O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
com base no Parecer nº. 18/96, de 21 de fevereiro de 1996, da
Procuradoria Geral do Estado.
DECRETA:
Art. 1º - Aplica-se a gratificação de produtividade previstas nas
Leis nº. 997, de 08 de novembro de 1989 e nº. 1.102, de 10 de outubro
de 1990, em caráter excepcional, no Departamento de Inspeção e Defesa
Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, com base nos resultados
dos trabalhos relativos à execução dos serviços de defesa sanitária
animal e vegetal e inspeção dos produtos de origem animal e vegetal,
realizados pelas unidades operacionais e o desempenho individual de
cada servidor.
Art. 2º - as receitas para pagamento de gratificação de produtividade
sáo originárias exclusivamente de convênios com entidades não
governamentais ou repasse de órgãos do Governo Federal para este fim,
sendo que em nenhuma condição podem ser debitadas à conta do Tesouro
do Estado.
Parágrafo único - Os recursos destinados ao pagamento da gratificação
de produtividade não podem ultrapassar a 30% (trinta por cento) das
receitas próprias do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária
de Mato Grosso do Sul - IAGRO.
Art. 3º - no prazo de 30 (trinta) dias, as Secretarias de Estado de
Administração e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
apresentarão estudo conclusivo sobre a fórmula de cálculo de
gratificação da produtividade de que trata este Decreto.
Parágrafo único - Aplica-se o Decreto nº. 7.168, de 13 de abril de
1993, até o momento da revisão determinada no caput deste artigo.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996.
Art. 5º - Ficam revogados as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de março de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |