O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o Decreto Federal nº 9.887, de 27 de junho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Institui-se a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Mato Grosso do Sul (COETRAE/MS), vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Institui-se a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Mato Grosso do Sul (COETRAE/MS), vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 16.107, de 13 de fevereiro de 2023)
Art. 2º Compete à COETRAE/MS:
I - acompanhar o cumprimento das ações constantes no Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo;
II - elaborar o Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo e de sua permanente atualização, bem como acompanhar sua implantação e execução;
III - acompanhar e avaliar os convênios e ajustes de cooperação técnica na área de erradicação do trabalho escravo, firmados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelos organismos nacionais, estaduais e municipais, bem como as parcerias realizadas com as entidades não governamentais;
IV - elaborar e propor a realização de estudos e pesquisas, bem como incentivar campanhas que visem a coibir o trabalho escravo no Estado;
V - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo;
VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;
VII - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do sistema interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;
VIII - encaminhar denúncias relacionadas ao trabalho escravo aos órgãos competentes.
IX - promover a articulação interinstitucional em apoio às operações de combate ao trabalho análogo ao de escravo;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º A COETRAE/MS será composta:
Art. 3º A COETRAE/MS será composta por representantes do Poder Público e de entidades não governamentais, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 16.107, de 13 de fevereiro de 2023)
§ 1º Por representantes dos órgãos e das entidades do Poder Público especificados no rol abaixo, sendo um membro (titular) e um (suplente):
I - Procuradoria-Geral do Estado;
II - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação; (redação dada pelo Decreto nº 16.107, de 13 de fevereiro de 2023)
III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IV - Secretaria de Estado de Educação;
V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;
V - Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos; (redação dada pelo Decreto nº 16.107, de 13 de fevereiro de 2023)
VI - Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Por representantes de 4 (quatro) entidades não governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas com a erradicação do trabalho escravo.
§ 3º As entidades não governamentais de que trata § 2º deste artigo, serão eleitas pela maioria absoluta dos membros governamentais da COETRAE/MS, para mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo 1 (um) membro (titular) e 1 (um) suplente de cada entidade.
§ 4º A forma de seleção das entidades não governamentais, que concorrerão à eleição, será definida no Regimento Interno, observando o princípio da ampla concorrência e da publicidade.
§ 5º Os membros governamentais da COETRAE/MS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, no prazo de até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto.
§ 5º Os membros governamentais da COETRAE/MS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.107, de 13 de fevereiro de 2023)
§ 6º Os representantes governamentais e não governamentais e das entidades não governamentais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, serão nomeados por ato do Governador, publicado no Diário Oficial do Estado, após o encaminhamento pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho das indicações recebidas, nos termos dos § 5º deste artigo.
§ 6º Os representantes governamentais e não governamentais e das entidades não governamentais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, serão nomeados por ato do Governador, publicado no Diário Oficial do Estado, após o encaminhamento pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação das indicações recebidas, nos termos do § 5º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 16.107, de 13 de fevereiro de 2023)
§ 7º Poderão, a qualquer tempo, integrar a COETRAE/MS, por meio da indicação de 1 (um) representante titular e de 1(um) suplente dos seguintes Poderes e Instituições:
I - Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região;
II - Ministério Público do Trabalho;
III - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - Ministério Público Federal;
V - Ministério Público Estadual;
VI - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; (acrescentado pelo Decreto nº 15.286, de 23 de setembro de 2019)
VII - Polícia Federal; (acrescentado pelo Decreto nº 15.286, de 23 de setembro de 2019)
VIII - Defensoria Pública da União; (acrescentado pelo Decreto nº 15.286, de 23 de setembro de 2019)
IX- Defensoria Pública Estadual; e (acrescentado pelo Decreto nº 15.286, de 23 de setembro de 2019)
X - Polícia Rodoviária Federal. (acrescentado pelo Decreto nº 15.286, de 23 de setembro de 2019)
§ 8º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo, para participarem de reuniões ou discussões propostas, na qualidade de observadores ou em caráter consultivo, bem como solicitar às entidades e órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu estudo.
§ 9º A participação na COETRAE/MS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e a Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul darão o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da COETRAE/MS.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul darão o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da COETRAE/MS. (redação dada pelo Decreto nº 16.107, de 13 de fevereiro de 2023)
Art. 5º A instalação do COETRAE/MS dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Até a eleição da coordenação prevista no artigo 7º deste Decreto, o titular da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul ficará responsável pela instalação da Comissão.
Art. 6º O Regimento Interno da COETRAE/MS disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação.
Art. 7º A Coordenação da COETRAE/MS será eleita nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 8º As deliberações da COETRAE/MS serão registradas em ata e publicadas no sítio eletrônico www.sedhast.ms.gov.br e ou no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º As deliberações da COETRAE/MS serão registradas em ata e publicadas no sítio eletrônico www.semadesc.ms.gov.br e ou no Diário Oficial do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 16.107, de 13 de fevereiro de 2023)
Art. 9º Revogam-se os Decretos nº 8.546, de 11 de abril de 1996, e nº 13.889, de 20 de fevereiro de 2014.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
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