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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.715, DE 11 DE AGOSTO DE 1988.

Dispõe sobre medidas de contenção de despesa e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.374, de 12 de agosto de 1988.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
legais,


D E C R E T A:


Art. 1º - Ficam proibidas, até o final do corrente exercício, as
seguintes despesas, desde que dependentes de recursos ordinários do
Tesouro do Estado, e que não correspondam a contrapartidas de
convênios ou contratos:


I - aquisição de equipamentos, veículos e material permanente;

II - transferências não constitucionais a municípios, exclusive
aquelas decorrentes de Lei específica ou de contrapartida a contratos
de operação de crédito;


III - concessão ou pagamento a servidores civis ou militares, da
Administração Direta, Indireta e Fundações do Poder Executivo:

a) de qualquer vantagem, inclusive auxilio moradia auxilio transporte
ºu assistência médico-hospitalar, que não conste expressamente em Lei
Estadual autorizativa;

b) de mais de 5 (cinco) diárias por mês, salvo expressa autorização
do Governador do Estado.


Parágrafo único - as aquisições a que se refere o inciso I deste
artigo, cujo procedimento licitatório não estiver concluído, ficam
canceladas.


Art. 2º - A concessão de passagens e diárias a servidor do Estado,
civil ou militar, inclusive da Administração Indireta e Fundações,
somente ocorrerá com autorização expressa do Secretário de Estado
respectivo e desde que comprovada a necessidade absoluta de
deslocamento, observado, quanto as diárias, o limite previsto no
inciso IV, b do artigo anterior.


Art. 3º - as liberações de recursos financeiros ordinários do Tesouro
do Estado, para atendimento das despesas de custeio, exclusive
pessoal e encargos, para cada unidade orçamentária, ficam limitadas a
no máximo, a media aritmética das liberações efetuadas nos meses de
junho e julho do corrente exercício.


Art. 4º - O Secretário de Estado de Obras Públicas deverá reduzir,
mensalmente e até 31 de dezembro de 1988, pelo menos 30% (trinta por
cento) do valor dos investimentos a cargo de sua Pasta, realizados
com recursos financeiros ordinários do Tesouro do Estado.


Art. 5º - Os saldos de dotações orçamentárias decorrentes do disposto
nos artigos anteriores, deverão ser utilizados para compensar os
créditos suplementares necessários para atender despesas com pessoal
e encargos, mesmo que em unidades orçamentárias diferentes daquelas
detentoras do crédito original.


Art. 6º - Aos órgãos integrantes do sistema de controle interno e
externo do Estado, com o auxilio da Procuradoria Geral do Estado,
incumbe a fiscalização das medidas previstas neste Decreto propondo
quando for o caso, a apuração de responsabilidades.


Art. 7º - Ficam os Secretários de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral e de Fazenda autorizados, mediante Resolução
Conjunta, a instituir medidas complementares a este Decreto, desde
que necessárias a obtenção do equilíbrio das finanças do Estado.


Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 11 de agosto de 1988.