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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.200, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

Institui a Medalha Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.859, de 1º de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Medalha Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, personalidades e instituições civis e militares que tenham prestado relevantes serviços ao Estado e à comunidade estadual, em assuntos de Defesa Civil no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a serem agraciados, não ultrapassará o máximo de cem.

Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Coordenador Estadual de Defesa Civil. (Anexos I e II)

Art. 3º A condecoração é constituída de:

I - Medalha, confeccionada em ouro, na forma de um círculo de 35 mm de diâmetro e 2 mm de espessura, tendo a face e o verso orlados por um friso em alto relevo com 1 mm de largura, assim:

a) o círculo será carregado de forma central na face, todo dourado, com sombras, fundo dourado mais claro, com recorte do Território do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo no interior deste o layout da defesa civil de Mato Grosso do Sul, constituído por um por um triangulo tendo acima e abaixo deste a figura de uma mão estilizada em forma de concha sendo estes dourados mais escuros, simbolizando a proteção da Defesa Civil sobre o território sul-mato-grossense e sua população;

b) na parte superior, contornando de forma circular, a imagem carregará em alto relevo a legenda: Defesa Civil de Mato Grosso do Sul e na parte inferior Uma Tarefa de Todos para Todos, separando as frases haverá duas estrelinha uma de cada lado;

c) no verso, em alto relevo, todo dourado com letras e brasão em dourado mais escuro de forma central, terá gravado o Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso do Sul;

d) na parte inferior, contornando de forma circular o brasão, carregará em alto relevo a legenda em dourado mais escuro: O Reconhecimento de Mato Grosso do Sul;

II - Passador, de formato retangular, medindo externamente 35 mm de largura por 10 mm de altura, constituído de um friso de 2 mm de largura . (Anexo III)

Art. 4º A Medalha e o respectivo Passador serão confeccionados em ouro e dispostos na fita.

Art. 5º São características da condecoração:

I - Barreta: peça de metal semelhante ao Passador revestida com um ou mais pedaços de fita, com 35 mm de largura e 1 mm de altura, correspondente e em substituição à condecoração outorgada; (Anexo IV)

II - Roseta: laço ou botão de fita da respectiva condecoração, medindo 10 mm de diâmetro; (Anexo V)

III - Proposta para agraciamento: documento elaborado pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil endereçado ao Senhor Governador do Estado, com justificativa fundamentada dos motivos que levaram o agraciado a ser digno da honraria; (Anexo VI)

IV - Diploma: documento assinado pelo Chefe do Poder Executivo, conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as armas do Estado e as insígnias da condecoração a que corresponde. (Anexo VII)

Art. 6º Publicado o Decreto concedendo a condecoração, a Secretaria-Executiva da Defesa Civil Estadual providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º A entrega da condecoração será feita na segunda semana de outubro em virtude das comemorações da semana nacional de redução de desastres.

Art. 8º Terá cassado o direito ao uso da Medalha e respectivo Passador, mediante proposta do Coordenador Estadual de Defesa Civil, o agraciado que:
I - tiver cometido ato contrário á dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Estadual de Defesa Civil ou a sociedade civil e militar, desde que devidamente apurado;

II - tiver sido condenado pela Justiça, por crime que atente contra o erário, às instituições e à sociedade;

III - tiver seus direitos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV - recusar ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

V - tiver cometido ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

Art 9º A perda do direito ao uso da Medalha Defesa de Mato Grosso do Sul será imposta por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art 10. À Coordenadoria de Defesa Civil do Estado compete a aquisição e guarda das condecorações, bem como o registro dos nomes dos agraciados.

Art 11. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de disponibilidade orçamentária, obedecendo a confecção, os modelos constantes dos Anexos I a VII.

Art 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO I AO DECRETO Nº 12.200, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

MEDALHA (FRENTE)


ANEXO II AO DECRETO Nº 12.200, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

MEDALHA (VERSO)




ANEXO III AO DECRETO Nº 12.200, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.



ANEXO IV AO DECRETO Nº 12.200, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.




ANEXO V AO DECRETO Nº 12.200, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.




ANEXO VI AO DECRETO Nº 12.200, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
MEDALHA DEFESA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL

PROPOSTA PARA AGRACIAMENTO

CEDEC – MÊS/ANO ____________________

Referência



NOME:______________________________________________________________
POSTO/GRADUAÇÃO/ PROFISSÃO/CARGO_____________________________
NACIONALIDADE ___________________NATURALIDADE ________________
RG/OE/UF ____________________DATA DE NASCIMENTO________________
FILIAÇÃO: (PAI) _____________________________________________________
FILIAÇÃO: (MÃE)____________________________________________________
CARGOS/FUNÇÕES DESEMPENHADOS NOS DOZE MESES:_______________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA: ___________________________________
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___________________,______de_________________de_______

PROPONENTE
___________________________________
Coordenador Estadual de Defesa Civil


ANEXO VII AO DECRETO Nº 12.200, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.