O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a lei no 1.018 de 19 de dezembro de 1.989, preceitua
que os valores da tabela de serviços prestados pelo Departamento
Estadual de Transito DETRAN/MS, serão reajustados trimestralmente, de
acordo com os índices inflacionários;
CONSIDERANDO, que o índice inflacionário acumulado de abril a
junho/91, foi de 29.88%(vinte e nove ponto oitenta e oito por cento);
CONSIDERANDO, que houve no período reordenação por meio da adequação,
simplificação e regularização dos serviços prestados pelo órgão,
conforme consta no processo no 09/991.856/91.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma dos anexos a este Decreto, a tabela
de preços alusivos aos serviços prestados pelo Departamento Estadual
de Trânsito-DETRAN/MS, corrigidos em conformidade ao índice acima
mencionado.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de julho de
1.991, revogado o Decreto no 5.875 de 29 de abril de 1.991 e demais
disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de julho de 1.991 |