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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Secretaria de
Fazenda, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 01 de janeiro de 1979, pág. 111.
Revogado pelo Decreto nº 832, de 8 de janeiro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1° – À Secretaria de Fazenda, órgão central do Sistema Estadual de Finanças, nos termos do disposto no art. 3° do Decreto-Lei n° 6, de 1° de janeiro de 1979, compete o comando operacional dos órgãos e entidades integrantes do Sistema na administração da receita, despesa, execução orçamentária e financeira, do crédito público e dos procedimentos contábeis do Estado e, especificamente:

I – coordenar e executar a política de crédito público;
II – centralizar e administrar a movimentação dos valores mobiliários, bem como dos recursos dos fundos financeiros do Estado;
III – em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral:

a) sugerir critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Estado;
b) estabelecer a programação financeira de desembolso;
c) realizar o controle do endividamento público do Estado;
d) realizar o controle e cadastro de convênios;
e) formular e exercer a política e programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;

IV – em articulação com as Secretarias de Planejamento e Coordenação-Geral e de Administração e ouvido o Governador, formular e executar a política de emprego e salário do pessoal da Administração Pública estadual;
V – coordenar, supervisionar e exercer o controle das atividades das instituições financeiras de sua área de competência;
VI – executar as medidas necessárias à obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
VII – coordenar, supervisionar e administrar o sistema tributário estadual e o relacionamento fisco-contribuinte;
VIII – promover e administrar a inscrição e a cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;
IX – exercer o controle do gasto público, mediante o desembolso programado de recursos financeiros alocados aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
X – coordenar e executar as atividades relativas à administração financeira e contabilidade dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e das fundações instituídas pelo Poder Executivo;
XI – conduzir, promover e negociar, diretamente, ou autorizar expressamente, a contratação de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigação por órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta e fundações, que recebam transferências do Tesouro do Estado, relativos a projetos e programas previamente aprovados;
XII – estabelecer normas sobre aplicações de eventuais saldos ou disponibilidades financeiras em poder de entidades da Administração Estadual Indireta ou de entidades por estas controladas e de fundações supervisionadas pelo Estado;
XIII – estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecida pelo Tesouro do Estado, nas operações de empréstimo, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações;
XIV – propor normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações a serem obedecidas pela Administração Pública estadual;
XV – promover a execução centralizada do orçamento da Receita e Despesa do Estado, assim como a realização de operações de crédito;
XVI – arrecadar e centralizar a Receita geral do Estado, estabelecendo as normas para sua execução;
XVII – estabelecer sistema de informações financeiras visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos;
XVIII – manter adequado sistema de controle apto a fornecer à Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre a administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XIX – coordenar e exercer as atividades financeiras do setor previdenciário do Estado;
XX – coordenar e exercer as atividades relacionadas a loterias do Estado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Seção I
Das disposições especiais

Art. 2° – A Secretaria de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário Adjunto que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 3° – Incumbe ao Secretário Adjunto:

I – auxiliado pelas Superintendências e Inspetoria-Geral de Finanças de que trata o art. 4°, inciso II, deste Decreto, a ele subordinadas, o apoio técnico ao Secretário de Estado em suas funções de dirigente do órgão central do Sistema Estadual de Finanças;
II – a supervisão e a coordenação das atividades setoriais de planejamento, previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n° 5, de 1° de janeiro de 1979, com o apoio técnico da Coordenadoria Setorial de Planejamento, de que trata o artigo 11 deste Decreto;
III – auxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de finanças e administração;
IV – as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único – Para sua assistência direta e indireta, o Secretário Adjunto contará com assessores em número não superior a três.
Seção II
Da estrutura básica

Art. 4° – A Secretaria de Fazenda tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

a) Gabinete;

II – Órgãos de Atividades Específicas:

a) Superintendência de Receita;
b) Superintendência de Despesa;
c) Inspetoria-Geral de Finanças;

III – Órgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de Planejamento:

a) Coordenadoria Setorial de Planejamento;

IV – Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:

a) Inspetoria Setorial de Finanças;

V – Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:

a) Diretoria de Administração;

VI – Órgãos Regionais:

a) Delegacias Regionais da Fazenda.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS

Art. 5° – Serão vinculadas à Secretaria de Fazenda, e por ela supervisionadas, as seguintes entidades:

I – Banco do Estado de Mato Grosso do Sul S.A. (BANESUL);
II – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de Mato Grosso do Sul S.A. (BANESUL – Títulos e Valores);
III – Empresa Estadual de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (BANESUL – Crédito, Financiamento e Investimento);
IV – Loteria de Mato Grosso do Sul (LOTESUL);
V – Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do gabinete

Art. 6° – Compete ao Gabinete assistir ao Secretário administrativamente e em suas representações social e funcional.

Parágrafo único – O Secretário contará para sua assistência técnico-consultiva direta, inclusive para assuntos jurídicos e de relações públicas, com assessores em número não superior a cinco.
Seção II
Das superintendências

Art. 7° – Compete à Superintendência da Receita, como órgão técnico do Sistema, auxiliar o Secretário e o Secretário Adjunto na coordenação, formulação de diretrizes, normas e orientações, na supervisão técnica, controle e fiscalização dos assuntos relativos ao lançamento, cobrança e arrecadação da receita tributária e das demais rendas e obrigações pecuniárias devidas ao Estado.

Art. 8° – Compete à Superintendência de Despesa, como órgão técnico do Sistema, auxiliar o Secretário e o Secretário Adjunto na coordenação, formulação de diretrizes, normas e orientações, na supervisão técnica, controle e fiscalização dos assuntos relativos ao processamento da despesa, ao controle da dívida pública, à movimentação de valores mobiliários e à aplicação dos recursos financeiros do Estado.
Seção III
Da inspetoria-geral de finanças

Art. 9° – Compete à Inspetoria-Geral de Finanças, como órgão técnico do Sistema, auxiliar o Secretário e o Secretário Adjunto na Coordenação, formulação de diretrizes, normas e orientações, na supervisão técnica, controle e fiscalização dos assuntos relativos à administração financeira e contábil da Administração Pública estadual.
Seção IV
Da coordenação setorial de planejamento

Art. 10 – A Coordenação Setorial de Planejamento é o órgão de apoio técnico ao Secretário Adjunto no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades de planejamento do Sistema Estadual de Finanças, nos termos do art. 3°, inciso II, deste Decreto.

Parágrafo único – A Coordenadoria Setorial de Planejamento contará com quadro de técnicos proporcional às atividades de programação, orçamentação, modernização institucional, acompanhamento da execução de projetos e estatísticas dos setores de responsabilidade do Sistema Estadual de Finanças.
Seção V
Da inspetoria setorial de finanças

Art. 11 – A Inspetoria Setorial de Finanças vincula-se tecnicamente à Inspetoria-Geral de Finanças, competindo-lhe executar as atividades relacionadas à administração financeira, contabilidade e tomada de contas no âmbito da Secretaria de Fazenda.
Seção VI
Da diretoria de administração

Art. 12 – À Diretoria de Administração, órgão setorial do Sistema Estadual de Administração, vinculada tecnicamente à Secretaria de Administração, competem as atividades relacionadas ao pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais e transportes; à zeladoria e à portaria; ao patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas, necessárias ao funcionamento da Secretaria.
Seção VII
Dos órgãos regionais

Art. 13 – As Delegacias Regionais de Fazenda são os órgãos regionais da Secretaria para a desconcentração espacial das atividades fazendárias do Estado.
CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 14 – Os órgãos componentes da estrutura básica da Secretaria de Fazenda serão dirigidos:

I – o Gabinete, por Chefe-de-Gabinete;
II – as Superintendências, por Superintendentes;
III – a Inspetoria-Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças;
IV – a Coordenadoria Setorial de Planejamento, por Coordenador Setorial de Planejamento;
V – a Inspetoria Setorial de Finanças, por Inspetor Setorial de Finanças;
VI – a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração;
VII – as Delegacias Regionais de Fazenda, por Delegados Regionais de Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 – Fica o Secretário de Estado e Fazenda autorizado a:

I – instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II – expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo de sua estrutura básica, a competência e o funcionamento de suas unidades e as atividades dos servidores nela lotados, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Paulo de Almeida Fagundes
Jardel Barcellos de Paula