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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.870, DE 10 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre crédito presumido nas operações com algodão.

Publicado no Diário Oficial nº 4.566, de 11 de julho de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL., no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto noart. 39-A do Anexo I à Lei nº. 1.727, de 20
de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º - Nas operações realizadas com algodão em caroço, algodão em
pluma e caroço de algodão, fica concedido, até 30 de setembro de
1997, ao estabelecimento no qual ecerrar o diferimento do lançamento
e pagamento do imposto, um crédito presumido de 58,824% nas operações
internas, e de 41,666%, nas operações interestaduais, sobre o imposto
devido, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por
cento.

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo será concedido
mediante autorização especifica na qual conste o compromisso de, no
mínimo, ser mantida a média de recolhimentos individuais ocorrida nos
meses de abri, maio e junho de 1997.

Art. 2º - Não ocorrendo volume de recolhimento no nível estabelecido,
cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito presumido,
voltando a tributação à sua carga normal (doze ou dezessete por
cento, conforme o caso).

Parágrafo único Havendo o adimplemento da condição e a critério da
Administração, poderá o benefício ser prorrogado.

Art. 3º - O crédito presumido será lançado diretamente no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de julho de 1.997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento