelo Conselho;
II - obrigatoriamente por convocação deste.
Art. 11 - Ao Conselho de Administração compete:
I - estabelecer a orientação geral da Empresa;
II - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo
os livros e documentos da Empresa, solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em estudos e quaisquer outras informações
que julgar necessárias;
III - manifestar-se sobre o relatório anual da administração e as
contas da Empresa;
IV - autorizar a alienação dos bens do Ativo Permanente, a
constituição de anus reais e a prestação de garantias e obrigações
de terceiros;
V - apreciar e aprovar a proposta do orçamento anual da Empresa;
VI - aprovar o regimento da Empresa, ou suas alterações;
VII - decidir sobre questões que lhe forem submetidas pela
Diretoria-Executiva;
VIII - apreciar e aprovar o quadro de pessoal da Empresa, as
tabelas de remuneração e demais vantagens.
Seção II
da Diretoria-Executiva
Art. 12 - A Diretoria-Executiva e o órgão de direção superior da
ERTEL, constituída por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um)
Diretor de Administração e Finanças, 01 (um) Diretor de Engenharia
e 01 (um) Diretor de Programação, nomeados pelo Governador do
Estado.
Art. 13 - Os Diretores serão investidos em seus cargos após a
assinatura do respectivo termo de posse, perante o Secretário de
Estado de Educação.
Art. 14 - A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-
Presidente ou a requerimento de um dos diretores, deliberando por
maioria de votos.
Art. 15 - Compete a Diretoria-Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias da Empresa, as
deliberações do Conselho de Administração e a legislação e normas
regulamentares a que a ERTEL estiver subordinada;
II - autorizar os Diretores a executar seus respectivos programas
de trabalho;
III - promover estudos e propor a celebração de contratos
convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da
Empresa e do Estado, obedecida a legislação vigente;
IV - executar, através da Empresa, as ações relativas a produção
e veiculação de programas educativos e culturais;
V - submeter ao Conselho de Administração os planos e programas
relativos as atividades da Empresa, assim como questões ou
assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;
VI - elaborar, aprovar e alterar as normas internas de aplicação
geral;
VII - propor ao Governo Estadual, através do Conselho de
Administração, a reforma do Estatuto Social;
VIII - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, o
relatório geral das atividades da Empresa, acompanhado das
demonstrações financeiras e demais informações exigíveis por lei ;
IX - elaborar e apresentar em cada exercício o balanço patrimonial
da Empresa, na forma da lei, para apreciação dos Conselhos de
Administração e Fiscal;
X - elaborar e propor ao Conselho de Administração o Orçamento
Anual da Empresa;
XI - aprovar os critérios relativos aos cargos e salários e ao
regulamento de pessoal da Empresa;
XII - elaborar e propor ao Conselho de Administração o Quadro de
Pessoal, as tabelas de remuneração e demais vantagens;
XIII - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Empresa e
sobre os casos omissos que suscitarem dúvidas, respeitadas as
atribuições do Conselho de Administração.
Parágrafo único - as competências das Diretorias de Administração e
Finanças, de Engenharia e de Programação serão estabelecidas pelo
Regimento Interno da ERTEL:
Art. 16 - Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Empresa,
buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e
celeridade nos procedimentos;
II - representar a Empresa judicial e extrajudicialmente ou
constituir procurador para este fim;
III - prover, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças,
os cargos e funções constantes do Quadro de Pessoal, obedecida a
legislação estadual vigente;
IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Empresa;
V - expedir instruções para a boa execução das Leis, regulamentos e
outras normas pertinentes a Empresa;
VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
VII - admitir, demitir e promover os empregados, observada a
política de pessoal da Empresa;
VIII - movimentar os recursos financeiros da Empresa, assinando
documentos pertinentes, junto com outro Diretor;
IX - firmar documentos que importem em caução, aval ou fiança,
bem como aqueles que se referirem a hipoteca, financiamentos,
alienação ou qualquer outra forma de onerar bens ou direitos da
ERTEL, desde que devidamente autorizada pelo Conselho de
Administração;
X - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal o balanço
patrimonial da Empresa, acompanhado do relatório da Diretoria;
XI - apresentar, através do Conselho de Administração, o relatório
anual de atividades ao Secretário de Estado de Educação;
XII - celebrar, no âmbito de sua competência, convênios, contratos
e acordos, ouvido, quando for o caso, o Conselho de Administração;
XIII - acertar doações, legados, subvenções e contribuídas de
qualquer natureza, ouvido, quando onerosos, o Conselho de
Administração;
XIV - praticar quaisquer atos não previstos em sua competência
regimental mas que sejam necessários ao pleno desempenho de suas
atribuições, observados os preceitos legais que regem a Empresa.
u 1º - O Diretor-Presidente será substituído, nos seus
impedimentos legais e eventuais, por um dos Diretores da ERTEL,
ouvido o Secretário de Estado de Educação.
Art. 17 - Ao Diretor de Administração e Finanças, incumbe:
I - estabelecer e coordenar as diretrizes de gestão de recursos
humanas, materiais e financeiros da Empresa;
II - manifestar-se sobre atos que impliquem em despesa para a
ERTEL;
III - elaborar e propor a Diretoria-Executiva a programação
orçamentária e financeira anual da Empresa;
IV - planejar e coordenar o recrutamento, seleção e treinamento
de recursos humanos da Empresa;
V - assinar juntamente com o Diretor-Presidente os atos relativos
a provimento de cargos e funções, bem como os que se referirem a
dispensa, destituição e punição de empregados;
VI - promover o desenvolvimento dos recursos humanos, considerando
as normas e disposições da Empresa, assegurando o melhor
aproveitamento e sua perfeita integração no trabalho.
Art. 18 - Ao Diretor de Programação incumbe:
I - elaborar o plano de programação das emissoras da ERTEL, segundo
as determinações estatutárias e as diretrizes do Conselho de
Administração, e, uma vez aprovado, executá-lo;
II - coordenar a produção de chamadas e de material impresso para
divulgar a programação;
III - promover o relacionamento da ERTEL com as emissoras
integradas do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa e com
emissoras de rádio e televisão em geral;
IV - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas
pelo Diretor-Presidente.
Art. 19 - Ao Diretor de Engenharia incumbe:
I - exercer a supervisão e orientação técnica do Sistema de
transmissão, retransmissão e repetição das emissoras da Empresa;
II - prover a conservação, renovação e atualização dos equipamentos
eletroeletrônicos da Empresa;
III - zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes de caráter
técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da
Empresa;
IV - supervisionar e controlar as atividades e setores
pertinentes a sua Diretoria;
V - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou
atribuídas pelo Presidente.
Art. 20 - O Conselho de Programação será composto de 09 (nove)
membros sendo:
I - o Diretor-Presidente da ERTEL;
II - o Diretor de Programação da ERTEL;
III - um representante da Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul;
IV - um representante da Universidade Católica Dom Bosco;
V - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Comunicação;
VII - um representante da União Sul-Mato-Grossense de Estudantes
Secundaristas;
VIII - um representante do Conselho Estadual de Cultura;
IX - um representante do Conselho Estadual de Educação.
u 1º - Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e entidades, nomeados pelo
Governador do Estado.
u 2º - O mandato dos membros do Conselho de Programação, será de 02
(dois) anos, permitida uma só recondução, por igual período.
u 3º - O Conselho de Programação será presidido pelo Presidente da
ERTEL e, nos seus impedimentos, pelo Diretor de Programação.
u 4º - O membro efetivo será substituído, em seus impedimentos,
pelo respectivo suplente.
u 5º - O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez a cada três meses, e, ainda, sempre que convocado,
extraordinariamente, pela Presidência da ERTEL.
u 6º - Os membros do Conselho de Programação e seus respectivos
suplentes não receberão qualquer outro tipo de remuneração por
participar do mesmo.
Art. 21 - Ao Conselho de Programação compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - aprovar, previamente, a programação de rádio e televisão,
observando as diretrizes afetas a área, formuladas pelo Ministério
da Educação;
III - examinar os relatórios relativos a execução de projetos de
programação;
IV - estimular ações recíprocas entre as entidades integrantes do
Sistema Nacional de Radio difusão Educativa, visando a melhor
integração e a concretização dos objetivos da ERTEL;
V - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração da
Empresa, relatório circunstanciado de suas atividades.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 22 - O Conselho Fiscal será permanente e constituído por 03
(três) membros efetivos e igual número de suplentes, brasileiros,
residentes no país, diplomados em curso de nível superior.
Art. 23 - O Conselho Fiscal terá seus membros e os respectivos
suplentes nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução por igual período.
u 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus
cargos após assinatura de termo de posse lavrado no livro de
Atas e Pareceres da Empresa.
u 2º - Não poderão ser indicados para o Conselho Fiscal, além dos
impedidos por lei, os membros da Direção e os empregados da
Empresa, e seus cônjuges ou parentes até terceiro grau.
Art. 24 - Em caso de renuncia, falecimento, ausência ou
impedimento de membro efetivo do Conselho Fiscal, será ele
substituído pelo respectivo suplente até nova nomeação para
preenchimento do cargo efetivo.
Art. 25 - O Conselho Fiscal tem poderes e atribuições definidos
pela legislação aplicável e suas deliberações tomadas por
maioria de votos.
Art. 26 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os balancetes semestrais da ERTEL;
II - emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, demonstrações
financeiras e as propostas de aumento de capital efetuadas pela
Diretoria-Executiva;
III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, atos e
contratos pertinentes a administração da ERTEL;
IV - comunicar ao Presidente do Conselho de Administração
qualquer irregularidade que constatar;
V - solicitar aos auditores independentes, se houver, as
informações que julgar necessárias.
CAPITULO VI
DO PESSOAL
Art. 27 - A Empresa terá quadro de pessoal próprio, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições aplicáveis.
u 1º - O quadro de pessoal, as tabelas de remunerações e demais
vantagens serão elaborados pela Diretoria-Executiva e submetidos a
aprovação previa do Conselho de Administração da Empresa e,
subsequentemente, ao Conselho de Controle das Entidades Estatais do
Estado de Mato Grosso do Sul - CEST-MS.
u 2º - A Empresa manterá quadro de pessoal técnico e administrativo
dimensionado as suas reais necessidades, zelando pela habilitação e
constante treinamento de seus empregados.
u 3º - A Empresa poderá contar com a colaboração de pessoal técnico
e administrativo colocado a sua disposição pelo Governo do Estado,
observada a legislação pertinente.
CAPITULO VII
DO EXERCICIO SOCIAL E DA DEMONSTRAÇAO FINANCEIRA
Art. 28 - O Exercício Social coincidirá com o ano civil, findo o
qual deverão ser levantados o balanço patrimonial, a demonstração
de lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do
exercício e das origens e aplicação dos recursos.
Parágrafo único - A apresentação de contas da Empresa deverá
conter certificado de auditoria, manifestação do Conselho de
Administração e parecer do Conselho Fiscal.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 29 - A Diretoria de Administração e Finanças manterá registro
atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da
Empresa, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas
serão submetidas a auditoria competente.
Art. 30 - A abertura de contas em nome da Empresa e a sua
respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e
ordens de pagamentos, assim como, a emissão, aceitação e
endossos de títulos de créditos serão de competência conjunta do
Diretor-Presidente e do Diretor de Administração e Finanças, os
quais poderão delegar tal atribuição, total ou parcialmente.
Parágrafo único - A delegação prevista neste artigo deverá ser
exercida, em conjunto por dois empregados da Empresa, sendo um
deles o responsável pelos serviços de tesouraria da administração
central.
Art. 31 - O desdobramento dos órgãos da Empresa será definido em
Regimento, proposto pelo Diretor-Presidente, e aprovado pelo
Conselho de Administração, obedecidas as exigências legais do
Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação do Estatuto.
Art. 32 - Para os fins e efeitos de direito, passam a integrar
este Estatuto , no que forem aplicáveis a Empresa as disposições da
legislação estadual no que concerne as entidades de Administração
Indireta.
Art. 33 - A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal será fixada de acordo com as normas gerais estabelecidas em
ato do Poder Executivo, vedada qualquer participação nos lucros
da Empresa.
Art. 34 - A ERTEL poderá firmar convênios, acordos e/ou contratos
com órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos as
sociações e organizações não-governamentais nacionais e
internacionais, mediante remuneração, para executar serviços de
produção jornalística e artística de caráter educativo e cultural.
Art. 35 - Em caso de extinção da ERTEL, seus bens e direitos,
atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao
patrimônio do Estado.
Art. 36 - as alterações estatutárias serão submetidas a previa
apreciação da Delegacia do Ministério das Comunicações, nos termos
do artigo 38, letra "b", da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, bem como os atos de nomeação dos Diretores da Empresa e
seus substitutos, para fins de cumprimento do artigo 14 do Decreto
Federal nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a nova redação
dada pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985:
u 1º - as cotas ou ações representativas do capital da ERTEL são
inalienáveis incaucionáveis a estrangeiros ou pessoas jurídicas.
u 2º - Nenhuma alteração contratual ou estatutaria da ERTEL poderá
ser realizada sem a anuência do Ministério das Comunicações.
u 3º - Os administradores da entidade serão brasileiros natos e a
sua investidura no cargo somente poderá ocorrer após haverem sido
aprovados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 37 - as dúvidas ou omissões do presente Estatuto serão
resolvidas pelo Conselho de Administração. |