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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.601, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Regulamenta o pagamento do adicional de produtividade aos servidores em exercício na Nas, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.697, de 30 de dezembro de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 8.527, de 22 de março de 1996.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os servidores em efetivo exercício no NAS, executando
atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Empregos, será
concedido o adicional de produtividade, previsto na alínea e no
inciso I, artigo 105, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com
base na aferição da qualidade e quantidade do trabalho executado e na
avaliação da disciplina e responsabilidade na execução das
respectivas funções.

§ 1º A qualidade e quantidade do trabalho corresponderá a avaliação
da produção do mês, apurada através de relatórios específicos dos
atendimentos realizados pessoalmente pelos servidores do NAS.

§ 2º A responsabilidade e disciplina serão avaliadas pelo Chefe
Imediato com a participação do servidor e terá por base a atuação do
servidor durante a prestação do atendimento aos usuários do NAS, seu
nível de participação nas atividades do SINE e o cumprimento de
normas e obediência a ordens, horários e presença ao serviço.

Art. 2º - A produção será medida em pontos, que terá a variação de
1(um) a até 100 (cem) pontos, cujo valor unitário corresponderá a 2%
(dois por cento) da referência NS-5, da Tabela de Referências
Salariais de Nível Superior.

§ 1º Os pontos serão distribuídos entre os fatores quantidade,
qualidade e disciplina e responsabilidade, conforme escala constante
do ANEXO a este Decreto.

§ 2º A disciplina e responsabilidade corresponderá a 20 (vinte)
pontos dos quais serão debitados pontos em razão de ausências,
impontualidades faltas não justificadas, a penalidade administrativa
e a atuação no atendimento aos usuários do SINE- MS.

§ 3º A quantidade indicará o número de atendimentos realizados e a
qualidade a efetividade desses atendimentos, verificada pelo número
de colocações no mercado de trabalho e de atendimentos concluídos
satisfatoriamente.

Art. 3º - A aferição da produtividade corresponderá a avaliação da
produção do mês anterior e o valor do ponto equivalerá ao do
vencimento da referência NS-5 vigente no mês de referência da folha
de pagamento.

Art. 4º - O servidor que não estiver no exercício de suas funções no
NAS, afastado por período superior a 30 (trinta) dias não perceberá o
adicional de produtividade relativamente ao período do afastamento.

Parágrafo único - No período das férias o servidor perceberá o
adicional calculado pela media dos últimos 6 (seis) meses.

Art. 5º - Os Secretários de Estado de Administração e de Justiça e
Trabalho , em conjunto, estabelecerão, no prazo de 60 (sessenta)
dias, as regras e condições de aferição e avaliação dos fatores para
apuração da produtividade.

Art. 6º - Fica atribuído aos servidores em efetivo exercício no NAS,
nos meses de dezembro de 1993 e janeiro de 1994, 50 (cinquenta)
pontos para fins de pagamento da produtividade de que trata este
Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1993

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração