O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe foi conferida pelo artigo 4º, da Lei nº. 1.166, de 27 de
junho de 1991, e com base no disposto no artigo 1º, da Lei nº. 1.326,
de o de dezembro de 1992, e
Considerando que a política de concessão de reajustes mensais aos
servidores estaduais exige revisão, com menor periodicidade, das
parcelas que compõem a sua remuneração mensal;
Considerando que a etapa de alimentação concedida aos servidores
militares se constitui em vantagem financeira que compõe a
remuneração mensal do militar;
D E C R E T A:
Art. 1º - A etapa de alimentação, concedida aos servidores militares,
terá seu valor revisto, a cada 2 (dois) meses, com base na variação
percentual, do bimestre imediatamente anterior, do Indice Geral de
Preços do Mercado - IGP, da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Parágrafo Unico - O valor da etapa de alimentação, nos meses de
setembro e outubro de 1993, corresponderá a Cr$ 266,90 (duzentos e
sessenta e seis cruzeiros reais e noventa centavos).
Art. 2º - Fica delegada ao Secretário de Estado de Administração
competência para fixar o valor bimestral da etapa de alimentação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de setembro de 1.993 |