O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.554, de 27 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .................................................:
..............................................................
III - ......................................................:
..............................................................
c) .........................................................:
..............................................................
5. Coordenadoria de Assessoramento Pedagógico (COASP);
..............................................................
h) Coordenadoria-Geral de Planejamento e Avaliação Educacional (CEGPLAVE);
.....................................................” (NR)
“Subseção V
Da Coordenadoria de Assessoramento Pedagógico” (NR)
“Art. 20-A. À Coordenadoria de Assessoramento Pedagógico, diretamente subordinada ao Superintendente de Desenvolvimento da Educação Básica, compete:
I - orientar e monitorar a gestão pedagógica na promoção de ações voltadas ao aperfeiçoamento das aprendizagens, a partir das análises dos índices de aproveitamento apresentados nos resultados das avaliações internas e externas;
II - promover inciativas que integrem resultados de indicadores educacionais e ações de intervenção formativa sistemática, por meio da análise sistêmica de desempenho e trajetória escolar, a fim de identificar lacunas de aprendizagem e de propor estratégias de intervenção;
III - orientar e acompanhar a construção dos planos de ação de melhoria das aprendizagens das escolas, assegurando sua coerência com os projetos político-pedagógicos, os indicadores educacionais e os princípios de equidade e de qualidade da educação;
IV - realizar visitas de monitoramento para acompanhamento e orientação às equipes pedagógicas da REE/MS, a fim de fortalecer a gestão educacional e de promover o uso eficaz de dados avaliativos, em consonância com as diretrizes da SED;
V - acompanhar, assessorar e monitorar o trabalho dos coordenadores pedagógicos das escolas da REE/MS, garantindo a observância de suas atribuições como líderes pedagógicos e articuladores dos processos formativos e de aprendizagem, conforme resolução vigente, que trata da matéria;
VI - monitorar o planejamento pedagógico docente (on-line e presencial), orientando ajustes, quando necessário, para garantir a coerência com os objetivos de aprendizagem.” (NR)
“Seção VIII
Da Coordenadoria-Geral de Planejamento e Avaliação Educacional” (NR)
“Art. 42. À Coordenadoria-Geral de Planejamento e Avaliação Educacional, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:
.............................................................
X - organizar, executar, acompanhar e monitorar os processos avaliativos que envolvem desempenho dos estudantes da REE/MS, assim como aqueles que verificam a estrutura organizacional, pedagógica, de infraestrutura e de inter-relações pessoais das instituições do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
XI - acompanhar e avaliar a implantação e a implementação das políticas públicas educacionais do Estado que impactam nos processos avaliativos Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul;
XII - gerenciar, organizar, implementar e disponibilizar os indicadores e índices educacionais da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul;
XIII - organizar, acompanhar, sistematizar e implementar o processo de certificação do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA);
XIV - implementar o Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS).” (NR)
“Art. 47-A. As Superintendências, em articulação com o setor responsável pela formação na SED, deverão elaborar o plano anual de formação continuada para os profissionais da educação básica da REE/MS, em conformidade com suas necessidades, com base nas Diretrizes Nacionais para a Formação Continuada e na Lei nº 6.026, de 26 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 16.554, de 27 de janeiro de 2025:
I - do art. 2º:
a) o item 1 da alínea “c”;
b) a alínea “k” do inciso III;
II - o art. 17;
III - o inciso II do art. 19;
IV - o inciso II do art. 20;
V - o inciso III do art. 30;
VI - o inciso V do art. 33;
VII - o art. 45;
VIII - o § 3º do art. 47.
Art. 3º O Anexo do Decreto nº 16.554, de 27 de janeiro de 2025, organograma da estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 4º A implantação do disposto neste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de julho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
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