O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 19 Ficam ratificados, nos termos do § 3º do artigo 3º do Convênio ICM 66/88; do § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, os Convênios ICMS 108/89; 109/89; 110/89; 111/89; 112/ 89: 113/89; 114/89; 115/89; 116/89; 117/89; 118/89; 119/89; 120/89; 121/ 89; 122/89; 123/89; 124/89; 125/89 e 126/89, votados na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989.
Art. 2º Ficam aprovados os Ajustes SINIEF nºs 22/89, 23/89; 24/89; 25/89; 26/89; 27/89 e 28/89, firmados pelas unidades da Federação interessadas, em.07 de dezembro de 1989.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo e retroagindo seus efeitos as datas mencionadas nas referidas normas.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda |