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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.344, DE 12 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.987, de 14 de junho de 2007.
Publicado no Diário Oficial nº 8.874, de 5 de março de 2015, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 14.146, de 4 de março de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando que a ocorrência de alterações na estrutura básica do Poder Executivo de Mato Grosso do Sul, no decorrer do tempo e em especial quanto ao disposto na recente Lei nº 3.345, de 26 de dezembro de 2006, ocasionaram a fusão e o desdobramento funcional de diversas Secretarias de Estado;

Considerando que essas alterações resultaram na modificação das competências das Secretarias de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento da Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Obras Públicas e de Transportes;

Considerando que a reestruturação organizacional em referência pressupõe, também, o ajuste apropriado de determinados órgãos colegiados, de natureza consultiva ou deliberativa,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), instituído pelo Decreto nº 5.462, de 24 de abril de 1990, fica disciplinado pelas regras deste Decreto.

Art. 2º O CEIF/FCO:

I - é órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado, para o atingimento do objetivo estabelecido no inciso II, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

II - tem como objetivo atuar no sentido de compatibilizar o direcionamento dos recursos oriundos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) com as diretrizes, as prioridades, os planos, os programas e os projetos estabelecidos para o desenvolvimento do Estado.

Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, compete ao CEIF/FCO:

I - estabelecer, de acordo com a orientação governamental e a decisão da maioria de seus membros, as diretrizes e as prioridades complementares àquelas definidas pelo Conselho Deliberativo do FCO (CONDEL/FCO), relativamente às atividades e aos empreendimentos econômicos, agropecuários, industriais, comerciais, de turismo e de infra-estrutura que possam ser objeto de financiamento com os recursos do FCO;

II - promover a articulação e a integração das instituições envolvidas nos processos de definição de prioridades, de identificação de demandas e de aplicação de recursos, bem como a divulgação dos procedimentos operacionais;

III - receber e avaliar as contribuições ou sugestões formuladas pelos representantes das classes produtoras, trabalhadoras e profissionais, para encaminhamento e apreciação da matéria pelo Conselho Deliberativo do FCO (CONDEL/FCO);

IV - dar publicidade oficial aos seus atos normativos, inclusive quanto àqueles de natureza operacional;

V - analisar e decidir sobre os pedidos de financiamentos que lhe sejam submetidos, observado o disposto no inciso I e no art. 2º, II;

VI - prestar as informações que lhe sejam oficialmente solicitadas pelas autoridades competentes, diretamente ou por meio do Gabinete do Titular da SEPROTUR, conforme o caso;

VII - aprovar o seu regimento interno;

VIIII - praticar outros atos que lhe sejam requeridos ou determinados, em conjunto, pelos titulares da SEPROTUR e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º O CEIF/FCO tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

III - o Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes;

IV - o Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

V - o Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

VI - um representante da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

VII - um representante da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

VIII - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS);

IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul (FETAGRI);

X - um representante das entidades de trabalhadores na indústria.

Parágrafo único. Juntamente com os membros titulares serão indicados e designados os seus respectivos suplentes, para a substituição dos titulares nos casos de ausências ou impedimentos ocasionais.

Art. 5º Os membros do CEIF serão nomeados pelo Governador.

Art. 6º O CEIF/FCO tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Art. 7º As reuniões plenárias devem ser instaladas e somente podem deliberar com a presença de, no mínimo, seis membros.

§ 1º Cabe ao regimento interno disciplinar o quorum necessário para a aprovação das matérias submetidas ao CEIF/FCO.

§ 2º Os atos aprovados pelo Plenário devem:

I - ter a forma de deliberação;

II - ser assinados pelo presidente do CEIF/FCO.

Art. 8º Incumbe à Secretaria-Executiva os apoios técnico e administrativo ao CEIF/FCO.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será exercida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente.

Art. 9º O CEIF/FCO pode:

I - instituir comissões ou grupos de trabalho, constituídos de representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, com o objetivo de subsidiar a sua atuação;

II - contratar, onerosa ou gratuitamente, empresas, entidades ou pessoas, públicas ou privadas, para prestar-lhe a assistência técnica necessária para os fins previstos no art. 3º, II, inclusive no caso de necessidade de obtenção de laudos ou pareceres técnico-especializados.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os recursos financeiros para o pagamento das despesas necessárias para o fim proposto devem ser:

I - alocados pela Administração estadual, havendo disponibilidade e desde que a matéria seja de relevante interesse do Estado;

II - disponibilizados pelo interessado, nos demais casos.

Art. 10. Incumbe à SEPROTUR, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia e a Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes, prestar os suportes técnico e administrativo ao CEIF/FCO.

Art. 11. As despesas necessárias para a aplicação das regras deste Decreto, relativamente à manutenção do CEIF/FCO, devem ser realizadas por meio de dotações orçamentárias a cargo da SEPROTUR e das Secretarias de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia e de Obras Públicas e de Transportes, observado, no que couber, o disposto no art. 10, parágrafo único, II.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados os Decretos nº 5.462, de 24 de abril de 1990; 9.369, de 2 de fevereiro de 1999; nº 11.310, de 24 de julho de 2003, e nº 11.478, de 19 de novembro de 2003.

Campo Grande, 12 de junho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes