O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A Ementa do Decreto nº 8.921, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Colar do Mérito Pantaneiro.” (NR)
Art. 2º Os dispositivos do Decreto nº 8.921, de 30 de setembro de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituído o Colar do Mérito Pantaneiro.” (NR)
“Art. 2º O Colar ora instituído será conferido a cidadãos brasileiros e a estrangeiros que tenham se distinguido por serviços de excepcional relevância prestados ao Pantanal do Estado de Mato Grosso do Sul e ao povo pantaneiro que, a juízo do Governo, deles se fizerem dignos.” (NR)
“Art. 4º O Colar do Mérito Pantaneiro será representado pelas peças constantes do Anexo II do Decreto, que aprova o seu regulamento.” (NR)
“Art. 6º As concessões da honraria dar-se-ão por Decreto do Governador do Estado, após deliberação do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro.” (NR)
“Art. 7º O Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro será constituído pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, na qualidade de Presidente, e mais 6 (seis) membros de livre designação do Governador do Estado, dentre cidadãos de ilibada reputação.” (NR)
“Art. 8º O Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro terá sede na Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.” (NR)
“Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, suplementada se necessário.” (NR)
Art. 3º A Ementa do Decreto nº 8.922, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Aprova o Regulamento do Colar do Mérito Pantaneiro.” (NR)
Art. 4º O dispositivo do Decreto nº 8.922, de 30 de setembro de 1997, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Colar do Mérito Pantaneiro, instituído pelo Decreto nº 8.921, de 30 de setembro de 1997, na forma do Anexo I deste Decreto.” (NR)
Art. 5º Renumera-se o Anexo Único do Decreto nº 8.922, de 30 de setembro de 1997, que passa a vigorar como Anexo I, com a seguinte nomenclatura e redação:
“Anexo I do Decreto nº 8.922, de 30 de setembro de 1997.” (NR)
“REGULAMENTO DO COLAR DO MÉRITO PANTANEIRO” (NR)
Art. 6º Os dispositivos do Regulamento do Colar do Mérito Pantaneiro, constantes do Anexo I do Decreto nº 8.922, de 30 de setembro de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º O Colar do Mérito Pantaneiro instituído pelo Decreto nº 8.921, de 30 de setembro de 1997, será conferido a cidadãos brasileiros e estrangeiros que, por seus méritos e serviços de excepcional relevância prestados ao Pantanal do Estado de Mato Grosso do Sul e ao povo pantaneiro que, a juízo do Governo, deles se fizerem merecedores.” (NR)
“II - DA REPRESENTAÇÃO DO COLAR” (NR)
“Art. 2º O Colar do Mérito Pantaneiro será representado pelas honrarias constantes do art. 3º deste Decreto, que serão entregues aos agraciados, após deliberação do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro em solenidade própria.
“Art. 3º O Colar do Mérito Pantaneiro é constituído pelas seguintes honrarias:
I - insígnia, com oito raios dourados, indicando os pontos cardeais e colaterais, representando a grandeza do Pantanal que esparrama suas águas em todas as direções, formando um berço para esmaltar na cor azul-claro sobre dois cruzeiros de quatro pontas, com acabamento em tecido canelado, compondo um conjunto básico, circundado em branco com os dizeres “Mérito Pantaneiro”, sustentado por medalha com fundo verde, que simboliza a exuberância da flora pantaneira, contendo do lado superior direito de quem a ostenta o Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso do Sul, em cores originais, tendo abaixo a sinuosidade de um rio, cujas águas espraiam-se por toda planície, e ao lado a representação do ipê-amarelo, árvore símbolo do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 5.228, de 16 de julho de 2018, e faixa de pescoço nas cores da bandeira estadual com gancho para fecho, conforme figuras 1 e 2 do Anexo II deste Decreto;
II - roseta, confeccionada em tecido que sobrepõe ao metal, contendo cerca de 1 cm de diâmetro, com fundo verde correspondente à cor principal do Colar do Mérito Pantaneiro, que representa as matas do Pantanal e a borda na cor branca, conforme figura 4 do Anexo II deste Decreto;
Obs: Retificado no Diário Oficial nº 10.434 - Edição Extra, de 10 de março de 2021, página 2.
III - barreta, confeccionada em tecido que sobrepõe ao metal, com cerca de 3 cm de extensão por 1 cm de largura, na cor verde, correspondente à cor principal do Colar do Mérito Pantaneiro, que representa as matas do Pantanal, e com seu terço médio na cor branca, conforme figura 5 do Anexo II deste Decreto;
IV - diploma oficial confeccionado em papel texturizado de alto padrão, impresso em policromia, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, na qualidade de Presidente do Conselho, conforme figura 3 do Anexo do II deste Decreto.
.....................................................” (NR)
“Art. 4º O Governador do Estado é autoridade superior do Colar do Mérito Pantaneiro, competindo-lhe dirimir questionamentos, aceitar ou não as indicações aprovadas pelo Conselho, e proceder às nomeações que desejar, na forma estabelecida por este Regulamento.” (NR)
“Art. 5º O Colar do Mérito Pantaneiro é administrado por um Conselho composto pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica e mais 6 (seis) integrantes de livre designação do Governador do Estado, dentre cidadãos de ilibada reputação.
§ 1º O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica é o Presidente do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro.
§ 2º Os Membros do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro, desde a investidura, são detentores natos das honrarias constantes deste Decreto, independentemente de deliberação e dos procedimentos previstos neste Decreto.
§ 3º O mandato dos Membros do Conselho coincidirá com o do Governador do Estado, sendo facultada a nomeação para novos mandatos.” (NR)
“Art. 6º A sede do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro é a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.” (NR)
“Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro:
.......................................................
II - submeter ao Governador do Estado as propostas de nomeação e de exclusão dos agraciados;
III - assinar, juntamente com o Governador do Estado, os correspondentes diplomas.” (NR)
“Art. 8º .........................................:
I - propor e julgar as propostas de indicação dos agraciados;
II - propor e julgar sobre a exclusão de agraciado que se tornar passível dessa sanção;
III - velar pelo prestígio do Colar do Mérito Pantaneiro e decidir sobre os assuntos de seu interesse;
IV - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho;
V - organizar e manter em dia os registros do Colar do Mérito Pantaneiro;
.............................................” (NR)
“Art. 9º-A. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Cerimonial do Governo do Estado, com as atribuições determinadas pelo Conselho, entre as quais:
I - assessorar e organizar as reuniões do Conselho, inclusive, as atas do colegiado;
II - registrar em livro especial o nome do agraciado, zelar pela organização e atualização dos arquivos, das correspondências e demais informações;
III - prestar apoio necessário aos membros do Conselho, referente ao exercício desta função;
IV - organizar a solenidade para a entrega da honraria;
IV - praticar outros atos relacionados à organização das atividades do Conselho, por determinação do seu Presidente.” (NR)
“Art. 10. As nomeações para o Colar do Mérito Pantaneiro são realizadas por Decreto do Governador do Estado.” (NR)
“Art. 11. Para o recebimento da homenagem de que trata este Decreto, os candidatos à admissão, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem da aprovação por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.” (NR)
“Art. 14. As propostas de admissão dos candidatos poderão ser encaminhadas, a qualquer tempo, ao Presidente do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro, e serão analisadas conforme previsão constante do Regimento Interno.” (NR)
“Art. 15. As nomeações para o Colar do Mérito Pantaneiro serão feitas na semana em que estiver inserido o dia 12 de novembro, dia do Pantanal, conforme Lei nº 5.518, de 2 de junho de 2020, salvo situações excepcionais a critério do Governador do Estado, observada a necessidade da oitiva do Conselho.” (NR)
“Art. 18. Não poderão ser agraciados os que, por qualquer motivo, estejam impedidos de usar as honrarias do Estado.” (NR)
“V - DA EXCLUSÃO” (NR)
“Art. 19. São excluídos do Colar do Mérito Pantaneiro:
.............................................” (NR)
“Art. 21. Publicado o decreto de exclusão, a honraria deverá ser devolvida pelo agraciado em até 30 (trinta) dias após o ato ou, então, providenciada a sua apreensão.” (NR)
“Art. 22. O Conselho reunir-se-á, sempre que necessário, para o julgamento das propostas de admissão, a que se refere o art. 14 deste Regulamento, mediante convocação de seu Presidente.” (NR)
“Art. 25. O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação de seu Presidente, para tratar de questões de relevante interesse do Colar do Mérito Pantaneiro.” (NR)
“Art. 27. A entrega das condecorações efetuar-se-á, solenemente, em data fixada pelo Governador do Estado.” (NR)
“Art. 28. As condecorações serão entregues pelo Governador do Estado, na presença do Conselho, no Palácio do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, por autorização e delegação do Governador, as condecorações poderão ser entregues em outro local e por qualquer membro do Conselho.” (NR)
“Art. 29. O Conselho manterá o registro dos nomes e dos dados biográficos dos agraciados, em Livro Especial destinado a tal propósito. ” (NR)
“Art. 31. A honraria de que trata este Decreto será conferida, anualmente, a até 10 (dez) cidadãos, nos termos do art. 1º deste Anexo.” (NR)
Art. 7º Acrescenta-se o Anexo II ao Decreto nº 8.922, de 30 de setembro de 1997, com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 8º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - o art. 3º e o art. 5º do Decreto nº 8.921, de 30 de setembro de 1997;
II - o inciso V e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 8.922, de 30 de setembro de 1997.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
 |