O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no uso de suas
atribuições legais e,
Considerando que o art. 2º. da Lei nº 1.387 de 24 de junho de 1993
estabelece que os valores dos serviços prestados pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN/MS, serão convertidos em UFERMS;
Considerando também a criação dos serviços de engenharia de tráfego
especificados nos códigos 8010, 8011, 8012 e 8013, serviços estes, já
realizados pelo órgão;
Considerando, finalmente, alguns ajustamentos que se fizeram
necessários, sem prejuízo aos serviços do órgão e constante no
Processo nº 09/752.282/93.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovada, na forma dos anexos a este Decreto, a tabela
de preços referente aos serviços prestados pelo Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN/MS.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor, a partir de 1º de julho de
1.993, revogado o Decreto nº 7.131, de 24 de março de 1.993.
Campo Grande, 30 de junho de 1993. |