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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.295, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a estrutura básica e funcionamento do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul IAGRO, e da outras providencias

Publicado no Diário Oficial nº 3.203, de 23 de dezembro de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do artigo 89, da Constituição
do Estado,


D E C R E T A.


CAPITULO I
DE COMPETENCIA E ESTRUTURA BASICA

Art. 1º - O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato
Grosso do Sul - IAGRO, e uma entidade autárquica, vinculada a Se
cretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrário, conforme Dispõe a alínea "b", do inciso D, do art.65, da Lei
nº. 1.140,de 07 de maio de 1991.


Art. 2º - Compete ao IAGRO:

I- promover e fiscalizar a observância das normas federais e
estaduais de controle, dos regulamentos de Defesa Sanitária Animal e
de Defesa Sanitária Vegetal;

II- fiscalizar o cumprimento de normas , visando ao uso adequado
e controle de qualidade dos produtos químicos e biológicos de uso
fitossanitário e veterinário;

III - fiscalizar o cumprimento das normas federais de padronização,
classificação e inspeção de produtos de origem vegetal ou animal;

IV- promover a fiscalização sanitária de projetos de construção
ou ampliação de estabelecimentos que transformem, armazenem,
manipulem ou industrializem produtos de origem animal ou vegetal;

V- coordenar a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem
legal, visando a impedir a disseminação de pragas e doenças que
impliquem em risco para culturas e criações do Estado;

VI- promover e coordenar a execução dos planos de combate as pragas e
doenças dos vegetais e dos animais;


VII - orientar os estabelecimentos que manipulem produtos de origem
animal ou vegetal quanto a aspectos sanitários e técnicos

VIII - fiscalizar o comércio de sementes, mudas, defensivos,
fertilizantes, e demais insumos agropecuários;

IX- cadastrar e fiscalizar os produtores de elementos de propagação
vegetal, em estreita colaboração com a Comissão Federal de Sementes e
Mudas;

X - fornecer certificados e laudos de padronização e certificação
promover a inspeção e fiscalização sanitária de produtos e
sub-produtos de origem animal;

XI- promover a inspeção e fiscalização sanitária de produtos e sub-
produtos de origem animal

XII - aplicar sanções a infratores, conforme previsto em legislação
especifica

XIII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como
convênios ligados as atividades sob sua jurisdição ;

XIV - colaborar como autoridades federais,estaduais e municipais na
execução de quaisquer providencias concernentes as suas finalidades;

XV - elaborar sua proposta orçamentária e seus programas de
investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos
técnico-econômicos efetuados, as diretrizes e políticas do Governo do
Estado e as normas do órgão base do Sistema de Planejamento ;

XVI - manter quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as suas
necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de
seus servidores;

XVII - manter a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário, permanentemente informada de suas atividades
e, por intermédio dela, as autoridades superiores;

XVIII - exercer as atividades de fiscalização de comércio, do trans
tranporte, do uso e da prescrição de produtos agrotoxicos e biocidas
Estado e ainda, de cadastramento das empresas comerciais (varejistas,
revendedores, representantes, distribuidores e cooperativas) e outros
que transacionem produtos agrotoxicos e biocidas no Estado,
atividades estas previstas no Decreto nº 2.440, de 03 de fevereiro de
1984,que regulamenta a Lei nº 398, de 03 de novembro de 1983.

Art. 3º - O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato
Grosso do Sul - IAGRO, disporá da seguinte estrutura básica:

I- Orgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração.

II - Orgão de Direção Superior:

a) Diretoria-Geral ,

III - Orgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica;

b) Procuradoria Jurídica.

IV - Orgãos de Execução Programática:

a) Diretoria de Operações;

1- Divisão de Defesa Sanitária Animal;

2- Divisão de Defesa sanitária Vegetal;

3- Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

4- Divisão de inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

5- Escritórios Regionais e Locais.

V- Orgãos de Atuação Instrumental:

a) Diretoria de Administração e Finanças:

1- Divisão de Apoio Administrativo;

2- Divisão de Recursos Humanos;

3- Departamento de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 4º - O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco)
membros, sendo natos:

I - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
desenvolvimento Agrário, na qualidade de Presidente;

II - o Diretor-Geral do IAGRO, na qualidade de Secretário-Executivo.

Parágrafo único - Os demais membros do Conselho serão indicados pelo
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrário e nomeados pelo Governador, para um mandato de 2(dois) anos.

CAPÍTULO II
DOS DIRIGENTES

Art. 5º - Os Orgãos da estrutura básica do Departamento de Inspeção
e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, serão dirigidos:

I- o Conselho de Administração, por Presidente;

II - a Diretoria-Geral, por Diretor-Geral;

III - a Procuradoria Jurídica, por um Procurador Autárquico;

IV - as Diretorias , por Diretores ;

Vás Divisões, por Chefes de Divisões;

VI - o Departamento de Execução Orçamentária e Financeira, por
Chefe de Departamento;

VII - os Escritórios Regionais, por Inspetores Regionais.

Parágrafo único - A assessoria integrada por assessores, será
coordenada pelo Diretor Geral.

Art. 6º - O Diretor Geral, em seus impedimentos legais e eventuais ,
será substituído por um dos Diretores .

CAPITULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar de 1º. de dezembro de 1991,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 20 de dezembro de 1991