O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam proibidas, até o final do corrente exercício, as
seguintes despesas, desde que dependentes de recursos ordinários do
Tesouro do Estado, e que não correspondam a contrapartidas de
convênios ou contratos:
I - aquisição de equipamentos, veículos e material permanente;
II - transferências não constitucionais a municípios, exclusive
aquelas decorrentes de Lei específica ou de contrapartida a contratos
de operação de crédito;
III - concessão ou pagamento a servidores civis ou militares, da
Administração Direta, Indireta e Fundações do Poder Executivo:
a) de qualquer vantagem, inclusive auxilio moradia auxilio transporte
ºu assistência médico-hospitalar, que não conste expressamente em Lei
Estadual autorizativa;
b) de mais de 5 (cinco) diárias por mês, salvo expressa autorização
do Governador do Estado.
Parágrafo único - as aquisições a que se refere o inciso I deste
artigo, cujo procedimento licitatório não estiver concluído, ficam
canceladas.
Art. 2º - A concessão de passagens e diárias a servidor do Estado,
civil ou militar, inclusive da Administração Indireta e Fundações,
somente ocorrerá com autorização expressa do Secretário de Estado
respectivo e desde que comprovada a necessidade absoluta de
deslocamento, observado, quanto as diárias, o limite previsto no
inciso IV, b do artigo anterior.
Art. 3º - as liberações de recursos financeiros ordinários do Tesouro
do Estado, para atendimento das despesas de custeio, exclusive
pessoal e encargos, para cada unidade orçamentária, ficam limitadas a
no máximo, a media aritmética das liberações efetuadas nos meses de
junho e julho do corrente exercício.
Art. 4º - O Secretário de Estado de Obras Públicas deverá reduzir,
mensalmente e até 31 de dezembro de 1988, pelo menos 30% (trinta por
cento) do valor dos investimentos a cargo de sua Pasta, realizados
com recursos financeiros ordinários do Tesouro do Estado.
Art. 5º - Os saldos de dotações orçamentárias decorrentes do disposto
nos artigos anteriores, deverão ser utilizados para compensar os
créditos suplementares necessários para atender despesas com pessoal
e encargos, mesmo que em unidades orçamentárias diferentes daquelas
detentoras do crédito original.
Art. 6º - Aos órgãos integrantes do sistema de controle interno e
externo do Estado, com o auxilio da Procuradoria Geral do Estado,
incumbe a fiscalização das medidas previstas neste Decreto propondo
quando for o caso, a apuração de responsabilidades.
Art. 7º - Ficam os Secretários de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral e de Fazenda autorizados, mediante Resolução
Conjunta, a instituir medidas complementares a este Decreto, desde
que necessárias a obtenção do equilíbrio das finanças do Estado.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de agosto de 1988. |