O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas no art. 3º, I, do Decreto nº 2.996, de
24 de abril de 1985, que trata do diferimento do lançamento e do
pagamento do imposto incidente nas operações com produtos agrícolas
produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtos
resultantes de suas industrializações, as seguintes alterações:
I - excluído o produto feijão;
II - incluído o produto aveia.
Art. 2º - O imposto incidente nas operações com feijão, será pago:
I - pelo estabelecimento destinatário, na operação de aquisição, na
forma do art. 52, I, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979
(CTE), na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de
1988, no prazo estabelecido pelo Calendário Fiscal;
II - pelo produtor remetente, antes da saída do produto, nas
operações internas destinadas a consumidor, ainda que produtor ou
pessoa física ou jurídica não obrigada a inscrição, e nas operações
interestaduais.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Campo Grande(MS), 22 de agosto de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador do Estado
LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda |