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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.871, DE 8 DE JANEIRO DE 1985.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN MS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.485, de 9 de janeiro de 1985.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Trânsito, que a este acompanha.

Art. 2º - as atividades do Secretário-Executivo do Conselho serão remuneradas na forma prevista nos artigos 156, inciso IV, de 160, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, mediante o pagamento de gratificação mensal pelo exercício de encargos especiais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído ao símbolo DAS-2.(revogado pelo Decreto nº 6.462, de 5 de maio de 1992, art. 13)

Parágrafo único - O Secretário Executivo será designado por ato do Presidente do Conselho.(revogado pelo Decreto nº 6.462, de 5 de maio de 1992, art. 13)

Art. 3º - Fica criada, de conformidade com o artigo 11 da Lei
Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980, no Quadro Permanente
da Secretaria de Segurança Pública, uma função gratificada, símbolo
DAI-2 de Chefe de Núcleo de Expediente da Secretária-Executiva do
Conselho Estadual de Transito - CETRAN - MS.

Parágrafo único - Os atos de provimento e vacância da função
gratificada de que trata este artigo e da competência do Presidente
do CETRAN.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de janeiro de 1985.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

ALEIXO PARAGUASSÚ NETTO
Secretário de Estado de Segurança Pública

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO - CETRAN

CAPITULO I
DA NATUREZA

Art. 1º - O Conselho Estadual de Transito - CETRAN, integrante do
Sistema Estadual de Segurança Pública, instituído pelo Decreto-Lei
nº 12 de 1º de janeiro de 1.979 e de conformidade com a Lei Federal
nº 5.108, de 21 de setembro de 1.966, e o órgão máximo normativo,
integrante do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado de Mato Grosso
do Sul.

Art. 2º - Ao CETRAN, com sede em Campo Grande-MS, compete a
execução de todas as atribuições que lhe confere a legislação federal
e estadual pertinente, cabendo-lhe, privativamente, a representação
do Estado perante a União, órgãos do Estado, Municípios e terceiros
nos assuntos que se relacionem com a normatização e coordenação da
política de Trânsito.

CAPITULO II
DA COMPETENCIA

Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Trânsito compete:

I- zelar pelo cumprimento da legislação de Trânsito;

II - resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito
consultas de autoridades e de particulares, relativamente a aplicação
da legislação de Trânsito;

III - colaborar na articulação das atividades das repartições
públicas e empresas particulares relacionadas com o Trânsito;

IV - propor medidas para aperfeiçoamento da legislação de Trânsito;

V - promover e coordenar campanhas educativas de Trânsito;

VI - opinar sobre questões de Trânsito submetidas a sua apreciação;

VII - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a fixação do valor das
multas a serem aplicadas no Estado;

VIII - indicar os Presidentes das Juntas Administrativas de Recursos
e Infrações (JARIS), e seus suplentes;

IX - analisar e encaminhar para aprovação superior o Regimento
Interno das JARIS;

X- propor as autoridades estaduais a criação ou a extinção de órgãos
ou serviços para melhor eficiência do Sistema Estadual de Trânsito;

XI - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de delegação
conferida a circunscrições ou outros órgãos de Trânsito;

XII - elaborar o projeto de seu Regimento Interno submetendo-o a
aprovação do Governador do Estado;

XIII - decidir sobre matéria originária do Departamento Estadual de
Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito, de autoridades e de
particulares, relativas a aplicação da legislação de Trânsito;

XIV - examinar, tendo em vista o artigo 12 da Lei nº 5.108, de 21 de
setembro de 1.966, as proposições relativas a organização e
instalação de Circunscrição de Trânsito e encaminhar ao CONTRAN os
expedientes relativos a autorização de seu funcionamento, podendo,
outrossim, de acordo com o artigo 69 do Código Nacional de Trânsito,
suspender, temporariamente, a autorização do funcionamento,
justificada a sua conveniência perante o CONTRAN;

XV - examinar e opinar relativamente ao grau da capacidade de
pessoas, entidades, publicações ou inventos que se relacionem com
matérias especificas de Trânsito, de modo a torna-las recomendadas,
ou não, a utilidade Pública;

XVI - opinar sobre os assuntos pertinentes ao Trânsito intermunicipal
e interestadual, quando relacionados com o Estado de Mato Grosso do
Sul;

XVII - fixar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito, os volumes, frequência máxima de sons ou ruídos admitidos
para buzinas, aparelhos de alarme e motores de veículos;

XVIII - editar normas e estabelecer exigências para instalação e
funcionamento das escolas de aprendizagem de motoristas;

XIX - apreciar e resolver os casos omissos na legislação de Trânsito,
submetendo o assunto, quando necessário, ao Conselho Nacional de
Trânsito;

XX - regulamentar a autorização para conduzir veículos de propulsão
humana ou de tração animal, de acordo com o Código Nacional de
Trânsito;

XXI - emitir pareceres relativos as solicitações encaminhadas ao
Departamento Estadual de Trânsito, pelos portadores de defeitos
físicos que pretendam habilitar-se como motoristas, indicando, quando
for o caso, um de seus membros para compor a junta examinadora;

XXII - propor aos poderes competentes a concessão de recursos
financeiroa destinados a assegurar o seu perfeito funcionamento;

XXIII - colaborar no processamento da estatística geral do Trânsito,
nos moldes adotados pelo Departamento Nacional de Trânsito;

XXIV - opinar sobre convênios a serem firmados com a União, Estados,
Territórios, Municípios e Orgãos Públicos ou de natureza privada,
tendo por objeto matéria relacionada com o Trânsito;

XXV - promover a divulgação das Resoluções Regulamentares, Normas e
Recomendações Técnicas que se relacionem com a matéria de Trânsito,
fazendo publicar no órgão oficial do Estado as Resoluções do Conselho
Estadual de Trânsito;

XXVI - encaminhar as autoridades competentes, devidamente informados,
os recursos regularmente interpostos contra as decisões do Conselho
Estadual de Trânsito;

XXVII - estudar e propor medidas administrativas, Técnicas e
legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de
transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança
do Trânsito em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - Além das competências previstas nos incisos deste
artigo, ao Conselho Estadual de Transito - CETRAN, caberá praticar
todos os atos atribuídos pelo Código Nacional de Trânsito e seus
Regulamentos.

CAPITULO III
COMPOSIÇAO E ESTRUTURA

Art. 4º - O CETRAN, com a composição que lhe foi dada pelo art. 2º
da Resolução SSP/MS/Nº.068/84, de 20 de março de 1.984, tem a
seguinte estrutura:

I- Presidência;

II - Plenário;

III - Orgãos auxiliares.

CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇOES

Seção I
Do Presidente

Art. 5º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN
compete:

I- convocar, abrir, presidir e encerrar sessões do Conselho,
praticando todos os atos necessários ao perfeito funcionamento do
Plenário e promover a dinamização dos órgãos, atividades e
expedientes correlatos ao Conselho;

II - suspender a sessão quando a ordem não for mantida e as
circunstâncias o exigirem;

III - estabelecer e anunciar a Ordem do Dia;

IV - proferir voto de qualidade, no caso de empate na votação;

V- conceder ferias ou licenças quando solicitadas pelos Conselheiros
e demais auxiliares;

VI - designar Relatores e constituir Comissões;

VII - indicar as chefias dos órgãos auxiliares ao Conselho;

VIII - comunicar ao órgão competente as deliberações do Plenário
quanto a substituição e perda de mandato de Conselheiros;

IX - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, ouvido o
Conselbo, apurar votações e proclamar os resultados;

X- encaminhar, nos termos da legislação federal específica, ao
Conselho Nacional de Trânsito os recursos regularmente interpostos
dos atos, decisões e resoluções do Conselbo Estadual de Trânsito;

XI - encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito os expedientes
relacionados com a criação e funcionamento de Circunscrições
Regionais de Trânsito;

XII - encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito as estatísticas e
demais expedientes concernentes a Administração do Trânsito e do
Sistema Nacional de Trânsito

XIII - assinar com os Conselheiros as Atas e com o Secretário
Executivo as certidões, documentos contábeis, termos de ajuste,
acordos ou convênios, decisões e resoluções do Conselho Estadual de
Trânsito, apondo, ainda, a, sua assinatura e rubrica em todos os
documentos de fé pública a serem expedidos pelo Conselho;

XIV - propor ao Conselho as alterações regulamentares ou de ordem
funcional, indispensáveis ao pleno cumprimento das atribuições do
Conselho Estadual de Trânsito;

XV - autorizar o pagamento da despesa e solicitar os créditos
necessários ao desempenho das atribuições do CETRAN MS;

XVI - elogiar ou aplicar penas, disciplinares aos servidores do
Conselho, observado na espécie a legislação vigente;

XVII - supervisionar as atividades administrativas do Conselho
Estadual de Trânsito, determinando as providências necessárias ao seu
perfeito funcionamento;

XVIII - Representar o CETRAN:

a) nos convênios, contratos ou documentos públicos ou privados, desde
que referendados pelo Plenário;

b) nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e
regulamentar das matérias de Trânsito e,

c) nos atos, solenidades, reuniões, simpósios, conclaves, congressos
e outros, oficiais ou não, podendo delegar essas atribuições a
Conselheiros ou nomear Comissões dos mesmos para essa finalidade.

SEÇAO II
Do Vice-Presidente

Art. 6º - O Vice-Presidente será eleito pelos membros do Conselho e
substituíra o Presidente em seus impedimentos.

Parágrafo único - O Vice-Presidente além de substituir o Presidente
exerce as mesmas atribuições dos demais Conselheiros.

SEÇAO III
Dos Conselheiros

Art. 7º - São atribuições dos Conselheiros:

I- comparecer regularmente as sessões e, eventualmente, quando
convocados pelo Presidente;

II - assinar o livro de comparecimento;

III - solicitar a inclusão da matéria na Ordem do Dia, inclusive na
sessão subsequente, bem como, a discussão prioritária do assunto dela
constante, devidamente justificadas;

IV - discutir e votar a matéria constante da Ordem do Dia,
justificando o voto quando julgar conveniente, e, obrigatoriamente,
quando divergente;

V- relatar, dentro do prazo de dez dias, a matéria que lhe for
distribuída, exarando parecer e apresentando minutada Resolução,
quando for o caso, devidamente fundamentada;

VI - solicitar ao Presidente a convocação da sessão para apreciação
do assunto relevante, mediante aprovação do CETRAN;

VII - consultar ou solicitar diretamente o cumprimento das
exigências, complementações, informações e diligências as assessorias
e a seção administrativa, e por escrito, através da Secretaria
Executiva quando for o caso;

VIII - desempenhar, isoladamente ou em comissão, atribuições, bem
como comunicar com relativa antecedência o gozo de férias a quem de
direito;

Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem
justo motivo, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou a dez
(10) interpoladas por ano.

CAPITULO V
DAS SUBSTITUIÇOES

Art. 8º - Nas ausências temporárias ou em seus impedimentos legais ou
eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente,
observando-se ainda, quanto a matéria, a seguinte disciplina:

I - quando, por motivo de natureza particular, a ausência do
Presidente ou de membro do Conselbo ocorrer por tempo indeterminado,
caberá ao Plenário deliberar sobre a conveniência de solicitar ao
Governador do Estado a competente substituição, através de proposição
fundamentada;

II - o membro do Conselho que, por qualquer motivo tiver que se
ausentar ou se afastar temporariamente de suas atividades junto ao
Conselho terá, obrigatoriamente, que devolver a Secretaria do
Conselho os processos que lhe tenham sido distribuídos;

III - nas ausências temporárias ou nos impedimentos eventuais,
simultaneamente do Presidente e do seu substituto imediato, assumirá
a Presidência dos trabalhos o Conselheiro mais idoso;

IV - nas ausências temporárias ou nos impedimentos eventuais do
Conselheiro, não lhe será dado substituto. Em caso de afastamento
definitivo do Conselheiro, o Conselho submeterá ao Governador do
Estado o expediente necessário a designação de outro, observado o
Código Nacional de Trânsito.

CAPITULO VI
DO PLENARIO E SEU FUNCIONAMENTO

Art. 9º - O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua
competência o conhecimento e decisão de todos os assuntos
relacionados com a política do Trânsito em todo o território do
Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - O Plenário e constituído por todos os membros do
Conselho.

Art. 10 - Para a instalação e funcionamento das Sessões, será
necessário e indispensável a maioria de Conselheiros, cabendo a cada
Conselheiro um (1) voto, e ao Presidente ainda, o de qualidade,
sempre que houver empate.

§ 1º Mesmo sem número para deliberação, serão realizadas sessões,
para efeito de presença e trabalho dos Conselheiros que comparecerem.

§ 2º Não comparecendo a sessão em que determinada matéria tiver sido
objeto de decisão final do Plenário, o Conselheiro não mais poderá se
manifestar sobre essa deliberação, salvo se, previamente, houver
encaminhado ao Conselho justificativa de sua ausência e pedido de
vista da matéria.

Art. 11 - as Resoluções do Conselho entrarão em vigor com a sua
publicação no órgão oficial do Estado.

Parágrafo único - Das Resoluções do Conselho caberá recurso, dentro
do prazo de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação, ao
Conselho Nacional de Trânsito, que lhes poderá dar efeito suspensivo.

Art. 12 - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:

I- abertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto legal;

II - verificação do número de presença;

III - leitura, discussão, votação e aprovação da Ata da reunião
anterior;

IV - apresentação da ordem do dia;

V- discussão e aprovação de Resoluções e Pareceres;

VI - designação de Relatores ou Comissões, e

VII - apresentação de proposições, comunicações e sugestões de
assuntos relacionados com as atribuições do CETRAN.

Parágrafo único - A juízo do CETRAN justificadamente poderá haver
preferência de apreciação da matéria da sessão.
Art. 13 - as Atas resumirão com clareza os assuntos tratados na
sessão e, uma vez aprovadas, serão transcritas em livro próprio e
assinadas pelo Presidente e Secretário Executivo.

Art, 14 - Ressalvadas condições extraordinárias, o exame dos
processos, na sessão, observará a ordem cronológica da entrada no
CETRAN

Parágrafo único - Os assuntos da Ordem do Dia, que por qualquer razão
não forem discutidos e votados, constarão prioritariamente da pauta
da sessão subsequente.

Art. 15 - as matérias no pronunciamento do CETRAN MS serão
distribuídas pelo Presidente aos Conselheiros, isoladamente ou em
comissão, designado o Relator.

§ 1º Se o relator designado ou um dos componentes da comissão
declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente designará substituto.

§ 2º O Relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de
exigências, medidas complementares ou prestação de informações
necessárias, através da Secretaria Executiva.

Art. 16 - O Parecer será apresentado pelo Relator, que poderá prestar
os esclarecimentos, eventualmente solicitados na sessão, e
finalmente, submetido a discussão e votação.

Parágrafo único - O Conselheiro poderá solicitar vista do processo em
discussão, devolvendo-o de imediato ou na sessão seguinte.

Art. 17 - as minutas das Resoluções serão apresentadas pelo Relator e
submetidas a discussão e votação.

§ 1º Se necessário, o Relator apresentará a redação final de
Resolução na sessão subsequente a da sua discussão.

§ 2º Os Conselheiros discordantes não subscreverão a Resolução e
poderão oferecer declaração de voto vencido, por escrito, que será
anexada no Processo.

Art. 18 - Os Conselheiros poderão fazer uso da palavra pelo tempo de
dez (10) minutos, com prorrogação, a critério do Presidente.

Art. 19 - as sessões poderão ter caráter reservado ou não, a critério
do Conselho.

Art. 20 - Quando o Conselho Estadual de Trânsito tiver necessidade de
contar com a colaboração de especialista de outros órgãos da
administração pública, caberá ao Presidente do Conselho encaminhar a
solicitação respectiva a autoridade competente.

Art. 21 - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semana e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º O Presidente marcará dia e hora para as sessões extraordinárias
com antecedência necessária a convocação dos Conselheiros, mediante
comunicação confirmada pela Secretaria Executiva.

§ 2º Aos membros participantes do Conselho será concedida a
gratificação que a Lei faculta.

CAPITULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 22 - A Secretaria Executiva, como órgão auxiliar compete
coordenar, dirigir e executar as atividades administrativas do
Conselho.

Art. 23 - O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do
CETRAN MS e terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I- dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes a atividade
da Secretaria;

II - preparar a matéria a ser submetida a apreciação do
CETRAN MS inclusive, a constante na Ordem do Dia;

III - avisar aos Conselheiros da realização das sessões
extraordinárias com relativa antecedência;

IV - registrar a presença dos Conselheiros, verificando o "quorum"
para deliberação;

V - secretariar as sessões do CETRAN MS

VI - lavrar as Atas das sessões, assinando-as conjuntamente com o
Presidente depois de aprovadas pelo Plenário, e encaminhar as
Resoluções para publicação;

VII - registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros,
comunicando-lhes no caso de inobservância, o prazo previsto no inciso
V do artigo 7º.;

VIII - manter arquivo da legislação, das obras de Trânsito,
relatórios das diligencias, de exames, de fiscalização e das demais
matérias de interesse dos Conselheiros;

IX - apresentar, anualmente, ao Presidente, relatórios das atividades
do CETRAN MS

X- coordenar os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal,
orçamento e de controle de matéria;

XI - executar os serviços mecanográficos do DOS;

XII - atender e informar as partes e o público em geral;

XIII - receber , protocolar, autuar, processar, registrar,
distribuir, remeter e arquivar processos e documentos;

XIV - expedir certidões, atestados e determinar a publicação de
editais;

XV - expedir atestado de frequência e confeccinnar as folhas de
pagamentos, gratificações e outras vantagens dos funcionários e
Conselheiros;

XVI - juntamente com o Presidente:

a) orientar e elaborar as propostas orçamentárias;

b) apresentar, mensalmente, a prestação de contas do CETRAN MS
mantendo atualizados os registros do seu movimento financeiro;

c) controlar e diligenciar junto aos órgãos competentes a obtenção
das verbas destinadas ao funcionamento do setor.

XVII - providenciar a aquisição e controle da guarda e uso do
material de consumo e permanente, sugerindo o necessário da espécie;

XVIII - controlar o uso de viaturas, seu abastecimento e manutenção;

Art. 24 - Os documentos serão numerados e posteriormente autuados em
separado, cabendo a autuação junta quando proposta pela conveniência
e economia processual.

Art. 25 - A requerimento justificado da parte, mediante despacho do
Presidente e ouvido o Relator, seja designado, poderão ser:

I - expedidas copias dos documentos que instruírem o autos;

II - atendidos os pedidos hábeis de desentranhamento de documentos
que constituírem matéria assecuratória de direito.

CAPITULO VIII
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 26 - Sendo o exercício de mandato de Conselheiro considerado
serviço relevante para o Estado, disso deverá ser cientificada a
Entidade a que ele pertencer.

Art. 27 - Os órgãos da Administração de Trânsito proporcionarão aos
membros do CETRAN das as facilidades necessárias ao eficiente
exercício legal dos seus cargos.

Art 28 - O Presidente do CETRAN requisitará o pessoal necessário para
atender aos serviços do Conselho.

Art. 29 - as dúvidas sobre casos omissos neste Regimento ou na
efetivação de sua prática, constituirão questões de Ordem.

Art. 30 - A questão de Ordem resolvida será registrada a fim de
servir de norma para casos futuros.